Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 537, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2016 (MP nº 731, de 2016), que “Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 3º do art. 4º e Anexo V

“§ 3º Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.”

“QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 4º DESTA LEI

FUNÇÃO

PRF

INSS

FNDE

INPI

DNPM

DNIT

FCPE-4

22

0

0

14

7

0

FCPE-3

51

100

21

23

18

116

FCPE-2

83

151

34

83

87

29

FCPE-1

228

1.076

16

28

102

373

Razões dos vetos

“O anexo V contém erro em relação ao quantitativo de FCINSS a serem transformadas em FCPE, impondo seu veto. Não obstante, seu veto não altera a regra estabelecida pelo caput do artigo 4º. Em decorrência do veto do anexo V, impõe-se o veto, por arrasto, do § 3º do artigo 4º .”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016