Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43. ........................................................................

§ 1º ................................................................................

..............................................................................................

III - ................................................................................

a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 119, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 3 (RP 3) e 6 (RP 6), observado o disposto no § 5º ;

...........................................................................................

§ 6º A alteração do identificador de resultado primário 7 (RP 7) dependerá de solicitação ou concordância expressa da bancada estadual autora da emenda, devendo ser mantido o valor total dos subtítulos com esse identificador.” (NR)

“Art. 72. .......................................................................

.............................................................................................

§ 6º Até 30 de novembro de 2017, o Poder Executivo poderá incluir as programações constantes de créditos adicionais abertos com identificador de resultado primário 7 (RP 7) ou decorrentes das alterações feitas na forma da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 43 na lista constante da Seção I do Anexo de Prioridades e Metas, observado o disposto no § 6º do art. 43.” (NR)

“Art. 137. .....................................................................

.............................................................................................

§ 2º O relatório de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário referente ao terceiro quadrimestre de 2017 conterá, adicionalmente, o demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos no exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, em comparação com os limites estabelecidos na forma dos § 1º, § 7º e § 8º do art. 107 do ADCT .

§ 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado aos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 107 do ADCT , nos prazos previstos no caput deste artigo.

§ 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput .” (NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º O Anexo VII à Lei nº 13.408, de 2016 , passa a vigorar acrescido das programações constantes do Anexo a esta Lei .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2017

ANEXO

( Anexo VII à Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 )

Seção I - Programações Prioritárias sujeitas ao regime de que trata o art. 72

Programa, Ações e Produtos (unidades de medida)

Meta 2017

2081

Justiça, Cidadania e Segurança Pública

155N

Aprimoramento da Infraestrutura e Modernização do Sistema Penal

Iniciativa apoiada (unidade)

3

2084

Recursos Hídricos

10F6

Implantação da Adutora do Agreste no Estado de Pernambuco

Obra executada (% de execução física)

14

2087

Transporte Terrestre

20VK

Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Norte

Trecho mantido (km)

2.000

0909

Operações Especiais: Outros Encargos Especiais

0E45

Participação da União no Capital da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária

*