Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 779, DE 19 DE MAIO DE 2017.

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.499, de 2017

Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Medida Provisória e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Art. 2º A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:

I - manifestação do interessado no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória;

II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;

III - apresentação, pelo contratado, de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;

IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;

V - durante o período remanescente do contrato, limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas; e

VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até cinquenta por cento acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.

Parágrafo único. A observância das condições dispostas nesta Medida Provisória não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Maurício Quintella
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2017 e retificado em 25.5.2017

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