Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.326, DE 29 DE JULHO DE 2016.

Mensagem de veto

Produção de efeito

Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Art. 1º Os Anexos IV-A , V-B e V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I , II e III desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 2º Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO)

Art. 3º Os Anexos XI , XI-A , XI-B e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI , VII , VIII e IX desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI)

Art. 4º Os Anexos XVIII , XVIII-A , XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X , XI , XII e XIII desta Lei.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ)

Art. 5º A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.:

Art. 41-D . A partir de 1º de setembro de 2018, a GQ será concedida em 3 (três) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:

I - nível I da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;

II - nível II da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento;

III - nível III da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de graduação, certificado de conclusão de curso de especialização ou diploma de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, na forma disposta em regulamento.”

Art. 41-E . O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2018, GQ correspondente ao nível III.

Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e aos pensionistas o disposto no caput , conforme o regramento previdenciário a que se encontrem submetidos.”

Art. 6º Os Anexos IX-A , IX-C e IX-D da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV , XV e XVI desta Lei.

CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO

Art. 7º O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

CAPÍTULO VII
DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS E DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 8º O Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Art. 9º Os Anexos XIV , XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XIX , XX e XXI desta Lei.

Art. 10. Os Anexos IV , V , VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXII , XXIII , XXIV e XXV desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.

Art. 11. Os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI e XXVII desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO VIII
DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 :

I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;

V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XVII - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XVIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XIX - Especialista em Recursos Hídricos;

XX - Especialista em Geoprocessamento;

XXI - Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 ;

XXII - Analista Administrativo, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 ;

XXIII - Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .

Art. 13. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação (GDAR), de que trata o inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XVIII do caput do art. 12;

II - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos (GDRH), de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 8º -A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XIX e XX do caput do art. 12;

III - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação (GDATR), a que se referem o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , e a alínea “b” do inciso II do caput do art. 8º -A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XXII e XXIII do caput do art. 12.

Art. 14. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XXIII do caput do art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 16.

Art. 15. Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 16. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 17. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

Art. 18. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes dos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei.

Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;

II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal.

Art. 21. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-D:

Art. 15-D . A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.”

Art. 22. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:

......................................................................” (NR)

Art. 8º -C. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.”

Art. 23. Os valores eventualmente devidos a servidores ativos ou aposentados ou a pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei não são cumulativos com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos, ao subsídio, aos proventos de aposentadoria ou à pensão.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , e, ainda, as seguintes parcelas:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações adicionais ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza;

XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 24. As limitações a cessões previstas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada carreira abrangida por esta Lei no que elas forem mais restritivas.

Art. 25. Os servidores que se encontrem cedidos, em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses do art. 20, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerada como data final o dia 31 de dezembro de 2016.

Art. 26. As limitações ao exercício de outras atividades pelos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

Art. 27. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154. .........................................................

................................................................................

XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;

XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos;

XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento;

XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, 20 de maio de 2004;

XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei nº 10.768, 19 de novembro de 2003;

XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

XXXIX - (VETADO);

XL - (VETADO).

...............................................................................

§ 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput .” (NR)

“Art. 157. ........................................................

I - para as carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154:

...............................................................................

§ 4º .................................................................

...............................................................................

III - até 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.” (NR)

Art. 158. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes:

...............................................................................

III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154.” (NR)

CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 28. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 29 e 30 desta Lei, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:

I - plano de carreira dos cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;

II - plano especial de cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ;

III - plano de carreiras e cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

IV - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

V - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

VI - plano especial de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 ;

VII - planos especiais de cargos das agências reguladoras, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;

VIII - quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 julho de 2002 .

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.

Art. 29. Os servidores de que trata o art. 28 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data de aposentadoria ou de instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.

§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento de aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º Em caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 30. Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 29, em caráter irretratável, terá prazo inicial contado da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 29.

§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 29 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 31. Para fins do disposto no § 5º do art. 29 e no § 3º do art. 30, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 32. A opção de que tratam os arts. 29 e 30 somente será válida com a assinatura de termo de opção, na forma do Anexo XXX, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 29 e 30;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;

III - a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.

CAPÍTULO X

(VETADO)

CAPÍTULO XI

DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS que integram as carreiras DE MAGISTÉRIO DE
QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2
o DA LEI N o 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013

Art. 49. O Anexo II da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.

CAPÍTULO XII
DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 50. O Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV desta Lei.

Art. 51. O Anexo I da Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXV desta Lei.

Art. 52. O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXXVI desta Lei.

Art. 53. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2017:

I - (VETADO);

II - os arts. 8º , 8º -A , 8º -B , 11 , 12 , 12-A , 12-B , 12-C , 12-D , 12-E e 13 e os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 .

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 28 a 48;

II - a partir de 1º de agosto de 2016 ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data nesta Lei ou em seus anexos.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - Edição extra

ANEXO I

(Anexo IV-A à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

ESPECIAL

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

C

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

B

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

A

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

ESPECIAL

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

C

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

B

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

A

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

ESPECIAL

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

ANEXO II

(Anexo V-B à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAC A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II

649,88

688,69

724,94

I

588,75

623,91

656,75

ANEXO III

(Anexo V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,34

48,05

50,58

I

44,53

47,19

49,67

VI

42,89

45,45

47,84

V

42,13

44,65

47,00

C

IV

41,39

43,86

46,17

III

40,67

43,10

45,37

II

39,97

42,36

44,59

I

39,28

41,63

43,82

VI

37,89

40,15

42,26

V

37,25

39,47

41,55

B

IV

36,62

38,81

40,85

III

36,01

38,16

40,17

II

35,41

37,52

39,50

I

34,83

36,91

38,85

V

33,65

35,66

37,54

IV

33,11

35,09

36,94

A

III

32,58

34,53

36,35

II

32,06

33,97

35,76

I

31,55

33,43

35,19

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II

21,09

22,35

23,53

I

20,95

22,20

23,37

VI

20,76

22,00

23,16

V

20,62

21,85

23,00

C

IV

20,48

21,70

22,84

III

20,35

21,57

22,71

II

20,22

21,43

22,56

I

20,09

21,29

22,41

VI

19,92

21,11

22,22

V

19,79

20,97

22,07

B

IV

19,67

20,84

21,94

III

19,55

20,72

21,81

II

19,43

20,59

21,67

I

19,31

20,46

21,54

V

19,16

20,30

21,37

IV

19,05

20,19

21,25

A

III

18,94

20,07

21,13

II

18,83

19,95

21,00

I

18,72

19,84

20,88

c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II

9,21

9,76

10,27

I

9,16

9,71

10,22

Anexo IV

( Anexo II à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

3.452,77

3.658,96

3.851,57

ESPECIAL

II

3.352,20

3.552,39

3.739,38

I

3.254,57

3.448,92

3.630,47

IV

3.070,35

3.253,70

3.424,97

C

III

2.980,92

3.158,93

3.325,21

II

2.894,10

3.066,92

3.228,36

Cargos de

I

2.809,80

2.977,59

3.134,33

nível

IV

2.650,76

2.809,05

2.956,92

superior

B

III

2.573,55

2.727,23

2.870,80

II

2.498,59

2.647,80

2.787,18

I

2.425,82

2.570,68

2.706,00

V

2.288,51

2.425,17

2.552,83

IV

2.221,85

2.354,53

2.478,48

A

III

2.157,14

2.285,96

2.406,29

II

2.094,31

2.219,37

2.336,20

I

2.033,31

2.154,73

2.268,16

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

1.623,62

1.720,58

1.811,15

ESPECIAL

II

1.591,78

1.686,84

1.775,64

I

1.560,57

1.653,77

1.740,82

IV

1.500,55

1.590,16

1.673,86

C

III

1.471,13

1.558,98

1.641,04

II

1.442,28

1.528,41

1.608,87

Cargos de nível

I

1.414,00

1.498,44

1.577,32

intermediário

IV

1.359,62

1.440,81

1.516,65

B

III

1.332,96

1.412,56

1.486,92

II

1.306,82

1.384,86

1.457,76

I

1.281,20

1.357,71

1.429,18

V

1.231,92

1.305,49

1.374,21

IV

1.207,77

1.279,89

1.347,26

A

III

1.184,08

1.254,79

1.320,85

II

1.170,04

1.239,91

1.305,18

I

1.156,16

1.225,21

1.289,70

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Cargos de

III

1.190,01

1.261,08

1.327,46

nível

ESPECIAL

II

1.168,97

1.238,77

1.303,98

auxiliar

I

1.148,29

1.216,87

1.280,92

ANEXO V

( Anexo V à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

67,03

71,03

74,77

ESPECIAL

II

63,72

67,53

71,08

I

60,57

64,19

67,57

IV

55,06

58,35

61,42

C

III

52,34

55,47

58,39

II

49,75

52,72

55,50

I

47,29

50,11

52,75

IV

42,99

45,56

47,96

B

III

40,87

43,31

45,59

II

38,85

41,17

43,34

I

36,93

39,14

41,20

V

34,51

36,57

38,50

IV

32,80

34,76

36,59

A

III

31,18

33,04

34,78

II

29,64

31,41

33,06

I

28,17

29,85

31,42

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

27,35

28,98

30,51

ESPECIAL

II

26,86

28,46

29,96

I

26,39

27,97

29,44

IV

25,62

27,15

28,58

C

III

25,17

26,67

28,07

II

24,72

26,20

27,58

I

24,28

25,73

27,08

IV

23,57

24,98

26,29

B

III

23,15

24,53

25,82

II

22,74

24,10

25,37

I

22,34

23,67

24,92

V

21,90

23,21

24,43

IV

21,51

22,79

23,99

A

III

21,13

22,39

23,57

II

20,76

22,00

23,16

I

20,39

21,61

22,75

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

14,13

14,97

15,76

ESPECIAL

II

14,01

14,85

15,63

I

13,88

14,71

15,48

ANEXO VI

(Anexo XI à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Especialista Sênior

I

8.626,55

9.104,46

9.562,42

b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Pesquisador-Tecnologista em

Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em

Metrologia e Qualidade

A

III

7.590,67

8.011,19

8.414,16

II

7.285,79

7.689,42

8.076,20

I

7.059,15

7.450,23

7.824,97

B

VI

6.598,01

6.963,54

7.313,81

V

6.348,79

6.700,51

7.037,55

IV

6.108,06

6.446,45

6.770,70

III

5.807,60

6.129,34

6.437,65

II

5.587,14

5.896,67

6.193,27

I

5.374,07

5.671,79

5.957,08

C

VI

5.005,33

5.282,63

5.548,34

V

4.812,30

5.078,90

5.334,37

IV

4.625,29

4.881,53

5.127,07

III

4.395,10

4.638,59

4.871,91

II

4.224,05

4.458,06

4.682,30

I

4.065,64

4.290,88

4.506,71

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

3.523,97

3.719,20

3.906,27

II

3.405,20

3.593,85

3.774,62

I

3.290,74

3.473,05

3.647,74

B

VI

3.184,04

3.360,44

3.529,47

V

3.076,31

3.246,74

3.410,05

IV

2.971,24

3.135,85

3.293,58

III

2.874,20

3.033,43

3.186,01

II

2.775,86

2.929,64

3.077,00

I

2.679,93

2.828,40

2.970,67

C

VI

2.591,24

2.734,79

2.872,35

V

2.501,58

2.640,17

2.772,97

IV

2.413,75

2.547,47

2.675,61

III

2.331,73

2.460,91

2.584,69

II

2.249,14

2.373,74

2.493,14

I

2.168,07

2.288,18

2.403,28

d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

A

VI

1.501,92

1.585,13

1.664,86

V

1.437,64

1.517,29

1.593,60

IV

1.375,78

1.452,00

1.525,03

III

1.316,28

1.389,20

1.459,08

II

1.259,09

1.328,84

1.395,68

I

1.204,59

1.271,32

1.335,27

B

VI

1.105,60

1.166,85

1.225,54

V

1.057,24

1.115,81

1.171,94

IV

1.011,16

1.067,18

1.120,86

III

966,03

1.019,55

1.070,83

II

922,90

974,03

1.023,02

I

881,46

930,29

977,09

ANEXO VII

(Anexo XI-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI

a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Especialista Sênior

I

74,78

78,92

82,89

b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

TITULAÇÃO

Sem Titulação

Aperf./

Espec.

Mestrado

Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

55,88

57,15

57,21

71,16

II

54,81

55,85

55,97

69,13

I

53,76

54,58

54,76

67,16

B

VI

50,49

52,41

52,66

63,82

V

49,54

51,22

51,47

62,00

IV

48,61

50,06

50,35

60,23

III

47,70

48,93

49,04

58,53

II

46,80

47,83

47,99

56,87

I

45,92

46,74

46,96

55,25

C

VI

43,12

44,87

45,12

52,50

V

42,31

43,86

44,14

51,01

IV

41,50

42,86

42,96

49,55

III

40,73

41,90

42,05

48,15

II

39,95

40,96

41,15

46,78

I

39,19

40,03

40,27

45,44

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1 o de agosto de 2016

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

TITULAÇÃO

Sem Titulação

Aperf./
Espec.

Mestrado

Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

58,98

60,32

60,38

75,10

II

57,85

58,94

59,07

72,96

I

56,74

57,60

57,79

70,88

B

VI

53,29

55,31

55,58

67,36

V

52,28

54,06

54,32

65,43

IV

51,30

52,83

53,14

63,57

III

50,34

51,64

51,76

61,77

II

49,39

50,48

50,65

60,02

I

48,46

49,33

49,56

58,31

C

VI

45,51

47,36

47,62

55,41

V

44,65

46,29

46,59

53,84

IV

43,80

45,23

45,34

52,30

III

42,99

44,22

44,38

50,82

II

42,16

43,23

43,43

49,37

I

41,36

42,25

42,50

47,96

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

TITULAÇÃO

Sem Titulação

Aperf./
Espec.

