Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 109, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 106, de 2014 (nº 1.211/11 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular ”.

Ouvidas, a Advocacia-Geral da União e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 1º

“Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de detetive particular, disciplinando as atividades de coleta de dados ou informações de interesse privado.”

Razões do veto

O veto ao dispositivo afasta o teor de regulamentação da profissão, mantendo-se nas demais partes sancionadas o reconhecimento da mesma e a regulação dos contratos advindos de seu exercício. Ademais, evita-se o cerceamento do exercício das atividades mencionadas no dispositivo por outros profissionais que executem funções similares, preservando-se o direito constitucional ao livre exercício profissional.

Art. 4º

“Art. 4º O detetive particular pode realizar coleta de dados e de informações ou pesquisa científica acerca de suspeitas ou situações:

I - de cometimento de infração administrativa ou descumprimento contratual;

II - de conduta lesiva à saúde, integridade física ou incolumidade própria ou de terceiro, por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo ou profissional com o contratante;

III - relacionadas à idoneidade de prepostos e empregados e à violação de obrigações trabalhistas;

IV - relacionadas a questões familiares, conjugais e de identificação de filiação;

V - de desaparecimento e localização de pessoa ou de animal.

§ 1º É vedado ao detetive particular prosseguir na coleta de dados e informações de interesse privado se vislumbrar indício de cometimento de infração penal, cabendo-lhe comunicá-lo ao delegado de polícia.

§ 2º Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de natureza permanente, colocando em risco a incolumidade física de pessoa, o detetive particular deve comunicar o fato ao delegado de polícia.”

Razões do veto

A redação do artigo apresenta inadequação, ao não explicitar o caráter exaustivo ou exemplificativo do rol de atividades, bem como ao não aclarar se o mesmo contempla atividades privativas ou compartilháveis com outros profissionais, gerando insegurança jurídica. Além disso, o parágrafo primeiro poderia redundar no efeito prático de inviabilizar o próprio exercício da atividade que se busca reconhecer, posto que é justamente o indício ali mencionado o mote para a contratação, em grande parte das situações, do profissional detetive, inclusive dentre as arroladas nos incisos do caput desse mesmo artigo. Por extensão, impõe-se o veto ao parágrafo segundo.

Inciso V do art. 12

“V - ser tratado com a dignidade que merece, como profissional colaborador da Justiça e dos órgãos de polícia judiciária, cujos membros e servidores devem ser tratados com a mesma deferência por ele;”

Razões do veto

Os profissionais cuja atividade se regula por este projeto de lei exercem ofício de natureza privada, e não como presente no dispositivo, em linguagem própria de agentes públicos ou advogados. O uso da expressão, no rol de direitos do profissional, tem potencial de gerar confusão entre atividade pública e privada, com prejuízos a ambas e ao interesse público.

Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 2º do art. 2º

“§ 2º O exercício da atividade de detetive particular, para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias, será considerado profissão liberal, exceto se na condição de empregado.”

Razão do veto

O dispositivo abriga uma inadequação técnica, na medida em que a legislação previdenciária não contempla o conceito ali disposto, elencando as categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º

“Art. 3º Para o exercício da profissão de detetive particular, exige-se dos interessados a comprovação dos seguintes requisitos:

I - capacidade civil e penal;

II - escolaridade de nível médio ou equivalente;

III - formação específica ou profissionalizante para o exercício da profissão;

IV - gozo dos direitos civis e políticos;

V - não possuir condenação penal.

§ 1º O curso de formação profissional de atividade de coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, terá o currículo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação e carga horária de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.

§ 2º O currículo a ser estabelecido na forma do § 1º deste artigo deverá incluir, entre outros, conhecimentos de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil.”

Razões do veto

Ao impor habilitação em curso específico e outros requisitos, o artigo impede o livre exercício da atividade por profissionais de outras áreas, bem como pelos atuais profissionais que não possuam essa habilitação, sem que se caracterize potencial dano social decorrente, violando o art. 5º, inciso XIII da Constituição. Além disso, fere o princípio da presunção de inocência, consagrado no inciso LVII do citado artigo constitucional.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017