Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................

........................................................................................

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , todos tentados ou consumados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017

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