Mestrado

Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

61,94

63,35

63,42

78,88

II

60,76

61,91

62,04

76,63

I

59,59

60,50

60,70

74,45

B

VI

55,97

58,10

58,37

70,74

V

54,91

56,78

57,05

68,73

IV

53,88

55,49

55,81

66,76

III

52,87

54,24

54,36

64,88

II

51,88

53,02

53,20

63,04

I

50,90

51,81

52,05

61,24

C

VI

47,80

49,74

50,01

58,20

V

46,90

48,62

48,93

56,54

IV

46,00

47,51

47,62

54,93

III

45,15

46,45

46,61

53,37

II

44,28

45,40

45,61

51,86

I

43,44

44,37

44,64

50,37

c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

SEM GQ

COM GQ

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

13,48

19,20

II

13,19

18,80

I

12,90

18,40

B

VI

12,69

17,55

V

12,41

17,17

IV

12,12

16,79

III

11,93

16,42

II

11,66

16,07

I

11,40

15,73

C

VI

11,20

14,98

V

10,95

14,67

IV

10,68

14,35

III

10,50

14,04

II

10,25

13,73

I

9,99

13,44

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

SEM GQ

COM GQ

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

14,23

20,26

II

13,92

19,84

I

13,61

19,42

B

VI

13,39

18,52

V

13,10

18,12

IV

12,79

17,72

III

12,59

17,33

II

12,31

16,96

I

12,03

16,60

C

VI

11,82

15,81

V

11,56

15,48

IV

11,27

15,14

III

11,08

14,82

II

10,82

14,49

I

10,54

14,18

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

SEM GQ

COM GQ

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

14,94

21,28

II

14,62

20,84

I

14,30

20,40

B

VI

14,07

19,45

V

13,76

19,03

IV

13,43

18,61

III

13,22

18,20

II

12,92

17,81

I

12,64

17,44

C

VI

12,42

16,61

V

12,14

16,26

IV

11,84

15,91

III

11,64

15,56

II

11,36

15,22

I

11,07

14,90

d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

A

VI

7,77

8,20

8,61

V

7,53

7,95

8,35

IV

7,31

7,71

8,10

III

7,09

7,48

7,86

II

6,90

7,28

7,65

I

6,69

7,06

7,42

B

VI

6,38

6,73

7,07

V

6,20

6,54

6,87

IV

6,03

6,36

6,68

III

5,86

6,18

6,49

II

5,69

6,01

6,31

I

5,53

5,84

6,13

ANEXO VIII

(Anexo XI-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Valor da RT para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Especialista Sênior

I

1.904,00

2.009,48

2.110,56

b) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em

Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em

Metrologia e Qualidade

A

III

367,82

945,81

2.369,78

II

351,38

903,55

2.263,90

I

339,54

873,11

2.187,63

B

VI

317,03

815,21

2.042,55

V

303,73

781,01

1.956,87

IV

290,89

747,99

1.874,13

III

274,49

705,84

1.768,53

II

262,80

675,78

1.693,20

I

251,52

646,76

1.620,49

C

VI

233,77

601,11

1.506,11

V

223,56

574,88

1.440,38

IV

213,70

549,51

1.376,84

III

201,26

517,53

1.296,70

II

192,30

494,48

1.238,94

I

184,06

473,30

1.185,87

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade


Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

388,20

998,21

2.501,07

II

370,45

953,61

2.389,32

I

358,84

921,48

2.308,82

B

VI

334,56

860,37

2.155,71

V

320,84

824,28

2.065,28

IV

307,12

789,43

1.977,96

III

289,18

744,94

1.866,51

II

277,57

713,22

1.787,00

I

265,96

682,59

1.710,27

C

VI

246,96

634,41

1.589,55

V

236,41

606,73

1.520,18

IV

225,86

579,95

1.453,12

III

212,14

546,20

1.368,54

II

202,64

521,87

1.307,58

I

194,19

499,52

1.251,57

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade


Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

407,72

1.048,42

2.626,87

II

389,08

1.001,57

2.509,50

I

376,89

967,83

2.424,96

B

VI

351,39

903,65

2.264,14

V

336,98

865,74

2.169,16

IV

322,57

829,14

2.077,45

III

303,73

782,41

1.960,39

II

291,53

749,09

1.876,89

I

279,34

716,92

1.796,29

C

VI

259,39

666,32

1.669,50

V

248,30

637,25

1.596,64

IV

237,22

609,12

1.526,21

III

222,81

573,68

1.437,37

II

212,83

548,12

1.373,35

I

203,96

524,65

1.314,52

ANEXO IX

(Anexo XI-C à Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006)

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

A

III

870,53

1.523,43

2.666,01

II

839,28

1.468,74

2.570,29

I

810,34

1.418,09

2.481,66

B

VI

783,71

1.371,49

2.400,12

V

754,77

1.320,85

2.311,49

IV

728,15

1.274,25

2.229,95

III

703,84

1.231,71

2.155,50

II

679,53

1.189,17

2.081,05

I

654,06

1.144,60

2.003,05

C

VI

632,06

1.106,11

1.935,69

V

610,07

1.067,62

1.868,33

IV

585,76

1.025,08

1.793,88

III

566,08

990,64

1.733,61

II

545,24

954,17

1.669,80

I

523,25

915,68

1.602,44

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

A

III

918,76

1.607,83

2.813,71

II

885,78

1.550,11

2.712,68

I

855,23

1.496,65

2.619,14

B

VI

827,13

1.447,47

2.533,09

V

796,58

1.394,03

2.439,55

IV

768,49

1.344,84

2.353,49

III

742,83

1.299,95

2.274,91

II

717,18

1.255,05

2.196,34

I

690,29

1.208,01

2.114,02

C

VI

667,08

1.167,39

2.042,93

V

643,87

1.126,77

1.971,84

IV

618,21

1.081,87

1.893,26

III

597,44

1.045,52

1.829,65

II

575,45

1.007,03

1.762,31

I

552,24

966,41

1.691,22

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

A

III

964,97

1.688,70

2.955,24

II

930,33

1.628,08

2.849,13

I

898,25

1.571,93

2.750,89

B

VI

868,73

1.520,28

2.660,50

V

836,65

1.464,14

2.562,26

IV

807,14

1.412,49

2.471,87

III

780,20

1.365,33

2.389,34

II

753,25

1.318,18

2.306,82

I

725,02

1.268,77

2.220,35

C

VI

700,63

1.226,11

2.145,69

V

676,25

1.183,44

2.071,02

IV

649,31

1.136,29

1.988,49

III

627,49

1.098,11

1.921,68

II

604,39

1.057,68

1.850,95

I

580,02

1.015,02

1.776,28

b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

A

VI

114,52

179,80

282,28

V

109,41

171,77

269,68

IV

104,49

164,05

257,56

III

99,76

156,62

245,90

II

95,21

149,48

234,68

I

90,89

142,70

224,03

B

VI

82,92

130,18

204,39

V

79,09

124,17

194,95

IV

75,43

118,43

185,93

III

71,86

112,82

177,13

II

68,45

107,47

168,72

I

65,19

102,35

160,69

ANEXO X

(Anexo XVIII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Especialista Sênior em Propriedade Intelectual

Especialista Sênior

I

8.499,82

8.967,31

9.415,68

b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

7.865,27

8.297,86

8.712,75

ESPECIAL

II

7.591,30

8.008,82

8.409,26

I

7.328,18

7.731,23

8.117,79

III

6.932,53

7.313,82

7.679,51

C

II

6.691,98

7.060,04

7.413,04

I

6.459,08

6.814,33

7.155,05

III

6.144,97

6.482,94

6.807,09

B

II

5.933,12

6.259,44

6.572,41

I

5.727,75

6.042,78

6.344,92

III

5.419,02

5.717,07

6.002,92

A

II

5.233,13

5.520,95

5.797,00

I

5.052,60

5.330,49

5.597,02

c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

7.865,27

8.297,86

8.712,75

ESPECIAL

II

7.591,30

8.008,82

8.409,26

I

7.328,18

7.731,23

8.117,79

III

6.932,53

7.313,82

7.679,51

D

II

6.691,98

7.060,04

7.413,04

I

6.459,08

6.814,33

7.155,05

III

6.144,97

6.482,94

6.807,09

C

II

5.933,12

6.259,44

6.572,41

I

5.727,75

6.042,78

6.344,92

III

5.419,02

5.717,07

6.002,92

B

II

5.233,13

5.520,95

5.797,00

I

5.052,60

5.330,49

5.597,02

III

4.808,37

5.072,83

5.326,47

A

II

4.643,54

4.898,93

5.143,88

I

4.483,85

4.730,46

4.966,98

d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

3.596,39

3.794,19

3.983,90

ESPECIAL

II

3.475,78

3.666,95

3.850,30

I

3.359,50

3.544,27

3.721,49

VI

3.251,30

3.430,12

3.601,63

V

3.141,84

3.314,64

3.480,37

B

IV

3.035,02

3.201,95

3.362,04

III

2.936,62

3.098,13

3.253,04

II

2.836,66

2.992,68

3.142,31

I

2.739,12

2.889,77

3.034,26

VI

2.649,14

2.794,84

2.934,58

V

2.557,92

2.698,61

2.833,54

A

IV

2.468,53

2.604,30

2.734,51

III

2.385,30

2.516,49

2.642,32

II

2.301,24

2.427,81

2.549,20

I

2.218,71

2.340,74

2.457,78

ANEXO XI

(Anexo XVIII-A à Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - GDAPI

a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPI

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Especialista Sênior em Propriedade Intelectual

Especialista Sênior

I

73,26

77,29

81,15

b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPI

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

47,61

50,23

52,74

ESPECIAL

II

46,44

48,99

51,44

I

45,32

47,81

50,20

III

42,95

45,31

47,58

C

II

41,91

44,22

46,43

I

40,88

43,13

45,28

III

39,88

42,07

44,18

B

II

38,92

41,06

43,11

I

37,96

40,05

42,05

III

35,98

37,96

39,86

A

II

35,09

37,02

38,87

I

34,25

36,13

37,94

c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPI

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

47,61

50,23

52,74

ESPECIAL

II

46,44

48,99

51,44

I

45,32

47,81

50,20

III

42,95

45,31

47,58

D

II

41,91

44,22

46,43

I

40,88

43,13

45,28

III

39,88

42,07

44,18

C

II

38,92

41,06

43,11

I

37,96

40,05

42,05

III

35,98

37,96

39,86

B

II

35,09

37,02

38,87

I

34,25

36,13

37,94

III

33,40

35,24

37,00

A

II

32,60

34,39

36,11

I

31,80

33,55

35,23

d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

12,38

13,06

13,71

ESPECIAL

II

12,12

12,79

13,43

I

11,85

12,50

13,13

VI

11,66

12,30

12,92

V

11,40

12,03

12,63

B

IV

11,13

11,74

12,33

III

10,96

11,56

12,14

II

10,72

11,31

11,88

I

10,47

11,05

11,60

VI

10,30

10,87

11,41

V

10,05

10,60

11,13

A

IV

9,81

10,35

10,87

III

9,65

10,18

10,69

II

9,42

9,94

10,44

I

9,18

9,68

10,17

ANEXO XII

(Anexo XVIII-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$

VALOR DA RT

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Especialista Sênior em Propriedade Intelectual

