Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.751, DE 9 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2244 (2015), de 23 de outubro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende até 15 de novembro de 2016 o regime de sanções aplicável à Somália.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2244 (2015), de 23 de outubro de 2015, que estende até 15 de novembro de 2016 o regime de sanções aplicável à Somália;

DECRETA :

Art. 1º A Resolução 2244 (2015), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 23 de outubro de 2015, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2016

Resolução 2244 (2015)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7.541ª sessão, em 23 de outubro de 2015

O Conselho de Segurança ,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores do seu Presidente sobre a situação na Somália e na Eritreia, em particular as Resoluções 733 (1992), 1844 (2008), 1907 (2009), 2036 (2012), 2023 (2011), 2093 (2013), 2111 (2013), 2124 (2013), 2125 (2013), 2142 (2014) e 2182 (2014),

Tomando nota dos relatórios finais do Grupo de Monitoramento da Somália e Eritreia (SEMG) e de suas conclusões sobre a situação na Somália (S/2015/801) e na Eritreia (S/2015/802),

Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e a unidade da Somália, do Djibouti e da Eritreia, respectivamente,

Condenando quaisquer fluxos de armas e suprimentos de munição para e por meio da Somália em violação ao embargo de armas relativo à Somália e para a Eritreia em violação ao embargo de armas relativo à Eritreia, como uma séria ameaça à paz e à estabilidade da região,

Expressando preocupação de que o Al-Shabaab continue a representar uma séria ameaça à paz e à estabilidade da Somália e da região,

Acolhendo com satisfação a melhoria das relações entre o Governo Federal da Somália e o SEMG, e sublinhando a importância de tal relacionamento ainda progredir e se fortalecer no futuro,

Acolhendo com satisfação os esforços do Governo Federal da Somália em melhorar suas notificações ao Comitê previsto nas Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) relativas à Somália e à Eritreia (“O Comitê”), e expressando sua expectativa de maiores progressos necessários no futuro, particularmente em relação às notificações pós-entrega, e recordando que a melhoria da gestão de armas e munições na Somália é um componente fundamental para se alcançar a paz e a estabilidade na região,

Sublinhando a importância de decoro financeiro na preparação e condução das eleições na Somália, em 2016, e sublinhando a necessidade de maiores esforços para combater a corrupção, promover a transparência e aumentar a prestação mútua de contas na Somália,

Expressando séria preocupação com os relatos de pesca ilegal em águas onde a Somália tem jurisdição, sublinhando a importância de se abster de pesca ilegal, e encorajando o Governo Federal da Somália, com o apoio da comunidade internacional, para assegurar que as licenças de pesca sejam emitidas de forma responsável e de acordo com o quadro jurídico apropriado da Somália,

Expressando profunda preocupação com as crescentes dificuldades no fornecimento de ajuda humanitária na Somália, condenando , nos mais fortes termos, qualquer parte que esteja obstruindo a prestação de assistência humanitária, bem como a apropriação indevida ou o desvio de quaisquer fundos humanitários,

Recordando que o Governo Federal da Somália tem a responsabilidade primária de proteger a sua população, e reconhecendo a responsabilidade do Governo Federal da Somália de construir suas próprias forças de segurança nacionais,

Tomando nota das duas reuniões de videoconferência e das três cartas trocadas entre o representante do Governo da Eritreia e o SEMG, expressando preocupação de que o SEMG não tem podido visitar a Eritreia desde 2011 e cumprir seu mandato integralmente, instando o Governo da Eritreia a aprofundar sua cooperação com o SEMG, inclusive por meio de visitas periódicas à Eritreia pelo SEMG, e sublinhando que uma cooperação mais aprofundada ajudará o Conselho de Segurança a se manter mais bem informado sobre a observância, por parte da Eritreia, das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança,

Tomando nota de que, durante o curso de seu mandato atual e do anterior, o SEMG não encontrou nenhuma evidência de que o Governo da Eritreia estaria apoiando o Al-Shabaab,

Expressando preocupação acerca dos relatórios do SEMG sobre o contínuo apoio da Eritreia a certos grupos armados da região, e encorajando o SEMG a fornecer novos relatórios detalhados e evidências sobre tal questão,

Sublinhando a importância atribuída a todos os Estados-Membros em conformidade com os termos do embargo sobre armas imposto à Eritreia pela Resolução 1907 (2009),

Sublinhando sua exigência de que a Eritreia torne disponível, inclusive ao SEMG, as informações sobre os combatentes djibutianos desaparecidos em ação desde os confrontos de 2008, a fim de que os interessados possam averiguar a presença e as condições dos prisioneiros de guerra djibutianos, e expressando sua esperança de que os esforços de mediação por parte do Estado do Catar contribuam para a resolução dessa questão, bem como da disputa de fronteiras entre o Djibuti e a Eritreia,

