Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.004, DE 13 DE MARÇO DE 2017

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

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Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidas para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I - a Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa e a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples da Secretaria de Governo da Presidência da República.

II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)

Art. 2º Ficam transferidas as seguintes áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

II - fomento da produção pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

III - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

V - sanidade pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

b) pesca de espécimes ornamentais; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

c) pesca de subsistência; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

d) pesca amadora ou desportiva; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei n º 9.445, de 14 de março de 1997 ; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

XI - pesquisa pesqueira e aquícola; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

XII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 3º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 4 º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 5 º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

I - subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

II - propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

III - apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

IV - propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 6º Ficam transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços :

I - formular a política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e

II - articular e supervisionar os órgãos e as entidades envolvidos na integração d o registro e legalização de empresas.

Art. 7º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Parágrafo único. Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 8º Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente:

I - as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com competências relacionadas à pesca e à aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão exercendo essas competências; e

II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades transferidas.

Art. 9º O Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. .....................................................................

.....................................................................................

Parágrafo único. .........................................................

....................................................................................

II - a supervisão direta do INCRA;

.........................................................................” (NR)

Art. 10. A Tabela “a” do Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto . (Vigência)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor:

I - no dia 16 de março de 2017, quanto ao disposto no art. 10 ; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017 e retificado em 15.3.2017

ANEXO

( Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016 )

“................................................................................................

Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Políticas Sociais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Política Econômica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Governamentais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

...................................................................................” (NR)

*