Especialista Sênior

I

2.204,12

2.325,35

2.441,61

b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

III

643,64

1.426,19

3.777,33

ESPECIAL

II

619,33

1.377,57

3.637,25

I

596,18

1.332,43

3.502,97

III

563,76

1.267,60

3.311,96

C

II

542,93

1.225,92

3.189,25

I

523,25

1.185,41

3.071,18

III

494,31

1.128,68

2.903,32

B

II

476,94

1.091,64

2.796,82

I

458,42

1.056,91

2.692,63

III

434,11

1.005,98

2.546,77

A

II

417,90

974,72

2.453,01

I

402,85

943,46

2.361,55

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º AGO 2016

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

III

679,04

1.504,63

3.985,08

ESPECIAL

II

653,39

1.453,34

3.837,30

I

628,97

1.405,71

3.695,63

III

594,77

1.337,32

3.494,12

C

II

572,79

1.293,35

3.364,66

I

552,03

1.250,61

3.240,09

III

521,50

1.190,76

3.063,00

B

II

503,17

1.151,68

2.950,65

I

483,63

1.115,04

2.840,72

III

457,99

1.061,31

2.686,84

A

II

440,88

1.028,33

2.587,93

I

425,01

995,35

2.491,44

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2017

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

III

712,99

1.579,86

4.184,34

ESPECIAL

II

686,06

1.526,00

4.029,16

I

660,42

1.476,00

3.880,42

III

624,51

1.404,18

3.668,82

C

II

601,43

1.358,01

3.532,89

I

579,63

1.313,14

3.402,10

III

547,57

1.250,30

3.216,15

B

II

528,33

1.209,26

3.098,18

I

507,81

1.170,79

2.982,76

III

480,89

1.114,37

2.821,18

A

II

462,93

1.079,75

2.717,32

I

446,26

1.045,12

2.616,01

c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE 1º JAN 2015

CLASSE

PADRÃO

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

III

643,64

1.426,19

3.777,33

ESPECIAL

II

619,33

1.377,57

3.637,25

I

596,18

1.332,43

3.502,97

III

563,76

1.267,60

3.311,96

D

II

542,93

1.225,92

3.189,25

I

523,25

1.185,41

3.071,18

III

494,31

1.128,68

2.903,32

C

II

476,94

1.091,64

2.796,82

I

458,42

1.056,91

2.692,63

III

434,11

1.005,98

2.546,77

B

II

417,90

974,72

2.453,01

I

402,85

943,46

2.361,55

III

380,86

899,47

2.233,06

A

II

366,97

871,69

2.150,87

I

353,08

845,07

2.070,99

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE 1º AGO 2016

CLASSE

PADRÃO

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

III

679,04

1.504,63

3.985,08

ESPECIAL

II

653,39

1.453,34

3.837,30

I

628,97

1.405,71

3.695,63

III

594,77

1.337,32

3.494,12

D

II

572,79

1.293,35

3.364,66

I

552,03

1.250,61

3.240,09

III

521,50

1.190,76

3.063,00

C

II

503,17

1.151,68

2.950,65

I

483,63

1.115,04

2.840,72

III

457,99

1.061,31

2.686,84

B

II

440,88

1.028,33

2.587,93

I

425,01

995,35

2.491,44

III

401,81

948,94

2.355,88

A

II

387,15

919,63

2.269,17

I

372,50

891,55

2.184,89

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE 1º JAN 2017

CLASSE

PADRÃO

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

III

712,99

1.579,86

4.184,34

ESPECIAL

II

686,06

1.526,00

4.029,16

I

660,42

1.476,00

3.880,42

III

624,51

1.404,18

3.668,82

D

II

601,43

1.358,01

3.532,89

I

579,63

1.313,14

3.402,10

III

547,57

1.250,30

3.216,15

C

II

528,33

1.209,26

3.098,18

I

507,81

1.170,79

2.982,76

III

480,89

1.114,37

2.821,18

B

II

462,93

1.079,75

2.717,32

I

446,26

1.045,12

2.616,01

III

421,90

996,39

2.473,67

A

II

406,51

965,61

2.382,63

I

391,12

936,13

2.294,14

ANEXO XIII

(Anexo XVIII-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

III

870,53

1.523,43

2.666,01

ESPECIAL

II

839,28

1.468,74

2.570,29

I

810,34

1.418,09

2.481,66

VI

783,71

1.371,49

2.400,12

V

754,77

1.320,85

2.311,49

B

IV

728,15

1.274,25

2.229,95

III

703,84

1.231,71

2.155,50

II

679,53

1.189,17

2.081,05

I

654,06

1.144,60

2.003,05

VI

632,06

1.106,11

1.935,69

V

610,07

1.067,62

1.868,33

A

IV

585,76

1.025,08

1.793,88

III

566,08

990,64

1.733,61

II

545,24

954,17

1.669,80

I

523,25

915,68

1.602,44

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

III

918,41

1.607,22

2.812,64

ESPECIAL

II

885,44

1.549,52

2.711,66

I

854,91

1.496,08

2.618,15

VI

826,81

1.446,92

2.532,13

V

796,28

1.393,50

2.438,62

B

IV

768,20

1.344,33

2.352,60

III

742,55

1.299,45

2.274,05

II

716,90

1.254,57

2.195,51

I

690,03

1.207,55

2.113,22

VI

666,82

1.166,95

2.042,15

V

643,62

1.126,34

1.971,09

A

IV

617,98

1.081,46

1.892,54

III

597,21

1.045,13

1.828,96

II

575,23

1.006,65

1.761,64

I

552,03

966,04

1.690,57

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

III

964,33

1.687,58

2.953,27

ESPECIAL

II

929,71

1.627,00

2.847,24

I

897,65

1.570,89

2.749,06

VI

868,15

1.519,27

2.658,73

V

836,10

1.463,17

2.560,55

B

IV

806,61

1.411,55

2.470,23

III

779,68

1.364,43

2.387,76

II

752,75

1.317,30

2.305,28

I

724,53

1.267,93

2.218,88

VI

700,16

1.225,29

2.144,26

V

675,81

1.182,66

2.069,64

A

IV

648,88

1.135,53

1.987,17

III

627,08

1.097,38

1.920,41

II

603,99

1.056,98

1.849,72

I

579,63

1.014,34

1.775,10

ANEXO XIV

(Anexo IX-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

TITULAR

III

8.022,79

8.587,59

9.121,49

II

7.748,57

8.294,07

8.809,71

I

7.484,16

8.011,04

8.509,09

ASSOCIADO

III

7.107,48

7.607,85

8.080,83

II

6.865,17

7.348,48

7.805,33

I

6.630,79

7.097,60

7.538,86

ADJUNTO

III

6.299,12

6.742,58

7.161,76

II

6.085,63

6.514,06

6.919,04

I

5.879,24

6.293,14

6.684,38

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

5.585,68

5.978,91

6.350,62

II

5.397,78

5.777,78

6.136,99

I

5.215,46

5.582,63

5.929,70

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

SÊNIOR

III

8.022,79

8.587,59

9.121,49

II

7.748,57

8.294,07

8.809,71

I

7.484,16

8.011,04

8.509,09

PLENO III

III

7.107,48

7.607,85

8.080,83

II

6.865,17

7.348,48

7.805,33

I

6.630,79

7.097,60

7.538,86

PLENO II

III

6.299,12

6.742,58

7.161,76

II

6.085,63

6.514,06

6.919,04

I

5.879,24

6.293,14

6.684,38

PLENO I

III

5.585,68

5.978,91

6.350,62

II

5.397,78

5.777,78

6.136,99

I

5.215,46

5.582,63

5.929,70

JÚNIOR

III

4.956,17

5.305,08

5.634,90

II

4.789,29

5.126,46

5.445,17

I

4.627,95

4.953,76

5.261,73

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

TÉCNICO III

ASSISTENTE III

III

3.703,72

3.964,46

4.210,93

II

3.582,06

3.834,24

4.072,61

I

3.464,79

3.708,71

3.939,28

TÉCNICO II

ASSISTENTE II

VI

3.356,86

3.593,18

3.816,57

V

3.246,33

3.474,87

3.690,90

IV

3.138,40

3.359,34

3.568,19

III

3.040,05

3.254,07

3.456,38

II

2.938,86

3.145,76

3.341,33

I

2.840,00

3.039,94

3.228,93

TÉCNICO I

ASSISTENTE I

VI

2.749,98

2.943,58

3.126,58

V

2.657,43

2.844,51

3.021,36

IV

2.566,64

2.747,33

2.918,13

III

2.483,11

2.657,92

2.823,16

II

2.397,62

2.566,41

2.725,97

I

2.313,61

2.476,49

2.630,45

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

8.022,79

8.587,59

9.121,49

II

7.748,57

8.294,07

8.809,71

I

7.484,16

8.011,04

8.509,09

C

VI

7.107,48

7.607,85

8.080,83

V

6.865,17

7.348,48

7.805,33

IV

6.630,79

7.097,60

7.538,86

III

6.299,12

6.742,58

7.161,76

II

6.085,63

6.514,06

6.919,04

I

5.879,24

6.293,14

6.684,38

B

VI

5.585,68

5.978,91

6.350,62

V

5.397,78

5.777,78

6.136,99

IV

5.215,46

5.582,63

5.929,70

III

4.956,17

5.305,08

5.634,90

II

4.789,29

5.126,46

5.445,17

I

4.627,95

4.953,76

5.261,73

A

V

4.449,95

4.763,23

5.059,36

IV

4.362,69

4.669,82

4.960,15

III

4.277,15

4.578,26

4.862,89

II

4.193,29

4.488,50

4.767,55

I

4.111,06

4.400,48

4.674,06

e) Vencimento dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei n º 11.355, de 19 de outubro de 2006:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

