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Presidência da República
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LEI Nº 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.
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Dispõe sobre a profissão de artesã e de artesão e dá outras providências (Estatuto da Artesã e do Artesão). (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026) |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 1º Artesã ou artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada. (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
Parágrafo único. A profissão de artesã e de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que poderá contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto. (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
Art. 2º O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade e cultura nacionais;
I – a valorização, a preservação e a perpetuação da identidade e da cultura nacionais; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;
II – a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal, com atenção especial para as mulheres artesãs; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
III – a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social, principalmente aqueles focados na redução das desigualdades entre homens e mulheres; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
IV – a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e dos processos de produção; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII - a divulgação do artesanato.
VIII – o fortalecimento de associações de mulheres artesãs. (Incluído pela Lei nº 15.419, de 2026)
Art. 3º O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
Art. 3º A artesã e o artesão serão identificados pela Carteira Nacional da Artesã e do Artesão, válida, em todo o território nacional, por 3 (três) anos, renovável sempre por igual período, mediante comprovação das contribuições sociais vertidas para a previdência social, na forma de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.
Parágrafo único. O poder público é autorizado a apoiar, diretamente ou por meio de parcerias, a construção de sedes próprias de associações de artesãs e de artesãos com o objetivo de promover escolas direcionadas a ensinar adolescentes e jovens, observada a disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Lei nº 15.419, de 2026)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015
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