Determinando que a situação na Somália, bem como a disputa entre o Djibuti e a Eritreia, continua a constituir uma ameaça à paz e segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma o embargo de armas aplicável à Somália, imposto pelo parágrafo 5 da Resolução 733 (1992), detalhado pelos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002) e modificado pelos parágrafos 33 a 38 da Resolução 2093 (2013) e os parágrafos 4 a 17 da Resolução 2111 (2013), parágrafo 14 da Resolução 2125 (2013) e parágrafo 2 da Resolução 2142 (2014) (doravante referido como “o embargo de armas à Somália”);

2. Decide renovar as disposições previstas no parágrafo 2 da Resolução 2142 (2014) até 15 de novembro de 2016, e, nesse contexto, reitera que o embargo de armas à Somália não será aplicado à entrega de armamentos, munições ou equipamento militar ou à prestação de consultoria, assistência ou treinamento que tenham como único objetivo o desenvolvimento das forças de segurança do Governo Federal da Somália, para proporcionar segurança ao povo somali, exceto com relação à entrega dos itens constantes no anexo da Resolução 2111 (2013);

3. Afirma que a entrada em portos somalis, para visitas temporárias de navios que transportam armas ou material conexo para fins defensivos, não constitui uma entrega de tais itens em violação ao embargo de armas à Somália, desde que tais itens permaneçam a bordo de tais embarcações durante todo o tempo;

4. Solicita ao Comitê, no prazo de 90 dias a contar da adoção da presente resolução, que publique uma nota de orientação para a aplicação de resoluções, resumindo as restrições do embargo de armas em vigor para a Somália e a Eritreia, bem como delineando isenções ao embargo de armas;

5. Reitera que armas ou equipamentos militares vendidos ou fornecidos exclusivamente para o desenvolvimento das forças de segurança do Governo Federal da Somália não podem ser revendidos, transferidos ou disponibilizados para uso a qualquer indivíduo ou entidade que não esteja a serviço das forças de segurança do Governo Federal da Somália, e sublinha a responsabilidade do Governo Federal da Somália em garantir a gestão, o armazenamento e a segurança efetivos de seus arsenais;

6. Acolhe com satisfação , a esse respeito, a instauração, pelo Governo Federal da Somália, de um procedimento de registro e de identificação de armas mais rigoroso, expressa preocupação com os relatos de desvios constantes de armas do Governo Federal da Somália, nota que uma gestão melhorada de armas é vital para evitar o desvio de armas, conclama o Governo Federal da Somália a realizar um inventário de equipamentos militares, armas e munições na posse das forças de segurança do Governo Federal da Somália, avaliado quanto a suas respectivas força e necessidades, e insta os Estados-Membros a apoiarem a melhoria da gestão de armas e munições e o estabelecimento de uma “equipe de verificação conjunta” para melhorar a capacidade do Governo Federal da Somália de gerenciar armas e munições;

7. S olicita ao Governo Federal da Somália que informe o Conselho de Segurança até 15 de abril de 2016 e, posteriormente, até 15 de outubro de 2016, de acordo com o parágrafo 9 da Resolução 2182 (2014), e conclama ao Governo Federal da Somália que inclua mais informações em seus relatórios, particularmente por meio da disponibilização de informações completas e precisas sobre a estrutura, a composição, a força e a distribuição de suas forças de segurança, incluindo o estatuto das forças regionais e das milícias;

8. Recorda que o Governo Federal da Somália tem a responsabilidade primária de notificar o Comitê, nos termos dos parágrafos 3 a 8 da Resolução 2142 (2014), acolhe com satisfação os esforços do Governo Federal da Somália em melhorar suas notificações ao Comitê, e conclama o Governo Federal da Somália a melhorar a pontualidade e o conteúdo das notificações relativas à finalização de entregas, tal como estabelecido no parágrafo 6 da Resolução 2142 (2014), e à unidade de destino da distribuição de armas e munições importadas, tal como estabelecido no parágrafo 7 da Resolução 2142 (2014);

9. Sublinha a importância da coordenação dos Estados-Membros com o Escritório do Assessor de Segurança Nacional da Somália, que coordena as obrigações de apresentação de relatórios do Governo Federal da Somália ao Conselho de Segurança em conformidade com os procedimentos de notificação previstos nos parágrafos 3 a 7 da Resolução 2142 (2014), e sublinha a necessidade de que os Estados-Membros sigam rigorosamente os procedimentos de notificação para prestar assistência para desenvolver instituições do setor de segurança da Somália;