3.703,72

3.964,46

4.210,93

II

3.582,06

3.834,24

4.072,61

I

3.464,79

3.708,71

3.939,28

C

VI

3.356,86

3.593,18

3.816,57

V

3.246,33

3.474,87

3.690,90

IV

3.138,40

3.359,34

3.568,19

III

3.040,05

3.254,07

3.456,38

II

2.938,86

3.145,76

3.341,33

I

2.840,00

3.039,94

3.228,93

B

VI

2.749,98

2.943,58

3.126,58

V

2.657,43

2.844,51

3.021,36

IV

2.566,64

2.747,33

2.918,13

III

2.483,11

2.657,92

2.823,16

II

2.397,62

2.566,41

2.725,97

I

2.313,61

2.476,49

2.630,45

A

V

2.224,63

2.381,24

2.529,29

IV

2.181,01

2.334,55

2.479,69

III

2.138,24

2.288,77

2.431,07

II

2.096,32

2.243,90

2.383,40

I

2.055,21

2.199,90

2.336,66

f) Vencimento do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

SÊNIOR

ÚNICO

8.022,79

8.587,59

9.121,49

ANEXO XV

(Anexo IX-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

III

2.394,86

3.393,42

6.366,21

TITULAR

II

2.318,02

3.272,91

6.134,30

I

2.246,12

3.152,63

5.915,43

III

2.144,38

2.985,89

5.601,11

ASSOCIADO

II

2.073,83

2.878,05

5.397,18

I

2.009,45

2.773,59

5.201,60

III

1.919,04

2.624,72

4.926,94

ADJUNTO

II

1.861,04

2.532,09

4.749,40

I

1.801,00

2.440,48

4.577,86

ASSISTENTE DE

III

1.720,26

2.309,63

4.334,85

PESQUISA

II

1.668,83

2.226,96

4.180,02

I

1.612,86

2.147,32

4.028,87

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

III

2.551,48

3.615,35

6.782,56

TITULAR

II

2.469,62

3.486,96

6.535,48

I

2.393,02

3.358,81

6.302,30

III

2.284,62

3.181,17

5.967,42

ASSOCIADO

II

2.209,46

3.066,27

5.750,16

I

2.140,87

2.954,98

5.541,78

III

2.044,55

2.796,38

5.249,16

ADJUNTO

II

1.982,75

2.697,69

5.060,01

I

1.918,79

2.600,09

4.877,25

ASSISTENTE DE

III

1.832,77

2.460,68

4.618,35

PESQUISA

II

1.777,97

2.372,60

4.453,39

I

1.718,34

2.287,75

4.292,36

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

III

2.697,35

3.822,04

7.170,32

TITULAR

II

2.610,81

3.686,31

6.909,12

I

2.529,82

3.550,84

6.662,60

III

2.415,23

3.363,03

6.308,58

ASSOCIADO

II

2.335,77

3.241,57

6.078,89

I

2.263,26

3.123,92

5.858,61

III

2.161,43

2.956,25

5.549,26

ADJUNTO

II

2.096,11

2.851,92

5.349,29

I

2.028,48

2.748,73

5.156,08

ASSISTENTE DE

III

1.937,54

2.601,36

4.882,38

PESQUISA

II

1.879,62

2.508,24

4.707,99

I

1.816,58

2.418,55

4.537,75

b) Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

III

2.394,86

3.393,42

6.366,21

SÊNIOR

II

2.318,02

3.272,91

6.134,30

I

2.246,12

3.152,63

5.915,43

III

2.144,38

2.985,89

5.601,11

PLENO 3

II

2.073,83

2.878,05

5.397,18

I

2.009,45

2.773,59

5.201,60

III

1.919,04

2.624,72

4.926,94

PLENO 2

II

1.861,04

2.532,09

4.749,40

I

1.801,00

2.440,48

4.577,86

III

1.720,26

2.309,63

4.334,85

PLENO 1

II

1.668,83

2.226,96

4.180,02

I

1.612,86

2.147,32

4.028,87

III

1.542,76

2.032,30

3.817,32

JÚNIOR

II

1.495,09

1.961,04

3.679,91

I

1.445,68

1.888,77

3.546,54

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

2.551,48

3.615,35

6.782,56

SÊNIOR

II

2.469,62

3.486,96

6.535,48

I

2.393,02

3.358,81

6.302,30

III

2.284,62

3.181,17

5.967,42

PLENO 3

II

2.209,46

3.066,27

5.750,16

I

2.140,87

2.954,98

5.541,78

III

2.044,55

2.796,38

5.249,16

PLENO 2

II

1.982,75

2.697,69

5.060,01

I

1.918,79

2.600,09

4.877,25

III

1.832,77

2.460,68

4.618,35

PLENO 1

II

1.777,97

2.372,60

4.453,39

I

1.718,34

2.287,75

4.292,36

III

1.643,66

2.165,21

4.066,97

JÚNIOR

II

1.592,87

2.089,29

3.920,58

I

1.540,23

2.012,30

3.778,48

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

2.697,35

3.822,04

7.170,32

SÊNIOR

II

2.610,81

3.686,31

6.909,12

I

2.529,82

3.550,84

6.662,60

III

2.415,23

3.363,03

6.308,58

PLENO 3

II

2.335,77

3.241,57

6.078,89

I

2.263,26

3.123,92

5.858,61

III

2.161,43

2.956,25

5.549,26

PLENO 2

II

2.096,11

2.851,92

5.349,29

I

2.028,48

2.748,73

5.156,08

III

1.937,54

2.601,36

4.882,38

PLENO 1

II

1.879,62

2.508,24

4.707,99

I

1.816,58

2.418,55

4.537,75

III

1.737,62

2.289,00

4.299,48

JÚNIOR

II

1.683,93

2.208,74

4.144,72

I

1.628,28

2.127,34

3.994,50

c) Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

III

2.394,86

3.393,42

6.366,21

ESPECIAL

II

2.318,02

3.272,91

6.134,30

I

2.246,12

3.152,63

5.915,43

VI

2.144,38

2.985,89

5.601,11

V

2.073,83

2.878,05

5.397,18

C

IV

2.009,45

2.773,59

5.201,60

III

1.919,04

2.624,72

4.926,94

II

1.861,04

2.532,09

4.749,40

I

1.801,00

2.440,48

4.577,86

VI

1.720,26

2.309,63

4.334,85

V

1.668,83

2.226,96

4.180,02

B

IV

1.612,86

2.147,32

4.028,87

III

1.542,76

2.032,30

3.817,32

II

1.495,09

1.961,04

3.679,91

I

1.445,68

1.888,77

3.546,54

V

1.390,08

1.816,13

3.410,13

IV

1.362,82

1.780,52

3.343,27

A

III

1.336,10

1.745,60

3.277,71

II

1.309,90

1.711,38

3.213,44

I

1.284,22

1.677,82

3.150,43

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

III

2.551,48

3.615,35

6.782,56

ESPECIAL

II

2.469,62

3.486,96

6.535,48

I

2.393,02

3.358,81

6.302,30

VI

2.284,62

3.181,17

5.967,42

V

2.209,46

3.066,27

5.750,16

C

IV

2.140,87

2.954,98

5.541,78

III

2.044,55

2.796,38

5.249,16

II

1.982,75

2.697,69

5.060,01

I

1.918,79

2.600,09

4.877,25

VI

1.832,77

2.460,68

4.618,35

V

1.777,97

2.372,60

4.453,39

B

IV

1.718,34

2.287,75

4.292,36

III

1.643,66

2.165,21

4.066,97

II

1.592,87

2.089,29

3.920,58

I

1.540,23

2.012,30

3.778,48

V

1.480,99

1.934,90

3.633,15

IV

1.451,95

1.896,97

3.561,92

A

III

1.423,48

1.859,76

3.492,07

II

1.395,57

1.823,30

3.423,60

I

1.368,21

1.787,55

3.356,47

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

III

2.697,35

3.822,04

7.170,32

ESPECIAL

II

2.610,81

3.686,31

6.909,12

I

2.529,82

3.550,84

6.662,60

VI

2.415,23

3.363,03

6.308,58

V

2.335,77

3.241,57

6.078,89

C

IV

2.263,26

3.123,92

5.858,61

III

2.161,43

2.956,25

5.549,26

II

2.096,11

2.851,92

5.349,29

I

2.028,48

2.748,73

5.156,08

VI

1.937,54

2.601,36

4.882,38

V

1.879,62

2.508,24

4.707,99

B

IV

1.816,58

2.418,55

4.537,75

III

1.737,62

2.289,00

4.299,48

II

1.683,93

2.208,74

4.144,72

I

1.628,28

2.127,34

3.994,50

V

1.565,66

2.045,52

3.840,86

IV

1.534,96

2.005,42

3.765,55

A

III

1.504,86

1.966,08

3.691,71

II

1.475,35

1.927,54

3.619,33

I

1.446,43

1.889,74

3.548,36

d) Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

SÊNIOR

ÚNICO

6.366,21

6.782,56

7.170,32

ANEXO XVI

(Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

TÉCNICO 3

III

752,00

827,00

902,00

1.462,00

2.925,00

II

725,00

798,00

870,00

1.412,00

2.822,00

ASSISTENTE 3

I

700,00

770,00

840,00

1.362,00

2.725,00

VI

677,00

745,00

812,00

1.316,00

2.632,00

TÉCNICO 2

V

652,00

717,00

782,00

1.270,00

2.539,00

IV

629,00

692,00

755,00

1.225,00

2.449,00

ASSISTENTE 2

III

608,00

669,00

730,00

1.182,00

2.365,00

II

587,00

646,00

704,00

1.141,00

2.281,00

I

565,00

622,00

678,00

1.100,00

2.199,00

VI

546,00

601,00

655,00

1.061,00

2.122,00

TÉCNICO 1

V

527,00

580,00

632,00

1.023,00

2.046,00

IV

506,00

557,00

607,00

986,00

1.971,00

ASSISTENTE 1

III

489,00

538,00

587,00

950,00

1.901,00

II

471,00

518,00

565,00

916,00

1.831,00

I

452,00

497,00

542,00

881,00

1.762,00

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

TÉCNICO 3

III

801,18

881,09

960,99

1.557,61

3.116,30

II

772,42

850,19

926,90

1.504,34

3.006,56

ASSISTENTE 3

I

745,78

820,36

894,94

1.451,07

2.903,22

VI

721,28

793,72

865,10

1.402,07

2.804,13

TÉCNICO 2

V

694,64

763,89

833,14

1.353,06

2.705,05

IV

670,14

737,26

804,38

1.305,12

2.609,16

ASSISTENTE 2

III

647,76

712,75

777,74

1.259,30

2.519,67

II

625,39

688,25

750,04

1.215,62

2.430,18

I

601,95

662,68

722,34

1.171,94

2.342,81

VI

581,71

640,31

697,84

1.130,39

2.260,78

TÉCNICO 1

V

561,47

617,93

673,33

1.089,90

2.179,81

IV

539,09

593,43

646,70

1.050,48

2.099,90

ASSISTENTE 1

III

520,98

573,19

625,39

1.012,13

2.025,33

II

501,80

551,88

601,95

975,91

1.950,75

I

481,56

529,50

577,45

938,62

1.877,23

Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

TÉCNICO 3

III

846,98

931,46

1.015,93

1.646,66

3.294,45

II

816,57

898,79

979,89

1.590,35

3.178,44

ASSISTENTE 3

I

788,42

867,26

946,10

1.534,03

3.069,19

VI

762,51

839,10

914,56

1.482,22

2.964,45

TÉCNICO 2

V

734,35

807,56

880,77

1.430,41

2.859,70

IV

708,45

779,41

850,36

1.379,73

2.758,33

ASSISTENTE 2

III

684,80

753,50

822,21

1.331,30

2.663,72

II

661,14

727,60

792,92

1.285,12

2.569,11

I

636,36

700,56

763,64

1.238,94

2.476,75

VI

614,96

676,91

737,73

1.195,01

2.390,03

TÉCNICO 1

V

593,56

653,26

711,83

1.152,21

2.304,43

IV

569,91

627,35

683,67

1.110,54

2.219,95

ASSISTENTE 1

III

550,77

605,95

661,14

1.069,99

2.141,11

II

530,49

583,43

636,36

1.031,70

2.062,27

I

509,09

559,78

610,46

992,28

1.984,56

Tabela IV - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

TÉCNICO 3

III

846,98

1.074,05

1.363,31

1.958,39

3.294,45

II

816,57

1.036,62

1.315,03

1.890,92

3.178,44

ASSISTENTE 3

I

788,42

1.000,16

1.269,72

1.824,45

3.069,19

VI

762,51

967,36

1.227,15

1.762,67

2.964,45

TÉCNICO 2

V

734,35

931,64

1.182,30

1.700,89

2.859,70

IV

708,45

899,02

1.141,21

1.640,62

2.758,33

ASSISTENTE 2

III

684,80

868,72

1.103,08

1.583,36

2.663,72

II

661,14

838,79

1.063,82

1.528,10

2.569,11

I

636,36

807,88

1.024,79

1.473,19

2.476,75

VI

614,96

780,27

989,75

1.421,12

2.390,03

TÉCNICO 1

V

593,56

752,83

954,82

1.370,22

2.304,43

IV

569,91

723,63

917,74

1.320,50

2.219,95

ASSISTENTE 1

III

550,77

698,51

886,91

1.272,61

2.141,11

II

530,49

672,79

853,82

1.226,74

2.062,27

I

509,09

645,91

819,71

1.180,02

1.984,56

Tabela V - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

TÉCNICO 3

III

846,98

1.238,47

1.829,46

2.329,13

3.294,45

II

816,57

1.195,57

1.764,80

2.248,30

3.178,44

ASSISTENTE 3

I

788,42

1.153,43

1.704,04

2.169,85

3.069,19

VI

762,51

1.115,23

1.646,56

2.096,18

2.964,45

TÉCNICO 2

V

734,35

1.074,78

1.587,06

2.022,51

2.859,70

IV

708,45

1.037,00

1.531,53

1.950,83

2.758,33

ASSISTENTE 2

III

684,80

1.001,57

1.479,91

1.883,14

2.663,72

II

661,14

966,98

1.427,27

1.817,03

2.569,11

I

636,36

931,64

1.375,26

1.751,73

2.476,75

VI

614,96

899,40

1.327,86

1.690,00

2.390,03

TÉCNICO 1

V

593,56

867,58

1.280,76

1.629,48

2.304,43

IV

569,91

834,69

1.231,96

1.570,14

2.219,95

ASSISTENTE 1

III

550,77

805,21

1.189,78

1.513,60

2.141,11

II

530,49

775,84

1.145,58

1.458,64

2.062,27

I

509,09

745,29

1.100,68

1.403,29

1.984,56

Tabela VI - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

TÉCNICO 3

III

846,98

1.428,05

2.455,01

2.770,06

3.294,45

II

816,57

1.378,90

2.368,40

2.673,22

3.178,44

ASSISTENTE 3

I

788,42

1.330,19

2.286,93

2.580,64

3.069,19

VI

762,51

1.285,70

2.209,33

2.492,79

2.964,45

TÉCNICO 2

V

734,35

1.239,91

2.130,38

2.404,95

2.859,70

IV

708,45

1.196,15

2.055,35

2.319,71

2.758,33

ASSISTENTE 2

III

684,80

1.154,72

1.985,46

2.239,68

2.663,72

II

661,14

1.114,76

1.914,89

2.160,59

2.569,11

I

636,36

1.074,36

1.845,58

2.082,93

2.476,75

VI

614,96

1.036,72

1.781,46

2.009,77

2.390,03

TÉCNICO 1

V

593,56

999,82

1.717,97

1.937,79

2.304,43

IV

569,91

962,78

1.653,75

1.866,99

2.219,95

ASSISTENTE 1

III

550,77

928,21

1.596,08

1.800,22

2.141,11

II

530,49

894,67

1.537,04

1.734,39

2.062,27

I

509,09

859,96

1.477,96

1.668,81

1.984,56

Tabela VII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2018

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

TÉCNICO 3
ASSISTENTE 3

III

846,98

1.646,66

3.294,45

II

816,57

1.590,35

3.178,44

I

788,42

1.534,03

3.069,19

TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2

VI

762,51

1.482,22

2.964,45

V

734,35

1.430,41

2.859,70

IV

708,45

1.379,73

2.758,33

III

684,80

1.331,30

2.663,72

II

661,14

1.285,12

2.569,11

I

636,36

1.238,94

2.476,75

TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1

VI

614,96

1.195,01

2.390,03

V

593,56

1.152,21

2.304,43

IV

569,91

1.110,54

2.219,95

III

550,77

1.069,99

2.141,11

II

530,49

1.031,70

2.062,27

I

509,09

992,28

1.984,56

b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:

........................................................................................

Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

III

801,18

881,09

960,99

1.557,61

3.116,30

ESPECIAL

II

772,42

850,19

926,90

1.504,34

3.006,56

I

745,78

820,36

894,94

1.451,07

2.903,22

VI

721,28

793,72

865,10

1.402,07

2.804,13

V

694,64

763,89

833,14

1.353,06

2.705,05

C

IV

670,14

737,26

804,38

1.305,12

2.609,16

III

647,76

712,75

777,74

1.259,30

2.519,67

II

625,39

688,25

750,04

1.215,62

2.430,18

I

601,95

662,68

722,34

1.171,94

2.342,81

VI

581,71

640,31

697,84

1.130,39

2.260,78

V

561,47

617,93

673,33

1.089,90

2.179,81

IV

539,09

593,43

646,70

1.050,48

2.099,90

B

III

520,98

573,19

625,39

1.012,13

2.025,33

II

501,80

551,88

601,95

975,91

1.950,75

I

481,56

529,50

577,45

938,62

1.877,23

V

463,45

509,26

555,07

902,39

1.804,79

IV

453,86

499,67

544,42

884,28

1.769,63

A

III

445,34

490,08

533,77

867,24

1.734,47

II

436,81

480,50

523,11

850,19

1.700,38

I

428,29

470,91

512,46

833,14

1.667,35

Tabela IV - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

III

846,98

931,46

1.015,93

1.646,66

3.294,45

ESPECIAL

II

816,57

898,79

979,89

1.590,35

3.178,44

I

788,42

867,26

946,10

1.534,03

3.069,19

VI

762,51

839,10

914,56

1.482,22

2.964,45

V

734,35

807,56

880,77

1.430,41

2.859,70

C

IV

708,45

779,41

850,36

1.379,73

2.758,33

III

684,80

753,50

822,21

1.331,30

2.663,72

II

661,14

727,60

792,92

1.285,12

2.569,11

I

636,36

700,56

763,64

1.238,94

2.476,75

VI

614,96

676,91

737,73

1.195,01

2.390,03

V

593,56

653,26

711,83

1.152,21

2.304,43

IV

569,91

627,35

683,67

1.110,54

2.219,95

B

III

550,77

605,95

661,14

1.069,99

2.141,11

II

530,49

583,43

636,36

1.031,70

2.062,27

I

509,09

559,78

610,46

992,28

1.984,56

V

489,94

538,38

586,81

953,98

1.907,97

IV

479,81

528,24

575,54

934,84

1.870,80

A

III

470,80

518,10

564,28

916,82

1.833,63

II

461,79

507,97

553,02

898,79

1.797,59

I

452,78

497,83

541,75

880,77

1.762,67

Tabela V - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

III

846,98

1.074,05

1.363,31

1.958,39

3.294,45

ESPECIAL

II

816,57

1.036,62

1.315,03

1.890,92

3.178,44

I

788,42

1.000,16

1.269,72

1.824,45

3.069,19

VI

762,51

967,36

1.227,15

1.762,67

2.964,45

V

734,35

931,64

1.182,30

1.700,89

2.859,70

C

IV

708,45

899,02

1.141,21

1.640,62

2.758,33

III

684,80

868,72

1.103,08

1.583,36

2.663,72

II

661,14

838,79

1.063,82

1.528,10

2.569,11

I

636,36

807,88

1.024,79

1.473,19

2.476,75

VI

614,96

780,27

989,75

1.421,12

2.390,03

V

593,56

752,83

954,82

1.370,22

2.304,43

IV

569,91

723,63

917,74

1.320,50

2.219,95

B

III

550,77

698,51

886,91

1.272,61

2.141,11

II

530,49

672,79

853,82

1.226,74

2.062,27

I

509,09

645,91

819,71

1.180,02

1.984,56

V

489,94

621,15

787,98

1.134,48

1.907,97

IV

479,81

609,27

772,80

1.111,88

1.870,80

A

III

470,80

597,56

757,62

1.090,28

1.833,63

II

461,79

585,86

742,55

1.068,85

1.797,59

I

452,78

574,15

727,60

1.047,59

1.762,67

Tabela VI - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

III

846,98

1.238,47

1.829,46

2.329,13

3.294,45

ESPECIAL

II

816,57

1.195,57

1.764,80

2.248,30

3.178,44

I

788,42

1.153,43

1.704,04

2.169,85

3.069,19

VI

762,51

1.115,23

1.646,56

2.096,18

2.964,45

V

734,35

1.074,78

1.587,06

2.022,51

2.859,70

C

IV

708,45

1.037,00

1.531,53

1.950,83

2.758,33

III

684,80

1.001,57

1.479,91

1.883,14

2.663,72

II

661,14

966,98

1.427,27

1.817,03

2.569,11

I

636,36

931,64

1.375,26

1.751,73

2.476,75

VI

614,96

899,40

1.327,86

1.690,00

2.390,03

V

593,56

867,58

1.280,76

1.629,48

2.304,43

IV

569,91

834,69

1.231,96

1.570,14

2.219,95

B

III

550,77

805,21

1.189,78

1.513,60

2.141,11

II

530,49

775,84

1.145,58

1.458,64

2.062,27

I

509,09

745,29

1.100,68

1.403,29

1.984,56

V

489,94

716,66

1.058,12

1.349,14

1.907,97

IV

479,81

702,72

1.037,65

1.322,46

1.870,80

A

III

470,80

689,21

1.017,19

1.296,57

1.833,63

II

461,79

675,69

997,04

1.271,09

1.797,59

I

452,78

662,17

977,21

1.246,00

1.762,67

Tabela VII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

III

846,98

1.428,05

2.455,01

2.770,06

3.294,45

ESPECIAL

II

816,57

1.378,90

2.368,40

2.673,22

3.178,44

I

788,42

1.330,19

2.286,93

2.580,64

3.069,19

VI

762,51

1.285,70

2.209,33

2.492,79

2.964,45

V

734,35

1.239,91

2.130,38

2.404,95

2.859,70

C

IV

708,45

1.196,15

2.055,35

2.319,71

2.758,33

III

684,80

1.154,72

1.985,46

2.239,68

2.663,72

II

661,14

1.114,76

1.914,89

2.160,59

2.569,11

I

636,36

1.074,36

1.845,58

2.082,93

2.476,75

VI

614,96

1.036,72

1.781,46

2.009,77

2.390,03

V

593,56

999,82

1.717,97

1.937,79

2.304,43

IV

569,91

962,78

1.653,75

1.866,99

2.219,95

B

III

550,77

928,21

1.596,08

1.800,22

2.141,11

II

530,49

894,67

1.537,04

1.734,39

2.062,27

I

509,09

859,96

1.477,96

1.668,81

1.984,56

V

489,94

826,85

1.420,86

1.604,40

1.907,97

IV

479,81

810,51

1.393,29

1.572,91

1.870,80

A

III

470,80

794,91

1.365,71

1.541,89

1.833,63

II

461,79

779,30

1.338,76

1.511,59

1.797,59

I

452,78

763,69

1.312,44

1.481,99

1.762,67

Tabela VIII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2018

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

ESPECIAL

III

846,98

1.646,66

3.294,45

II

816,57

1.590,35

3.178,44

I

788,42

1.534,03

3.069,19

C

VI

762,51

1.482,22

2.964,45

V

734,35

1.430,41

2.859,70

IV

708,45

1.379,73

2.758,33

III

684,80

1.331,30

2.663,72

II

661,14

1.285,12

2.569,11

I

636,36

1.238,94

2.476,75

B

VI

614,96

1.195,01

2.390,03

V

593,56

1.152,21

2.304,43

IV

569,91

1.110,54

2.219,95

III

550,77

1.069,99

2.141,11

II

530,49

1.031,70

2.062,27

I

509,09

992,28

1.984,56

A

V

489,94

953,98

1.907,97

IV

479,81

934,84

1.870,80

III

470,80

916,82

1.833,63

II

461,79

898,79

1.797,59

I

452,78

880,77

1.762,67

ANEXO XVII

(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

....................................................

