Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.607, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Seicheles, firmado em Vitoria, em 16 de setembro de 2008.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Seicheles, em Vitoria, em 16 de setembro de 2008;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 142, de 2 de junho de 2011; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de novembro de 2011;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Seicheles, firmado em Vitoria, em 16 de setembro de 2008, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2015

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS SEICHELES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República das Seicheles

(doravante denominados “Partes”),

Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional;

Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos; e

Desejosos de incrementar a cooperação educacional entre ambos os países, com vistas a reforçar a amizade entre o Brasil e as Seicheles,

Resolvem celebrar o seguinte Acordo:

Artigo I

As Partes comprometem-se a aprofundar as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional e do desenvolvimento científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes.

Artigo II

O presente Acordo, sem prejuízo daqueles firmados diretamente entre instituições de ensino e/ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:

a) o fortalecimento da cooperação educacional no âmbito da educação avançada;

b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;

c) o intercâmbio de informações e experiências; e

d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores

Artigo III

As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e/ou pós-graduação em instituições de educação superior;

b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;

c) intercâmbio de professores e pesquisadores, por longos ou curtos períodos, para desenvolver atividades específicas acordadas previamente entre instituições de ensino superior; e

d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.

Artigo IV

Cada Parte compromete-se a promover o ensino e a difusão da cultura e língua da outra Parte em seu território.

Artigo V

1. O reconhecimento e/ou revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente.

2. Para fins exclusivos de ingresso de estudantes em cursos de pós-graduação, serão reconhecidos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas na Parte em que foram expedidos, desde que tais diplomas tenham sido prévia e devidamente legalizados pela Repartição consular competente.

Artigo VI

1. As Partes deverão estabelecer a equivalência das qualificações e estudos para os diferentes níveis de educação em ambos os países.

2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser devidamente legalizados nas Repartições consulares competentes. Serão aceitos o “histórico escolar”, no caso brasileiro, e o “student transcript”, no caso seichelense.

Artigo VII

1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.

2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e procedimento estabelecidas por tais instrumentos.

Artigo VIII

As Partes poderão estabelecer sistemas de bolsas e/ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional.

Aritgo IX

As Partes definirão, por meio dos instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo, quando da criação da Universidade das Seicheles na República das Seicheles.

Artigo X

1. O presente Acordo terá duração de 05 (cinco) anos e será renovado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por via diplomática, seu desejo de não renová-lo, com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data de sua expiração.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer tempo, comunicando sua decisão, por via diplomática, com 03 (três) meses de antecedência à data pretendida para o término do Acordo.

3. O presente Acordo poderá ser emendado, de comum acordo, por troca de Notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor na data do recebimento da Nota de resposta.

4. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem diversamente.

Artigo XI

As controvérsias oriundas da interpretação e/ou da implementação do presente Acordo deverão ser solucionadas por meio de negociação entre as Partes.

Feito em Vitoria, aos 16 dias do mês de setembro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Antônio J. M. de Souza e Silva
Embaixador do Brasil

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DAS SEICHELES

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Jeanne Simeon
Vice-Ministra da Educação

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