10. Insta a cooperação entre a Missão da União Africana na Somália (AMISOM) e o Exército Nacional Somali (SNA), conforme estabelecido no parágrafo 6 da Resolução 2182 (2014), para documentar e registrar todo o equipamento militar capturado como parte de operações ofensivas ou no decorrer da execução de seus mandatos, envolvendo outras forças de segurança do Governo Federal da Somália, conforme apropriado;

11. Conclama o Governo Federal da Somália a reforçar o controle civil de suas forças de segurança, em particular por meio de investigação e processo contra indivíduos responsáveis por violações do direito internacional humanitário, e, nesse contexto, recorda a importância da Política do Secretário-Geral de diligência devida em matéria de direitos humanos em relação ao apoio prestado pela ONU ao Exército Nacional da Somália;

12. Sublinha a importância do pagamento pontual e previsível dos salários para as forças de segurança somalis e encoraja o Governo Federal da Somália a implementar sistemas para melhorar a pontualidade e a prestação de contas nos pagamentos às forças de segurança somalis;

13. Reafirma ainda o embargo de armas à Eritreia imposto pelos parágrafos 5 e 6 da Resolução 1907 (2009) (doravante referido como “o embargo de armas à Eritreia”);

14. Expressa preocupação com as contínuas denúncias de corrupção e de desvio de recursos públicos, que representam um risco para os esforços de construção do Estado, expressa séria preocupação com os relatos de irregularidades financeiras envolvendo membros do Governo Federal, das Administrações Regionais e do Parlamento Federal, que representam um risco para os esforços de construção do Estado, e nesse contexto, sublinha que os indivíduos envolvidos em atos que ameaçam o processo de paz e reconciliação na Somália podem ser listados para medidas específicas;

15. Acolhe com satisfação os esforços que o Governo Federal da Somália tem feito a fim de melhorar seus procedimentos de gestão financeira, incluindo o engajamento entre o Governo Federal da Somália e o Fundo Monetário Internacional (FMI), e encoraja a rápida implementação das reformas recomendadas pelo FMI para apoiar o início de um Programa Monitorado; o desenvolvimento do Sistema de Informação em Gestão Financeira da Somália; e a próxima revisão independente do Comitê de Governança Financeira;

16. Reafirma a soberania da Somália sobre seus recursos naturais;

17 . Reitera sua grave preocupação de que o setor petrolífero na Somália poderia ser um fator para o aumento de conflitos, e, nesse contexto, sublinha a importância vital do Governo Federal da Somália na implementação, sem demora injustificada, de um acordo de partilha de recursos e de um marco jurídico credível para garantir que o setor petrolífero na Somália não se torne uma fonte de aumento de tensões;

18. Reafirma a proibição da importação e da exportação de carvão da Somália, conforme estabelecido no parágrafo 22 da Resolução 2036 (2012) (“a proibição do carvão”), condena a exportação existente de carvão vegetal da Somália, em violação à proibição total a exportação de carvão da Somália, e reitera que as autoridades somalis devem tomar as medidas necessárias para impedir a exportação de carvão da Somália, e reitera ainda seus pedidos no parágrafo 18 da Resolução 2111 (2013), de que a AMISOM apoie e assista as autoridades somalis a fazê-lo, como parte da implementação do mandato da AMISOM estabelecido no parágrafo 1 da Resolução 2093;

19. Acolhe com satisfação os esforços das Forças Marítimas Combinadas (CMF) em seus esforços para desestabilizar a exportação e a importação de carvão de e para a Somália, e acolhe ainda a cooperação entre o SEMG e as CMF para manter o Comitê informado sobre o comércio de carvão vegetal;

20. Expressa sua preocupação de que o comércio de carvão vegetal proporcione financiamento para o Al-Shabaab, e, nesse contexto, reitera os parágrafos 11 a 21 da Resolução 2182 (2014), e decide ainda renovar as provisões dispostas no parágrafo 15 da Resolução 2182 (2014) até 15 de novembro de 2016;

21. Encoraja o Escritório da ONU sobre Drogas e Crime a continuar seu trabalho, dentro de seu mandato atual, sob o Fórum do Oceano Índico sobre Crimes Marítimos a fim de reunir os Estados-Membros e as organizações internacionais pertinentes para desenvolver estratégias para interromper o comércio de carvão vegetal da Somália;

22. Expressa profunda preocupação com a deterioração da situação humanitária na Somália, condena , nos termos mais fortes, o aumento dos ataques contra os agentes humanitários e qualquer uso indevido da assistência dos doadores e a obstrução da entrega de ajuda humanitária, e reitera o parágrafo 10 da Resolução 2158 (2014) a esse respeito;