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico-Profissional Técnico Superior

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico-Profissional Técnico Superior

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico-Profissional Técnico Superior

ESPECIAL

III

32,67

34,62

36,44

II

32,23

34,15

35,95

I

31,79

33,69

35,46

C

VI

31,40

33,28

35,03

V

30,98

32,83

34,56

IV

30,57

32,40

34,11

III

30,17

31,97

33,65

II

29,77

31,55

33,21

I

29,38

31,13

32,77

B

VI

28,91

30,64

32,25

V

28,54

30,24

31,83

IV

28,18

29,86

31,43

III

27,82

29,48

31,03

II

27,47

29,11

30,64

I

27,13

28,75

30,26

A

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,38

27,96

29,43

III

26,06

27,62

29,07

II

25,75

27,29

28,73

I

25,44

26,96

28,38

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico-Profissional Técnico Superior

ESPECIAL

III

27,67

29,32

30,86

II

27,23

28,86

30,38

I

26,79

28,39

29,88

C

VI

26,40

27,98

29,45

V

25,98

27,53

28,98

IV

25,57

27,10

28,53

III

25,17

26,67

28,07

II

24,77

26,25

27,63

I

24,38

25,84

27,20

B

VI

23,91

25,34

26,67

V

23,54

24,95

26,26

IV

23,18

24,56

25,85

III

22,82

24,18

25,45

II

22,47

23,81

25,06

I

22,13

23,45

24,68

A

V

21,71

23,01

24,22

IV

21,38

22,66

23,85

III

21,06

22,32

23,49

II

20,75

21,99

23,15

I

20,44

21,66

22,80

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

.......................................................

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

6.767,40

7.171,53

7.549,03

II

6.602,35

6.996,62

7.364,92

I

6.441,32

6.825,98

7.185,29

C

IV

6.193,59

6.563,45

6.908,95

III

6.042,52

6.403,36

6.740,43

II

5.895,13

6.247,17

6.576,02

I

5.751,35

6.094,80

6.415,63

B

IV

5.530,15

5.860,39

6.168,88

III

5.395,27

5.717,46

6.018,42

II

5.263,67

5.578,00

5.871,62

I

5.135,29

5.441,95

5.728,42

A

V

4.937,78

5.232,65

5.508,09

IV

4.817,34

5.105,02

5.373,74

III

4.699,84

4.980,50

5.242,67

II

4.585,21

4.859,02

5.114,80

I

4.473,38

4.740,52

4.990,06

b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.383,70

3.585,76

3.774,52

II

3.301,17

3.498,31

3.682,45

I

3.220,66

3.412,99

3.592,65

C

IV

3.096,79

3.281,72

3.454,47

III

3.021,26

3.201,68

3.370,22

II

2.947,57

3.123,59

3.288,01

I

2.875,68

3.047,41

3.207,82

B

IV

2.765,08

2.930,20

3.084,45

III

2.697,63

2.858,72

3.009,21

II

2.631,83

2.788,99

2.935,81

I

2.567,64

2.720,97

2.864,20

A

V

2.468,89

2.616,32

2.754,05

IV

2.408,67

2.552,51

2.686,87

III

2.349,92

2.490,25

2.621,34

II

2.292,60

2.429,51

2.557,40

I

2.236,69

2.370,26

2.495,03

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

41,35

43,82

46,13

II

40,15

42,55

44,79

I

38,98

41,31

43,48

C

IV

37,48

39,72

41,81

III

36,40

38,57

40,60

II

35,33

37,44

39,41

I

34,30

36,35

38,26

B

IV

32,98

34,95

36,79

III

32,02

33,93

35,72

II

31,08

32,94

34,67

I

30,18

31,98

33,66

A

V

29,02

30,75

32,37

IV

28,18

29,86

31,43

III

27,35

28,98

30,51

II

26,56

28,15

29,63

I

25,78

27,32

28,76

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

41,35

43,82

46,13

II

40,15

42,55

44,79

I

38,98

41,31

43,48

C

IV

37,48

39,72

41,81

III

36,40

38,57

40,60

II

35,33

37,44

39,41

I

34,30

36,35

38,26

B

IV

32,98

34,95

36,79

III

32,02

33,93

35,72

II

31,08

32,94

34,67

I

30,18

31,98

33,66

A

V

29,02

30,75

32,37

IV

28,18

29,86

31,43

III

27,35

28,98

30,51

II

26,56

28,15

29,63

I

25,78

27,32

28,76

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

...........................................................

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

..........................................................

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

..........................................................

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

..........................................................

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

..........................................................

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

...........................................................

b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

...........................................................

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

..........................................................

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

.......................................................................................................

e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002:

...........................................................

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

..........................................................

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

...........................................................

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

...........................................................

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

8.022,79

8.587,59

9.121,49

II

7.748,57

8.294,07

8.809,71

I

7.484,16

8.011,04

8.509,09

C

VI

7.107,48

7.607,85

8.080,83

V

6.865,17

7.348,48

7.805,33

IV

6.630,79

7.097,60

7.538,86

III

6.299,12

6.742,58

7.161,76

II

6.085,63

6.514,06

6.919,04

I

5.879,24

6.293,14

6.684,38

B

VI

5.585,68

5.978,91

6.350,62

V

5.397,78

5.777,78

6.136,99

IV

5.215,46

5.582,63

5.929,70

III

4.956,17

5.305,08

5.634,90

II

4.789,29

5.126,46

5.445,17

I

4.627,95

4.953,76

5.261,73

A

V

4.449,95

4.763,23

5.059,36

IV

4.362,69

4.669,82

4.960,15

III

4.277,15

4.578,26

4.862,89

II

4.193,29

4.488,50

4.767,55

I

4.111,06

4.400,48

4.674,06

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

4.011,40

4.293,80

4.560,74

II

3.874,29

4.147,03

4.404,86

I

3.742,08

4.005,52

4.254,55

C

VI

3.553,74

3.803,92

4.040,41

V

3.432,58

3.674,24

3.902,67

IV

3.315,39

3.548,80

3.769,43

III

3.149,56

3.371,29

3.580,88

II

3.042,82

3.257,03

3.459,52

I

2.939,62

3.146,57

3.342,19

B

VI

2.792,84

2.989,46

3.175,31

V

2.698,89

2.888,89

3.068,49

IV

2.607,73

2.791,31

2.964,85

III

2.478,09

2.652,54

2.817,45

II

2.394,65

2.563,23

2.722,58

I

2.313,97

2.476,88

2.630,87

A

V

2.224,97

2.381,61

2.529,68

IV

2.181,35

2.334,91

2.480,07

III

2.138,58

2.289,13

2.431,45

II

2.096,64

2.244,25

2.383,77

I

2.055,53

2.200,24

2.337,03

..........................................................

e) Valor da Retribuição por Titulação-RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

2.394,86

3.393,42

6.366,21

II

2.318,02

3.272,91

6.134,30

I

2.246,12

3.152,63

5.915,43

C

VI

2.144,38

2.985,89

5.601,11

V

2.073,83

2.878,05

5.397,18

IV

2.009,45

2.773,59

5.201,60

III

1.919,04

2.624,72

4.926,94

II

1.861,04

2.532,09

4.749,40

I

1.801,00

2.440,48

4.577,86

B

VI

1.720,26

2.309,63

4.334,85

V

1.668,83

2.226,96

4.180,02

IV

1.612,86

2.147,32

4.028,87

III

1.542,76

2.032,30

3.817,32

II

1.495,09

1.961,04

3.679,91

I

1.445,68

1.888,77

3.546,54

A

V

1.390,08

1.816,13

3.410,13

IV

1.362,82

1.780,52

3.343,27

III

1.336,10

1.745,60

3.277,71

II

1.309,90

1.711,38

3.213,44

I

1.284,22

1.677,82

3.150,43

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

2.551,48

3.615,35

6.782,56

II

2.469,62

3.486,96

6.535,48

I

2.393,02

3.358,81

6.302,30

C

VI

2.284,62

3.181,17

5.967,42

V

2.209,46

3.066,27

5.750,16

IV

2.140,87

2.954,98

5.541,78

III

2.044,55

2.796,38

5.249,16

II

1.982,75

2.697,69

5.060,01

I

1.918,79

2.600,09

4.877,25

B

VI

1.832,77

2.460,68

4.618,35

V

1.777,97

2.372,60

4.453,39

IV

1.718,34

2.287,75

4.292,36

III

1.643,66

2.165,21

4.066,97

II

1.592,87

2.089,29

3.920,58

I

1.540,23

2.012,30

3.778,48

A

V

1.480,99

1.934,90

3.633,15

IV

1.451,95

1.896,97

3.561,92

III

1.423,48

1.859,76

3.492,07

II

1.395,57

1.823,30

3.423,60

I

1.368,21

1.787,55

3.356,47

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

2.697,35

3.822,04

7.170,32

II

2.610,81

3.686,31

6.909,12

I

2.529,82

3.550,84

6.662,60

C

VI

2.415,23

3.363,03

6.308,58

V

2.335,77

3.241,57

6.078,89

IV

2.263,26

3.123,92

5.858,61

III

2.161,43

2.956,25

5.549,26

II

2.096,11

2.851,92

5.349,29

I

2.028,48

2.748,73

5.156,08

B

VI

1.937,54

2.601,36

4.882,38

V

1.879,62

2.508,24

4.707,99

IV

1.816,58

2.418,55

4.537,75

III

1.737,62

2.289,00

4.299,48

II

1.683,93

2.208,74

4.144,72

I

1.628,28

2.127,34

3.994,50

A

V

1.565,66

2.045,52

3.840,86

IV

1.534,96

2.005,42

3.765,55

III

1.504,86

1.966,08

3.691,71

II

1.475,35

1.927,54

3.619,33

I

1.446,43

1.889,74

3.548,36

f) Valor da Retribuição por Titulação -RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.197,43

1.696,71

3.183,10

II

1.159,01

1.636,45

3.067,15

I

1.123,06

1.576,32

2.957,71

C

VI

1.072,19

1.492,95

2.800,56

V

1.036,91

1.439,02

2.698,59

IV

1.004,72

1.386,79

2.600,80

III

959,52

1.312,36

2.463,47

II

930,52

1.266,04

2.374,70

I

900,50

1.220,24

2.288,93

B

VI

860,13

1.154,82

2.167,43

V

834,42

1.113,48

2.090,01

IV

806,43

1.073,66

2.014,43

III

771,38

1.016,15

1.908,66

II

747,55

980,52

1.839,96

I

722,84

944,39

1.773,27

A

V

695,04

908,06

1.705,07

IV

681,41

890,26

1.671,63

III

668,05

872,80

1.638,86

II

654,95

855,69

1.606,72

I

642,11

838,91

1.575,22

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.275,74

1.807,67

3.391,28

II

1.234,81

1.743,48

3.267,74

I

1.196,51

1.679,41

3.151,15

C

VI

1.142,31

1.590,58

2.983,71

V

1.104,73

1.533,14

2.875,08

IV

1.070,43

1.477,49

2.770,89

III

1.022,27

1.398,19

2.624,58

II

991,38

1.348,84

2.530,01

I

959,39

1.300,04

2.438,63

B

VI

916,38

1.230,34

2.309,17

V

888,99

1.186,30

2.226,70

IV

859,17

1.143,88

2.146,18

III

821,83

1.082,61

2.033,49

II

796,43

1.044,65

1.960,29

I

770,11

1.006,15

1.889,24

A

V

740,50

967,45

1.816,58

IV

725,97

948,48

1.780,96

III

711,74

929,88

1.746,04

II

697,78

911,65

1.711,80

I

684,10

893,77

1.678,23

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf./Espec.

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.348,68

1.911,02

3.585,16

II

1.305,40

1.843,15

3.454,56

I

1.264,91

1.775,42

3.331,30

C

VI

1.207,62

1.681,52

3.154,29

V

1.167,89

1.620,79

3.039,45

IV

1.131,63

1.561,96

2.929,30

III

1.080,72

1.478,12

2.774,63

II

1.048,05

1.425,96

2.674,65

I

1.014,24

1.374,37

2.578,04

B

VI

968,77

1.300,68

2.441,19

V

939,81

1.254,12

2.354,00

IV

908,29

1.209,27

2.268,88

III

868,81

1.144,50

2.149,74

II

841,97

1.104,37

2.072,36

I

814,14

1.063,67

1.997,25

A

V

782,83

1.022,76

1.920,43

IV

767,48

1.002,71

1.882,78

III

752,43

983,04

1.845,86

II

737,68

963,77

1.809,66

I

723,21

944,87

1.774,18

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

.........................................................

Tabela XVI- Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

...........................................................

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

...........................................................

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

.........................................................

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

...........................................................

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

...........................................................

