Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.050, DE 12 DE MAIO DE 2017

Vigência

Revogado pelo nº Decreto nº 9.058, de 2017 (Vigência)

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas:

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e

VIII - de Serviços Gerais - SISG.

Art. 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.

§ 1º Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.

§ 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006 , é o constante do Anexo II .

Art. 3º A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:

I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

II - complexidade da atividade desempenhada;

III - impacto dos erros no exercício da função;

IV - nível de supervisão exercida e requerida; e

V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.

§ 1º Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.

§ 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.

Art. 4º A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os órgãos setoriais, seccionais e correlatos que os integram deverá respeitar os limites globais estabelecidos no Anexo I para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelo titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.

Art. 5º Os atos de concessão de GSISTE deverão identificar o Sistema ao qual a GSISTE pertence.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo do Anexo II .

Art. 6º Ficam transformadas vinte e quatro GSISTE de nível superior e sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar em cinquenta e cinco GSISTE de nível intermediário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008 .

Brasília, 12 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2017

ANEXO I

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NOS ÓRGÃOS CENTRAIS, SETORIAIS, SECCIONAIS E CORRELATOS

SISTEMAS

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

TOTAL

SERVIÇOS GERAIS - SISG

932

412

151

1.495

PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SIPEC

573

355

49

977

PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL

226

175

24

425

INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG

53

39

0

92

CONTABILIDADE FEDERAL

229

93

22

344

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

209

53

39

301

CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

164

141

3

308

GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA

270

363

12

645

TOTAL

2.656

1.631

300

4.587

ANEXO II

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO
E NA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

TOTAL

16

11

4

31

*