23. Decide que, até 15 de novembro de 2016 e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária realizados em outros lugares, as medidas impostas pelo parágrafo 3 da Resolução 1844 (2008) não são aplicáveis ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para assegurar a oportuna prestação de assistência humanitária urgente na Somália pelas Nações Unidas, suas agências e programas especializados, as organizações humanitárias com estatuto de observadoras na Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária e seus parceiros de implementação, incluindo as ONGs financiadas bilateralmente ou multilateralmente participantes do Plano de Resposta Humanitária da ONU para a Somália;

24. Solicita ao Coordenador de Ajuda Emergencial que relate ao Conselho de Segurança até 15 de outubro de 2016 sobre a prestação de assistência humanitária na Somália e sobre quaisquer impedimentos à prestação de tal assistência, e solicita às agências das Nações Unidas e às organizações humanitárias com estatuto de observadoras na Assembleia Geral das Nações Unidas e seus parceiros de implementação que prestam assistência humanitária na Somália que aumentem sua cooperação e sua disposição de partilhar informações com as Nações Unidas;

25. Acolhe com satisfação os esforços contínuos e significativos do SEMG para se envolver com o Governo da Eritreia, nesse contexto recorda as duas reuniões por videoconferência entre o Representante do Governo da Eritreia e o SEMG, reitera sua expectativa de que o Governo da Eritreia irá facilitar a entrada do SEMG na Eritreia, de modo a cumprir integralmente seu mandato, em conformidade com suas repetidas solicitações, particularmente a que figura no parágrafo 52 da Resolução 2182 (2014); e sublinha que a cooperação aprofundada ajudará o Conselho de Segurança a manter-se mais bem informado sobre o cumprimento, por parte da Eritreia, das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

26. Conclama a Eritreia a cooperar com o SEMG, nomeadamente em questões de finanças públicas, em conformidade com o mandato do SEMG, a fim de demonstrar que a Eritreia não está violando os termos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

27. Conclama o Governo da Eritreia a permitir o acesso aos prisioneiros de guerra djibutianos desaparecidos em combate desde os confrontos ocorridos entre os dias 10 e 12 de junho de 2008 ou a fornecer informações sobre eles, em particular ao SEMG, e expressa sua esperança de que os esforços de mediação liderados pelo Estado do Catar contribuam para a resolução desse assunto e da disputa entre a Eritreia e o Djibuti;

28. Recorda a Resolução 1844 (2008), que instituiu sanções específicas, e as Resoluções 2002 (2011) e 2093 (2013), que expandiram os critérios de listagem, e observa que um dos critérios de listagem previstos na Resolução 1844 (2008) é a participação em atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália;

29. Reitera sua disposição de adotar medidas específicas contra indivíduos e entidades com base nos critérios acima referidos;

30. Solicita aos Estados-Membros que auxiliem o Grupo de Monitoramento em suas investigações, e reitera que a obstrução das investigações ou do trabalho do Grupo de Monitoramento é um critério para a listagem sob o parágrafo 15 (e) da Resolução 1907 (2009);

31. Decide estender, até 15 de dezembro de 2016, o mandato do Grupo de Monitoramento para a Somália e a Eritreia, conforme estabelecido no parágrafo 13 da Resolução 2060 (2012) e atualizado no parágrafo 41 da Resolução 2093 (2013), expressa sua intenção de rever o mandato e tomar as medidas adequadas em relação a possível prorrogação, o mais tardar em 15 de novembro de 2016, e solicita ao Secretário-Geral que tome, o quanto antes, as medidas administrativas necessárias para reestabelecer o Grupo de Monitoramento, em consulta ao Comitê, até 15 de dezembro de 2016, aproveitando, conforme o caso, a especialização dos membros do Grupo de Monitoramento estabelecido em conformidade com as resoluções anteriores;

32. Solicita ao Grupo de Monitoramento que forneça atualizações mensais ao Comitê e uma atualização abrangente na metade do período, bem como que apresente à apreciação do Conselho de Segurança, por meio do Comitê, dois relatórios finais; um sobre a Somália, outro sobre a Eritreia, no mais tardar até 15 de outubro de 2016, cobrindo todas as tarefas estabelecidas no parágrafo 13 da Resolução 2060 (2012) e atualizadas no parágrafo 41 da Resolução 2093 (2013) e no parágrafo 15 da Resolução 2182 (2014);

33. Solicita ao Comitê, em conformidade com seu mandato e em consulta ao Grupo de Monitoramento e demais entidades competentes das Nações Unidas, que considere as recomendações contidas nos relatórios do Grupo de Monitoramento e que recomende ao Conselho formas de melhorar a execução e o cumprimento dos embargos de armas relativos à Somália e à Eritreia, bem como a implementação de medidas relativas à importação e à exportação de carvão da Somália, bem como a implementação das medidas impostas pelos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e os parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009) em resposta a violações sigam ocorrendo;

34. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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