ANEXO XVIII

(Anexo III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

7.249,19

7.647,90

11.243,22

II

7.107,05

7.497,94

11.066,11

I

6.967,69

7.350,91

10.891,90

C

VI

6.764,76

7.136,82

10.636,79

V

6.632,12

6.996,89

10.470,73

IV

6.502,07

6.859,68

10.306,67

III

6.374,59

6.725,19

10.146,08

II

6.249,60

6.593,33

9.987,42

I

6.127,06

6.464,05

9.830,66

B

VI

5.948,60

6.275,77

9.602,61

V

5.831,96

6.152,72

9.366,63

IV

5.717,61

6.032,08

9.136,84

III

5.605,51

5.913,81

8.913,21

II

5.495,60

5.797,86

8.693,48

I

5.387,85

5.684,18

8.481,30

A

V

5.230,92

5.518,62

8.283,91

IV

5.128,36

5.410,42

8.080,90

III

5.027,80

5.304,33

7.883,85

II

4.929,21

5.200,32

7.691,27

I

4.832,56

5.098,35

7.503,14

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

7.249,19

7.647,90

11.243,22

II

7.107,05

7.497,94

11.066,11

I

6.967,69

7.350,91

10.891,90

C

VI

6.764,76

7.136,82

10.636,79

V

6.632,12

6.996,89

10.470,73

IV

6.502,07

6.859,68

10.306,67

III

6.374,59

6.725,19

10.146,08

II

6.249,60

6.593,33

9.987,42

I

6.127,06

6.464,05

9.830,66

B

VI

5.948,60

6.275,77

9.602,61

V

5.831,96

6.152,72

9.366,63

IV

5.717,61

6.032,08

9.136,84

III

5.605,51

5.913,81

8.913,21

II

5.495,60

5.797,86

8.693,48

I

5.387,85

5.684,18

8.481,30

A

V

5.230,92

5.518,62

8.283,91

IV

5.128,36

5.410,42

8.080,90

III

5.027,80

5.304,33

7.883,85

II

4.929,21

5.200,32

7.691,27

I

4.832,56

5.098,35

7.503,14

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

3.624,59

3.823,95

5.621,61

II

3.553,52

3.748,97

5.533,06

I

3.483,85

3.675,46

5.445,95

C

VI

3.382,38

3.568,41

5.318,39

V

3.316,06

3.498,44

5.235,36

IV

3.251,04

3.429,84

5.153,34

III

3.187,29

3.362,60

5.073,04

II

3.124,80

3.296,66

4.993,71

I

3.063,53

3.232,02

4.915,33

B

VI

2.974,30

3.137,89

4.801,30

V

2.915,98

3.076,36

4.683,32

IV

2.858,81

3.016,04

4.568,42

III

2.802,75

2.956,91

4.456,60

II

2.747,80

2.898,93

4.346,74

I

2.693,92

2.842,09

4.240,65

A

V

2.615,46

2.759,31

4.141,95

IV

2.564,18

2.705,21

4.040,45

III

2.513,90

2.652,16

3.941,93

II

2.464,60

2.600,16

3.845,64

I

2.416,28

2.549,18

3.751,57

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

4.165,41

4.394,51

6.459,55

II

4.051,96

4.274,82

6.299,55

I

3.941,59

4.158,38

6.142,67

C

VI

3.753,90

3.960,36

5.864,10

V

3.651,65

3.852,49

5.718,66

IV

3.552,19

3.747,56

5.576,12

III

3.455,44

3.645,49

5.438,62

II

3.361,33

3.546,20

5.303,17

I

3.269,78

3.449,62

5.171,91

B

VI

3.114,07

3.285,34

4.937,25

V

3.029,25

3.195,86

4.798,71

IV

2.946,74

3.108,81

4.663,44

III

2.866,47

3.024,13

4.531,37

II

2.788,39

2.941,75

4.403,20

I

2.712,44

2.861,62

4.278,89

A

V

2.583,28

2.725,36

4.086,13

IV

2.512,92

2.651,13

3.970,57

III

2.444,48

2.578,93

3.857,96

II

2.377,90

2.508,68

3.749,00

I

2.313,13

2.440,35

3.643,65

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.602,72

1.690,87

2.320,30

II

1.563,63

1.649,63

2.268,67

I

1.525,49

1.609,39

2.218,52

ANEXO XIX

(Anexo XIV à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

7.249,19

7.647,90

11.243,22

II

7.107,05

7.497,94

11.066,11

I

6.967,69

7.350,91

10.891,90

C

VI

6.764,76

7.136,82

10.636,79

V

6.632,12

6.996,89

10.470,73

IV

6.502,07

6.859,68

10.306,67

III

6.374,59

6.725,19

10.146,08

II

6.249,60

6.593,33

9.987,42

I

6.127,06

6.464,05

9.830,66

B

VI

5.948,60

6.275,77

9.602,61

V

5.831,96

6.152,72

9.366,63

IV

5.717,61

6.032,08

9.136,84

III

5.605,51

5.913,81

8.913,21

II

5.495,60

5.797,86

8.693,48

I

5.387,85

5.684,18

8.481,30

A

V

5.230,92

5.518,62

8.283,91

IV

5.128,36

5.410,42

8.080,90

III

5.027,80

5.304,33

7.883,85

II

4.929,21

5.200,32

7.691,27

I

4.832,56

5.098,35

7.503,14

b) Vencimento básico dos cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

7.249,19

7.647,90

11.243,22

II

7.107,05

7.497,94

11.066,11

I

6.967,69

7.350,91

10.891,90

C

VI

6.764,76

7.136,82

10.636,79

V

6.632,12

6.996,89

10.470,73

IV

6.502,07

6.859,68

10.306,67

III

6.374,59

6.725,19

10.146,08

II

6.249,60

6.593,33

9.987,42

I

6.127,06

6.464,05

9.830,66

B

VI

5.948,60

6.275,77

9.602,61

V

5.831,96

6.152,72

9.366,63

IV

5.717,61

6.032,08

9.136,84

III

5.605,51

5.913,81

8.913,21

II

5.495,60

5.797,86

8.693,48

I

5.387,85

5.684,18

8.481,30

A

V

5.230,92

5.518,62

8.283,91

IV

5.128,36

5.410,42

8.080,90

III

5.027,80

5.304,33

7.883,85

II

4.929,21

5.200,32

7.691,27

I

4.832,56

5.098,35

7.503,14

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

3.624,59

3.823,95

5.621,61

II

3.553,52

3.748,97

5.533,06

I

3.483,85

3.675,46

5.445,95

C

VI

3.382,38

3.568,41

5.318,39

V

3.316,06

3.498,44

5.235,36

IV

3.251,04

3.429,84

5.153,34

III

3.187,29

3.362,60

5.073,04

II

3.124,80

3.296,66

4.993,71

I

3.063,53

3.232,02

4.915,33

B

VI

2.974,30

3.137,89

4.801,30

V

2.915,98

3.076,36

4.683,32

IV

2.858,81

3.016,04

4.568,42

III

2.802,75

2.956,91

4.456,60

II

2.747,80

2.898,93

4.346,74

I

2.693,92

2.842,09

4.240,65

A

V

2.615,46

2.759,31

4.141,95

IV

2.564,18

2.705,21

4.040,45

III

2.513,90

2.652,16

3.941,93

II

2.464,60

2.600,16

3.845,64

I

2.416,28

2.549,18

3.751,57

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

4.165,41

4.394,51

6.459,55

II

4.051,96

4.274,82

6.299,55

I

3.941,59

4.158,38

6.142,67

C

VI

3.753,90

3.960,36

5.864,10

V

3.651,65

3.852,49

5.718,66

IV

3.552,19

3.747,56

5.576,12

III

3.455,44

3.645,49

5.438,62

II

3.361,33

3.546,20

5.303,17

I

3.269,78

3.449,62

5.171,91

B

VI

3.114,07

3.285,34

4.937,25

V

3.029,25

3.195,86

4.798,71

IV

2.946,74

3.108,81

4.663,44

III

2.866,47

3.024,13

4.531,37

II

2.788,39

2.941,75

4.403,20

I

2.712,44

2.861,62

4.278,89

A

V

2.583,28

2.725,36

4.086,13

IV

2.512,92

2.651,13

3.970,57

III

2.444,48

2.578,93

3.857,96

II

2.377,90

2.508,68

3.749,00

I

2.313,13

2.440,35

3.643,65

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.602,72

1.690,87

2.320,30

II

1.563,63

1.649,63

2.268,67

I

1.525,49

1.609,39

2.218,52

ANEXO XX

(Anexo XIV-C à Lei nº 11.357 de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR , DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30

a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

72,50

76,49

48,19

II

71,64

75,58

47,43

I

70,79

74,68

46,68

C

VI

69,53

73,35

45,59

V

68,71

72,49

44,87

IV

67,90

71,63

44,17

III

67,10

70,79

43,48

II

66,30

69,95

42,80

I

65,51

69,11

42,13

B

VI

64,35

67,89

41,15

V

62,47

65,91

40,14

IV

60,65

63,99

39,16

III

58,89

62,13

38,20

II

57,16

60,30

37,26

I

55,50

58,55

36,35

A

V

54,52

57,52

35,50

IV

52,93

55,84

34,63

III

51,39

54,22

33,79

II

49,90

52,64

32,96

I

48,44

51,10

32,16

b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico:

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

72,50

76,49

48,19

II

71,64

75,58

47,43

I

70,79

74,68

46,68

C

VI

69,53

73,35

45,59

V

68,71

72,49

44,87

IV

67,90

71,63

44,17

III

67,10

70,79

43,48

II

66,30

69,95

42,80

I

65,51

69,11

42,13

B

VI

64,35

67,89

41,15

V

62,47

65,91

40,14

IV

60,65

63,99

39,16

III

58,89

62,13

38,20

II

57,16

60,30

37,26

I

55,50

58,55

36,35

A

V

54,52

57,52

35,50

IV

52,93

55,84

34,63

III

51,39

54,22

33,79

II

49,90

52,64

32,96

I

48,44

51,10

32,16

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

36,25

38,25

24,10

II

35,82

37,79

23,72

I

35,40

37,34

23,34

C

VI

34,77

36,68

22,80

V

34,36

36,25

22,44

IV

33,95

35,82

22,09

III

33,55

35,40

21,74

II

33,15

34,98

21,40

I

32,76

34,56

21,07

B

VI

32,18

33,95

20,58

V

31,24

32,96

20,07

IV

30,33

32,00

19,58

III

29,45

31,07

19,10

II

28,58

30,15

18,63

I

27,75

29,28

18,18

A

V

27,26

28,76

17,75

IV

26,47

27,92

17,32

III

25,70

27,11

16,90

II

24,95

26,32

16,48

I

24,22

25,55

16,08

c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

41,65

43,94

27,68

II

40,72

42,96

27,00

I

39,80

41,99

26,33

C

VI

38,09

40,18

25,13

V

37,23

39,28

24,51

IV

36,39

38,39

23,90

III

35,58

37,54

23,31

II

34,78

36,69

22,73

I

34,00

35,87

22,17

B

VI

32,53

34,32

21,16

V

31,59

33,33

20,57

IV

30,67

32,36

19,99

III

29,77

31,41

19,42

II

28,90

30,49

18,87

I

28,06

29,60

18,34

A

V

26,86

28,34

17,51

IV

26,08

27,51

17,02

III

25,31

26,70

16,53

II

24,57

25,92

16,07

I

23,86

25,17

15,62

d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

13,90

14,66

9,94

II

13,62

14,37

9,72

I

13,36

14,09

9,51

ANEXO XXI

(Anexo XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO - GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

72,50

76,49

48,19

II

71,64

75,58

47,43

I

70,79

74,68

46,68

C

VI

69,53

73,35

45,59

V

68,71

72,49

44,87

IV

67,90

71,63

44,17

III

67,10

70,79

43,48

II

66,30

69,95

42,80

I

65,51

69,11

42,13

B

VI

64,35

67,89

41,15

V

62,47

65,91

40,14

IV

60,65

63,99

39,16

III

58,89

62,13

38,20

II

57,16

60,30

37,26

I

55,50

58,55

36,35

A

V

54,52

57,52

35,50

IV

52,93

55,84

34,63

III

51,39

54,22

33,79

II

49,90

52,64

32,96

I

48,44

51,10

32,16

b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico:

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

72,50

76,49

48,19

II

71,64

75,58

47,43

I

70,79

74,68

46,68

C

VI

69,53

73,35

45,59

V

68,71

72,49

44,87

IV

67,90

71,63

44,17

III

67,10

70,79

43,48

II

66,30

69,95

42,80

I

65,51

69,11

42,13

B

VI

64,35

67,89

41,15

V

62,47

65,91

40,14

IV

60,65

63,99

39,16

III

58,89

62,13

38,20

II

57,16

60,30

37,26

I

55,50

58,55

36,35

A

V

54,52

57,52

35,50

IV

52,93

55,84

34,63

III

51,39

54,22

33,79

II

49,90

52,64

32,96

I

48,44

51,10

32,16

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

36,25

38,25

24,10

II

35,82

37,79

23,72

I

35,40

37,34

23,34

C

VI

34,77

36,68

22,80

V

34,36

36,25

22,44

IV

33,95

35,82

22,09

III

33,55

35,40

21,74

II

33,15

34,98

21,40

I

32,76

34,56

21,07

B

VI

32,18

33,95

20,58

V

31,24

32,96

20,07

IV

30,33

32,00

19,58

III

29,45

31,07

19,10

II

28,58

30,15

18,63

I

27,75

29,28

18,18

A

V

27,26

28,76

17,75

IV

26,47

27,92

17,32

III

25,70

27,11

16,90

II

24,95

26,32

16,48

I

24,22

25,55

16,08

c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

41,65

43,94

27,68

II

40,72

42,96

27,00

I

39,80

41,99

26,33

C

VI

38,09

40,18

25,13

V

37,23

39,28

24,51

IV

36,39

38,39

23,90

III

35,58

37,54

23,31

II

34,78

36,69

22,73

I

34,00

35,87

22,17

B

VI

32,53

34,32

21,16

V

31,59

33,33

20,57

IV

30,67

32,36

19,99

III

29,77

31,41

19,42

II

28,90

30,49

18,87

I

28,06

29,60

18,34

A

V

26,86

28,34

17,51

IV

26,08

27,51

17,02

III

25,31

26,70

16,53

II

24,57

25,92

16,07

I

23,86

25,17

15,62

d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar:

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

13,90

14,66

9,94

II

13,62

14,37

9,72

I

13,36

14,09

9,51

ANEXO XXII

(Anexo IV à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Regulação de Aviação Civil

Analista Administrativo

ESPECIAL

III

9.495,47

10.017,72

II

9.162,32

9.666,25

I

8.829,18

9.314,78

B

V

8.496,03

8.963,31

IV

8.162,88

8.611,84

III

7.829,73

8.260,37

II

7.496,58

7.908,89

I

7.163,43

7.557,42

A

V

6.830,29

7.205,96

IV

6.497,14

6.854,48

III

6.163,99

6.503,01

II

5.830,84

6.151,54

I

5.497,69

5.800,06

ANEXO XXIII

(Anexo V à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Aviação Civil

Técnico Administrativo

ESPECIAL

III

4.742,07

5.002,88

II

4.603,96

4.857,18

I

4.469,86

4.715,70

B

V

4.195,09

4.425,82

IV

4.072,89

4.296,90

III

3.954,26

4.171,74

II

3.839,09

4.050,24

I

3.727,27

3.932,27

A

V

3.499,78

3.692,27

IV

3.397,85

3.584,73

III

3.298,88

3.480,32

II

3.202,80

3.378,95

I

3.109,52

3.280,54

ANEXO XXIV

(Anexo VI à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR

a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAR A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Petróleo, Álcool Combustível e Derivados e Gás Natural

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Regulação de Aviação Civil

ESPECIAL

III

94,95

100,17

II

93,78

98,94

I

92,62

97,71

B

V

91,45

96,48

IV

90,29

95,26

III

89,12

94,02

II

87,96

92,80

I

86,79

91,56

A

V

85,63

90,34

IV

84,46

89,11

III

83,29

87,87

II

82,13

86,65

I

80,96

85,41

b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Aviação Civil

ESPECIAL

III

47,42

50,03

II

46,44

48,99

I

45,49

47,99

B

V

43,74

46,15

IV

42,85

45,21

III

41,96

44,27

II

41,10

43,36

I

40,25

42,46

A

V

39,06

41,21

IV

37,90

39,98

III

37,12

39,16

II

36,36

38,36

I

35,60

37,56

ANEXO XXV

(Anexo VII à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR

a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Analista Administrativo

ESPECIAL

III

81,66

86,15

II

80,66

85,10

I

79,66

84,04

B

V

78,66

82,99

IV

77,66

81,93

III

76,67

80,89

II

75,66

79,82

I

74,66

78,77

A

V

73,67

77,72

IV

72,67

76,67

III

71,67

75,61

II

70,67

74,56

I

69,67

73,50

b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GDATR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Técnico Administrativo

ESPECIAL

III

44,18

46,61

II

43,19

45,57

I

42,22

44,54

B

V

40,41

42,63

IV

39,50

41,67

III

38,62

40,74

II

37,74

39,82

I

36,89

38,92

A

V

35,30

37,24

IV

34,52

36,42

III

33,74

35,6

II

32,99

34,8

I

32,25

34,02

ANEXO XXVI

(Anexo I à Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Especialista em Geoprocessamento

Especialista em Recursos Hídricos

Analista Administrativo - Agência Nacional de Águas

Especial

III

9.495,47

10.017,72

II

9.162,32

9.666,25

I

8.829,18

9.314,78

B

V

8.496,03

8.963,31

IV

8.162,88

8.611,84

III

7.829,73

8.260,37

II

7.496,58

7.908,89

I

7.163,43

7.557,42

A

V

6.830,29

7.205,96

IV

6.497,14

6.854,48

III

6.163,99

6.503,01

II

5.830,84

6.151,54

I

5.497,69

5.800,06

ANEXO XXVII

(Anexo I-A à Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS - GDRH

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDRH

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Especialista em Geoprocessamento

Especialista em Recursos Hídricos

Especial

III

94,95

100,17

II

93,78

98,94

I

92,62

97,71

B

V

91,45

96,48

IV

90,29

95,26

III

89,12

94,02

II

87,96

92,8

I

86,79

91,56

A

V

85,63

90,34

IV

84,46

89,11

III

83,29

87,87

II

82,13

86,65

I

80,96

85,41

ANEXO XXVIII

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Valor do Subsídio das Carreiras de Regulação da ANAC - ANEEL - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE - ANP e de Especialista da ANP:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Especialista em Regulação de Aviação Civil –

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás

Especialista em Regulação de Petróleo e DerivadosÁlcool Combustível e Gás Natural

ESPECIAL

III

21.036,46

II

20.538,26

I

20.040,07

B

V

19.541,88

IV

19.044,73

III

18.545,48

II

18.048,34

I

17.549,09

A

V

17.051,95

IV

16.553,76

III

16.054,51

II

15.557,36

I

15.058,12

b) Valor do Subsídio das Carreiras de Especialista da ANA:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Especialista em Geoprocessamento

 

 

Especialista em Recursos Hídricos

 

ESPECIAL

III

21.036,46

II

20.538,26

I

20.040,07

B

V

19.541,88

IV

19.044,73

III

18.545,48

II

18.048,34

I

17.549,09

A

V

17.051,95

IV

16.553,76

III

16.054,51

II

15.557,36

I

15.058,12

c) Valor do Subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, ANAC, ANEEL, ANSS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Analista Administrativo

 

ESPECIAL

III

19.564,36

II

19.085,06

I

18.604,72

B

V

18.125,43

IV

17.645,08

III

17.166,83

II

16.685,44

I

16.206,14

A

V

15.726,85

IV

15.247,56

III

14.767,21

II

14.287,91

I

13.807,57

ANEXO XXVIII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Valor do Subsídio das Carreiras de Regulação da ANAC, ANEEL, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP e de Especialista da ANP:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista em Regulação de Aviação Civil

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados Álcool Combustível e Gás Natural

ESPECIAL

III

22.929,74

II

22.386,70

I

21.843,68

B

V

21.300,65

IV

20.758,76

III

20.214,57

II

19.672,69

I

19.128,51

A

V

18.586,63

IV

18.043,60

III

17.499,42

II

16.957,52

I

16.413,35

b) Valor do Subsídio das Carreiras de Especialista da ANA:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista em Geoprocessamento

Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico

ESPECIAL

III

22.929,74

II

22.386,70

I

21.843,68

B

V

21.300,65

IV

20.758,76

III

20.214,57

II

19.672,69

I

19.128,51

A

V

18.586,63

IV

18.043,60

III

17.499,42

II

16.957,52

I

16.413,35

c) Valor do Subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, ANAC, ANEEL, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

21.325,15

II

20.802,72

I

20.279,14

B

V

19.756,72

IV

19.233,14

III

18.711,84

II

18.187,13

I

17.664,69

A

V

17.142,27

IV

16.619,84

III

16.096,26

II

15.573,82

I

15.050,25

ANEXO XXVIII

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP e de Especialista da ANP:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista em Regulação de Aviação Civil

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

ESPECIAL

III

22.929,74

II

22.386,70

I

21.843,68

B

V

21.300,65

IV

20.758,76

III

20.214,57

II

19.672,69

I

19.128,51

A

V

18.586,63

IV

18.043,60

III

17.499,42

II

16.957,52

I

16.413,35

b) Valor do subsídio das Carreiras de Especialista da ANA:

Em R$

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista em
Geoprocessamento

Especialista em Recursos
Hídricos e Saneamento Básico

ESPECIAL

III

22.929,74

II

22.386,70

I

21.843,68

B

V

21.300,65

IV

20.758,76

III

20.214,57

II

19.672,69

I

19.128,51

A

V

18.586,63

IV

18.043,60

III

17.499,42

II

16.957,52

I

16.413,35

c) Valor do subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

21.325,15

II

20.802,72

I

20.279,14

B

V

19.756,72

IV

19.233,14

III

18.711,84

II

18.187,13

I

17.664,69

A

V

17.142,27

IV

16.619,84

III

16.096,26

II

15.573,82

I

15.050,25

ANEXO XXIX

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Valor do Subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da ANAC - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE – ANP:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Técnico em Regulação de Aviação Civil

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

ESPECIAL

III

10.506,18

II

10.243,99

I

9.990,44

B

V

9.492,86

IV

9.258,79

III

9.028,68

II

8.805,55

I

8.587,18

A

V

8.203,93

IV

7.961,87

III

7.766,13

II

7.575,70

I

7.388,37

b) Valor do Subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA - ANAC - ANEEL - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE - ANP:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Técnico Administrativo

 

 

 

ESPECIAL

III

10.147,08

II

9.884,89

I

9.628,19

B

V

9.123,26

IV

8.887,09

III

8.658,03

II

8.433,85

I

8.215,48

A

V

7.787,08

IV

7.588,07

III

7.392,33

II

7.201,90

I

7.016,67

ANEXO XXIX
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Valor do Subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da ANAC, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Técnico em Regulação de Aviação Civil

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

ESPECIAL

III

11.451,74

II

11.165,95

I

10.889,58

B

V

10.347,22

IV

10.092,08

III

9.841,26

II

9.598,05

I

9.360,03

A

V

8.942,28

IV

8.678,44

III

8.465,08

II

8.257,51

I

8.053,32

b) Valor do Subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, ANAC, ANEEL, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11.060,32

II

10.774,53

I

10.494,73

B

V

9.944,35

IV

9.686,93

III

9.437,25

II

9.192,90

I

8.954,87

A

V

8.487,92

IV

8.271,00

III

8.057,64

II

7.850,07

I

7.648,17

ANEXO XXIX

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Valor do subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da Anac, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Técnico em Regulação de
Aviação Civil

Técnico em Regulação de
Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações

Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários

Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres

Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual

Técnico em Regulação de
Petróleo e Derivados, Álcool
Combustível e Gás Natural

ESPECIAL

III

11.451,74

II

11.165,95

I

10.889,58

B

V

10.347,22

IV

10.092,08

III

9.841,26

II

9.598,05

I

9.360,03

A

V

8.942,28

IV

8.678,44

III

8.465,08

II

8.257,51

I

8.053,32

b) Valor do subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11.060,32

II

10.774,53

I

10.494,73

B

V

9.944,35

IV

9.686,93

III

9.437,25

II

9.192,90

I

8.954,87

A

V

8.487,92

IV

8.271,00

III

8.057,64

II

7.850,07

I

7.648,17

ANEXO XXX

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto na Lei n º _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 9º a 12 , renunciando:

a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XXXI

ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Analista em Defesa Econômica

ESPECIAL

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Analista Administrativo

ESPECIAL

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO XXXII

TABELA DE SUBSÍDIOS

a) Cargo de Analista em Defesa Econômica :

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

Analista em Defesa Econômica

ESPECIAL

III

21.036,46

II

20.538,26

I

20.040,07

B

V

19.541,88

IV

19.044,73

III

18.545,48

II

18.048,34

I

17.549,09

A

V

17.051,95

IV

16.553,76

III

16.054,51

II

15.557,36

I

15.058,12

b) Cargo de Analista Administrativo:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

Analista Administrativo

ESPECIAL

III

19.564,36

II

19.085,06

I

18.604,72

B

V

18.125,43

IV

17.645,08

III

17.166,83

II

16.685,44

I

16.206,14

A

V

15.726,85

IV

15.247,56

III

14.767,21

II

14.287,91

I

13.807,57

ANEXO XXXIII

(Anexo II à Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013)

TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º

a) Vencimento Básico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

3.019,13

4.355,79

6.684,00

D IV

4

2.900,70

4.206,37

6.454,52

3

2.842,65

4.133,87

6.342,60

2

2.785,73

4.063,45

6.232,15

1

2.729,93

4.055,87

6.222,60

D III

4

2.491,01

3.561,24

5.104,69

3

2.466,35

3.526,47

5.054,15

2

2.441,93

3.442,05

5.004,11

1

2.347,75

3.277,97

4.954,56

D II

2

2.197,96

3.162,10

4.504,15

1

2.176,19

3.067,48

4.459,55

D I

2

2.060,86

2.907,08

4.054,14

1

2.018,77

2.814,01

4.014,00

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

3.185,18

4.595,36

7.051,62

4

3.060,24

4.437,72

6.809,52

D IV

3

2.999,00

4.361,23

6.691,44

2

2.938,95

4.286,94

6.574,92

1

2.880,08

4.278,94

6.564,84

4

2.628,02

3.757,11

5.385,45

D III

3

2.602,00

3.720,43

5.332,13

2

2.576,24

3.631,36

5.279,34

1

2.476,88

3.458,26

5.227,06

D II

2

2.318,85

3.336,02

4.751,88

1

2.295,88

3.236,19

4.704,83

D I

2

2.174,21

3.066,97

4.277,12

1

2.129,80

2.968,78

4.234,77

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

3.344,44

4.825,13

7.404,20

4

3.213,25

4.659,61

7.149,99

D IV

3

3.148,95

4.579,29

7.026,02

2

3.085,89

4.501,29

6.903,66

1

3.024,08

4.492,89

6.893,09

4

2.759,42

3.944,96

5.654,72

D III

3

2.732,10

3.906,45

5.598,73

2

2.705,05

3.812,93

5.543,30

1

2.600,72

3.631,17

5.488,41

D II

2

2.434,79

3.502,82

4.989,47

1

2.410,67

3.398,00

4.940,07

D I

2

2.282,92

3.220,32

4.490,97

1

2.236,29

3.117,22

4.446,51

Tabela IV - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

3.821,10

5.444,81

8.119,08

4

3.588,96

5.131,92

7.660,25

D IV

3

3.490,45

5.000,47

7.466,31

2

3.394,90

4.873,56

7.277,73

1

3.302,25

4.795,93

7.167,78

4

2.868,57

4.070,51

5.827,73

D III

3

2.810,78

3.989,43

5.711,25

2

2.754,69

3.873,81

5.598,19

1

2.648,55

3.701,41

5.488,42

D II

2

2.490,24

3.549,08

5.060,42

1

2.432,88

3.421,40

4.944,90

D I

2

2.304,66

3.242,68

4.559,41

1

2.236,30

3.121,76

4.455,22

Tabela V - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

4.297,76

6.064,50

8.833,96

4

3.964,67

5.604,23

8.170,51

D IV

3

3.831,94

5.421,65

7.906,60

2

3.703,92

5.245,83

7.651,79

1

3.580,42

5.098,98

7.442,47

4

2.977,72

4.196,06

6.000,73

D III

3

2.889,46

4.072,41

5.823,77

2

2.804,34

3.934,69

5.653,08

1

2.696,38

3.771,66

5.488,42

D II

2

2.545,70

3.595,35

5.131,36

1

2.455,08

3.444,80

4.949,74

D I

2

2.326,40

3.265,04

4.627,84

1

2.236,31

3.126,31

4.463,93

Tabela VI - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

4.774,42

6.684,19

9.548,84

4

4.340,38

6.076,54

8.680,76

D IV

3

4.173,44

5.842,82

8.346,89

2

4.012,93

5.618,10

8.025,86

1

3.858,58

5.402,02

7.717,17

4

3.086,87

4.321,61

6.173,73

D III

3

2.968,14

4.155,40

5.936,28

2

2.853,98

3.995,58

5.707,96

1

2.744,21

3.841,90

5.488,43

D II

2

2.601,15

3.641,61

5.202,30

1

2.477,29

3.468,20

4.954,57

D I

2

2.348,14

3.287,39

4.696,28

1

2.236,32

3.130,85

4.472,64

b) Retribuição por Titulação - RT

1. Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

2.022,81

4

210,57

562,81

905,74

1.556,01

D IV

3

205,83

556,89

879,36

1.510,69

2

201,24

543,45

853,74

1.466,69

1

196,77

535,58

828,88

1.423,97

4

187,44

230,05

637,60

1.095,36

D III

3

175,17

220,50

595,89

1.023,70

2

168,13

208,10

556,90

1.007,89

1

97,05

197,75

540,68

997,13

D II

2

92,42

193,50

514,94

989,55

1

92,06

173,70

512,88

971,36

D I

2

91,33

164,39

508,81

968,99

1

86,16

155,08

480,01

964,82

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

3.503,82

4

264,25

613,97

1.294,36

2.997,68

D IV

3

259,69

612,37

1.242,33

2.846,85

2

247,75

611,77

1.233,26

2.691,05

1

219,46

587,98

1.227,34

2.687,96

4

208,67

521,68

1.222,23

2.682,95

D III

3

204,58

511,46

1.198,27

2.630,34

2

200,57

501,43

1.174,77

2.578,77

1

196,64

491,60

1.151,74

2.528,20

D II

2

192,78

431,96

1.129,15

2.478,63

1

190,87

427,18

1.117,97

2.454,09

D I

2

178,39

395,97

1.044,84

2.330,79

1

168,29

370,72

985,69

2.329,40

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

10.373,74

4

739,64

1.236,45

3.155,10

9.009,93

D IV

3

706,88

1.197,47

3.154,25

8.512,98

2

683,30

1.160,08

3.153,36

8.085,35

1

565,95

1.032,22

3.151,25

7.692,01

4

466,36

812,88

2.501,25

5.847,50

D III

3

439,97

781,02

2.403,19

5.516,51

2

415,06

772,66

2.332,03

5.204,25

1

402,97

717,60

2.261,88

5.052,67

D II

2

380,16

715,66

2.035,40

4.816,67

1

377,15

666,66

2.020,25

4.784,25

D I

2

374,15

660,44

2.016,09

4.764,16

1

352,98

616,83

1.931,98

4.625,50

2. Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

222,96

603,34

1.242,22

2.134,06

4

222,15

593,76

955,56

1.641,59

D IV

3

217,15

587,52

927,72

1.593,78

2

212,31

573,34

900,70

1.547,36

1

207,59

565,04

874,47

1.502,29

4

197,75

242,70

672,67

1.155,60

D III

3

184,80

232,63

628,66

1.080,00

2

177,38

219,55

587,53

1.063,32

1

102,39

208,63

570,42

1.051,97

D II

2

97,50

204,14

543,26

1.043,98

1

97,12

183,25

541,09

1.024,78

D I

2

96,35

173,43

536,79

1.022,28

1

90,90

163,61

506,41

1.017,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

280,37

648,79

1.558,10

3.696,53

4

278,78

647,74

1.365,55

3.162,55

D IV

3

273,97

646,05

1.310,66

3.003,43

2

261,38

645,42

1.301,09

2.839,06

1

231,53

620,32

1.294,84

2.835,80

4

220,15

550,37

1.289,45

2.830,51

D III

3

215,83

539,59

1.264,17

2.775,01

2

211,60

529,01

1.239,38

2.720,60

1

207,46

518,64

1.215,09

2.667,25

D II

2

203,38

455,72

1.191,25

2.614,95

1

201,37

450,67

1.179,46

2.589,06

D I

2

188,20

417,75

1.102,31

2.458,98

1

177,55

391,11

1.039,90

2.457,52

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

989,02

1.577,64

3.828,05

10.944,30

4

780,32

1.304,45

3.469,44

9.505,48

D IV

3

745,76

1.263,33

3.327,73

8.981,19

2

720,88

1.223,88

3.326,79

8.530,04

1

597,08

1.088,99

3.324,57

8.115,07

4

492,01

857,59

2.638,82

6.169,11

D III

3

464,17

823,98

2.535,37

5.819,92

2

437,89

815,16

2.460,29

5.490,48

1

425,13

757,07

2.386,28

5.330,57

D II

2

401,07

755,02

2.147,35

5.081,59

1

397,89

703,33

2.131,36

5.047,38

D I

2

394,73

696,76

2.126,97

5.026,19

1

372,39

650,76

2.038,24

4.879,90

3. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

234,11

633,51

1.304,33

2.240,77

4

233,26

623,45

1.003,33

1.723,67

D IV

3

228,01

616,89

974,11

1.673,47

2

222,92

602,01

945,73

1.624,73

1

217,97

593,29

918,19

1.577,40

4

207,64

254,84

706,30

1.213,39

D III

3

194,04

244,26

660,10

1.134,00

2

186,25

230,52

616,91

1.116,49

1

107,51

219,06

598,94

1.104,57

D II

2

102,38

214,35

570,42

1.096,17

1

101,98

192,42

568,14

1.076,02

D I

2

101,17

182,10

563,63

1.073,40

1

95,44

171,79

531,73

1.068,78

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

294,38

681,23

1.636,00

3.881,36

4

292,72

680,13

1.433,83

3.320,68

D IV

3

287,67

678,35

1.376,19

3.153,60

2

274,45

677,69

1.366,14

2.981,01

1

243,11

651,33

1.359,59

2.977,59

4

231,15

577,89

1.353,93

2.972,04

D III

3

226,62

566,57

1.327,38

2.913,76

2

222,18

555,46

1.301,35

2.856,63

1

217,83

544,57

1.275,84

2.800,61

D II

2

213,55

478,50

1.250,82

2.745,70

1

211,44

473,21

1.238,43

2.718,52

D I

2

197,61

438,64

1.157,42

2.581,93

1

186,42

410,67

1.091,90

2.580,39

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.038,47

1.656,52

4.019,45

11.491,51

4

819,34

1.369,68

3.642,91

9.980,75

D IV

3

783,05

1.326,50

3.494,12

9.430,25

2

756,93

1.285,08

3.493,13

8.956,55

1

626,93

1.143,44

3.490,80

8.520,82

4

516,61

900,47

2.770,76

6.477,57

D III

3

487,38

865,17

2.662,13

6.110,91

2

459,78

855,91

2.583,31

5.765,01

1

446,39

794,92

2.505,60

5.597,10

D II

2

421,12

792,77

2.254,71

5.335,67

1

417,79

738,49

2.237,93

5.299,75

D I

2

414,46

731,60

2.233,32

5.277,50

1

391,01

683,29

2.140,15

5.123,90

4. Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

235,65

581,49

1.267,42

2.408,94

4

227,85

560,31

1.030,59

1.981,02

D IV

3

221,56

550,38

997,19

1.915,55

2

215,50

535,10

964,90

1.852,30

1

209,62

524,15

933,68

1.791,16

4

189,87

272,79

728,11

1.400,57

D III

3

178,83

261,78

687,41

1.324,90

2

171,73

248,81

649,10

1.291,34

1

117,41

237,51

627,98

1.262,35

D II

2

111,60

229,60

597,05

1.229,34

1

109,27

210,85

585,20

1.192,16

D I

2

106,58

199,67

571,43

1.165,66

1

100,90

189,07

540,85

1.141,15

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

363,36

788,36

1.926,19

4.509,28

4

347,06

757,24

1.715,45

3.960,79

D IV

3

337,85

744,38

1.647,81

3.782,21

2

323,42

732,70

1.613,02

3.602,54

1

297,12

704,32

1.581,64

3.538,14

4

262,14

601,34

1.442,82

3.223,82

D III

3

254,97

585,48

1.404,35

3.137,18

2

248,01

570,08

1.367,01

3.053,15

1

241,27

555,14

1.330,80

2.971,62

D II

2

233,41

501,08

1.289,08

2.877,43

1

227,66

488,88

1.259,15

2.809,45

D I

2

213,93

456,79

1.182,54

2.666,41

1

202,55

430,32

1.119,29

2.620,38

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.010,61

1.740,93

4.271,11

11.321,40

4

835,58

1.491,84

3.875,40

9.981,46

D IV

3

800,26

1.440,79

3.720,56

9.486,48

2

772,15

1.391,78

3.666,40

9.047,61

1

675,19

1.276,77

3.613,39

8.638,80

4

550,20

1.011,89

2.876,13

6.684,98

D III

3

522,79

972,54

2.764,14

6.349,52

2

496,79

951,14

2.673,53

6.031,39

1

480,54

895,84

2.585,14

5.835,29

D II

2

454,16

875,33

2.370,19

5.551,33

1

443,68

822,63

2.317,72

5.432,42

D I

2

432,85

800,82

2.271,60

5.318,57

1

409,76

753,71

2.172,21

5.130,45

5. Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

237,18

529,47

1.230,51

2.577,12

4

222,43

497,18

1.057,84

2.238,37

D IV

3

215,12

483,86

1.020,28

2.157,64

2

208,07

468,20

984,06

2.079,86

1

201,28

455,00

949,16

2.004,92

4

172,11

290,74

749,91

1.587,76

D III

3

163,62

279,30

714,72

1.515,79

2

157,21

267,11

681,30

1.466,19

1

127,31

255,97

657,02

1.420,14

D II

2

120,83

244,86

623,67

1.362,50

1

116,57

229,29

602,26

1.308,30

D I

2

111,99

217,24

579,23

1.257,92

1

106,36

206,35

549,96

1.213,52

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

432,34

895,50

2.216,38

5.137,19

4

401,40

834,36

1.997,08

4.600,90

D IV

3

388,03

810,40

1.919,44

4.410,82

2

372,39

787,71

1.859,91

4.224,08

1

351,14

757,31

1.803,70

4.098,69

4

293,13

624,79

1.531,71

3.475,61

D III

3

283,31

604,40

1.481,31

3.360,61

2

273,84

584,71

1.432,68

3.249,67

1

264,70

565,71

1.385,75

3.142,63

D II

2

253,26

523,66

1.327,34

3.009,16

1

243,89

504,56

1.279,86

2.900,39

D I

2

230,24

474,95

1.207,66

2.750,90

1

218,68

449,97

1.146,68

2.660,37

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

982,75

1.825,35

4.522,76

11.151,28

4

851,83

1.613,99

4.107,89

9.982,17

D IV

3

817,47

1.555,08

3.947,00

9.542,70

2

787,37

1.498,47

3.839,66

9.138,67

1

723,45

1.410,10

3.735,99

8.756,77

4

583,79

1.123,32

2.981,50

6.892,39

D III

3

558,21

1.079,90

2.866,14

6.588,12

2

533,79

1.046,37

2.763,76

6.297,78

1

514,69

996,76

2.664,68

6.073,49

D II

2

487,19

957,90

2.485,67

5.766,99

1

469,57

906,77

2.397,50

5.565,09

D I

2

451,24

870,04

2.309,87

5.359,65

1

428,51

824,12

2.204,27

5.136,99

6. Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

238,72

477,44

1.193,61

2.745,29

4

217,02

434,04

1.085,10

2.495,72

D IV

3

208,67

417,34

1.043,36

2.399,73

2

200,65

401,29

1.003,23

2.307,43

1

192,93

385,86

964,65

2.218,69

4

154,34

308,69

771,72

1.774,95

D III

3

148,41

296,81

742,04

1.706,68

2

142,70

285,40

713,50

1.641,04

1

137,21

274,42

686,05

1.577,92

D II

2

130,06

260,12

650,29

1.495,66

1

123,86

247,73

619,32

1.424,44

D I

2

117,41

234,81

587,03

1.350,18

1

111,82

223,63

559,08

1.285,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

501,31

1.002,63

2.506,57

5.765,11

4

455,74

911,48

2.278,70

5.241,01

D IV

3

438,21

876,42

2.191,06

5.039,43

2

421,36

842,71

2.106,79

4.845,61

1

405,15

810,30

2.025,76

4.659,24

4

324,12

648,24

1.620,61

3.727,39

D III

3

311,65

623,31

1.558,27

3.584,03

2

299,67

599,34

1.498,34

3.446,18

1

288,14

576,28

1.440,71

3.313,64

D II

2

273,12

546,24

1.365,60

3.140,89

1

260,12

520,23

1.300,58

2.991,32

D I

2

246,55

493,11

1.232,77

2.835,38

1

234,81

469,63

1.174,07

2.700,36

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

954,88

1.909,77

4.774,42

10.981,17

4

868,08

1.736,15

4.340,38

9.982,88

D IV

3

834,69

1.669,38

4.173,44

9.598,92

2

802,59

1.605,17

4.012,93

9.229,73

1

771,72

1.543,43

3.858,58

8.874,74

4

617,37

1.234,75

3.086,87

7.099,79

D III

3

593,63

1.187,26

2.968,14

6.826,73

2

570,80

1.141,59

2.853,98

6.564,16

1

548,84

1.097,69

2.744,21

6.311,69

D II

2

520,23

1.040,46

2.601,15

5.982,65

1

495,46

990,91

2.477,29

5.697,76

D I

2

469,63

939,26

2.348,14

5.400,72

1

447,26

894,53

2.236,32

5.143,54

ANEXO XXXIV

(Anexo I à Lei nº 10.480, de 2 de julho 2002)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,48

48,20

50,74

I

44,81

47,49

49,99

VI

43,90

46,52

48,97

V

43,26

45,84

48,25

C

IV

42,64

45,19

47,57

III

42,03

44,54

46,88

II

41,44

43,91

46,22

I

40,86

43,30

45,58

VI

40,08

42,47

44,71

V

39,54

41,90

44,11

B

IV

39,01

41,34

43,52

III

38,49

40,79

42,94

II

37,99

40,26

42,38

I

37,50

39,74

41,83

V

36,83

39,03

41,08

IV

36,37

38,54

40,57

A

III

35,92

38,07

40,07

II

35,48

37,60

39,58

I

35,05

37,14

39,10

b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

26,10

27,66

29,12

ESPECIAL

II

25,88

27,43

28,87

I

25,67

27,20

28,63

VI

25,30

26,81

28,22

V

25,10

26,60

28,00

C

IV

24,90

26,39

27,78

III

24,70

26,18

27,56

II

24,50

25,96

27,33

I

24,31

25,76

27,12

VI

23,98

25,41

26,75

V

23,79

25,21

26,54

B

IV

23,61

25,02

26,34

III

23,43

24,83

26,14

II

23,25

24,64

25,94

I

23,08

24,46

25,75

V

22,78

24,14

25,41

IV

22,61

23,96

25,22

A

III

22,44

23,78

25,03

II

22,28

23,61

24,85

I

22,12

23,44

24,67

c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

12,83

13,60

14,32

ESPECIAL

II

12,78

13,54

14,25

I

12,74

13,50

14,21

ANEXO XXXV

(Anexo I à Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA AGU - GEATA

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

SUPERIOR

766,70

812,48

855,25

INTERMEDIÁRIO

405,90

430,14

452,78

AUXILIAR

223,30

236,63

249,09

ANEXO XXXVI

(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

.......................................................................................................

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União , de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU , de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

até 31 de julho de 2016

a partir de 1º de agosto de 2016

a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

38,34

40,63

42,77

II

37,65

39,90

42,00

I

36,98

39,19

41,25

C

VI

36,07

38,22

40,23

V

35,43

37,55

39,53

IV

34,81

36,89

38,83

III

34,20

36,24

38,15

II

33,61

35,62

37,50

I

33,03

35,00

36,84

B

VI

32,25

34,18

35,98

V

31,71

33,60

35,37

IV

31,18

33,04

34,78

III

30,66

32,49

34,20

II

30,16

31,96

33,64

I

29,67

31,44

33,09

A

V

29,00

30,73

32,35

IV

28,54

30,24

31,83

III

28,09

29,77

31,34

II

27,65

29,30

30,84

I

27,22

28,85

30,37

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

33,34

35,33

37,19

II

32,65

34,60

36,42

I

31,98

33,89

35,67

C

VI

31,07

32,93

34,66

V

30,43

32,25

33,95

IV

29,81

31,59

33,25

III

29,20

30,94

32,57

II

28,61

30,32

31,92

I

28,03

29,70

31,26

B

VI

27,25

28,88

30,40

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,18

27,74

29,20

III

25,66

27,19

28,62

II

25,16

26,66

28,06

I

24,67

26,14

27,52

A

V

24,00

25,43

26,77

IV

23,54

24,95

26,26

III

23,09

24,47

25,76

II

22,65

24,00

25,26

I

22,22

23,55

24,79

e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002:

Em R$

CARGOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VALOR DA GEATA

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

40 horas

766,70

812,48

855,25

20 horas

766,70

812,48

855,25

.............................................................................................” (NR)

*