Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.024, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

Produção de efeito

Mensagem de veto

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público da União.

Art. 2º A gratificaçao será devida aos membros do Ministério Público da União que forem designados em substituição, na forma do regulamento, desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior a 3 (três) dias úteis.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios.

§ 2º A percepção da gratificação referida no art. 1º dar-se-á sem prejuízo das outras vantagens cabíveis previstas em lei.

§ 3º As designações previstas no caput deverão recair em membro específico, vedados o pagamento em caso de designação simultânea e o rateio da gratificação.

§ 4º Em situações excepcionais, o Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União poderá, justificadamente, determinar a redistribuição dos feitos vinculados ao ofício, cujo titular estiver afastado, para 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público da União, hipótese em que não será devida a gratificação prevista no art. 1º .

Art. 3º O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore .

Art. 4º Não farão jus à percepção da gratificação o Vice-Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral de Justiça pelo exercício das funções típicas afetas aos respectivos Procuradores-Gerais.

Art. 5º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I - substituição em feitos determinados;

II - atuação conjunta de membros do Ministério Público da União;

III - atuação em regime de plantão;

IV - atuação em ofícios durante o período de férias coletivas;

V - atuação durante o período de gozo do abono pecuniário previsto no § 3º do art. 220, segunda parte, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Parágrafo único. A gratificação prevista no art. 1º não será devida ao Promotor de Justiça Adjunto, salvo quando, tendo sido designado para ofício de Promotoria de Justiça, acumular, no mesmo período, também em razão de designação, um segundo ofício.

Art. 6º Não será designado para atuação em substituição o membro do Ministério Público da União que, por qualquer motivo, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão dos órgãos da administração superior de qualquer dos ramos.

Art. 7º As substituições previstas nos arts. 47 , 110 e 143 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , não importarão acumulação de ofícios.

Art. 8º A substituição que importe acumulação de ofícios dar-se-á no âmbito da mesma unidade em qualquer dos níveis das Carreiras.

Parágrafo único. As substituições que importarem acumulação de ofícios serão efetivadas dentro dos mesmos níveis das Carreiras ou entre os membros que, apesar de pertencerem a níveis diversos, estejam lotados na mesma unidade.

Art. 9º Caso a designação para substituição importe deslocamento do membro do Ministério Público da União de sua sede funcional, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas afetas ao ofício originário.

Parágrafo único. Admitir-se-á a acumulação de ofícios com deslocamento ocasional de membro do Ministério Público da União nas unidades situadas dentro da mesma zona metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas e, ainda, naquelas definidas em regulamento como de atuação concentrada em polos.

Art. 10. Ficam criados ofícios em número correspondente ao de cargos de membros criados por lei para cada um dos ramos do Ministério Público da União em todos os níveis das Carreiras.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, considera-se ofício a menor unidade de atuação funcional individual no âmbito do Ministério Público da União, com sede na respectiva unidade de lotação.

Art. 12. São considerados providos os ofícios atualmente ocupados por membros do Ministério Público da União.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, são considerados vagos os ofícios em número equivalente, por unidade, ao máximo de membros do Ministério Público da União que ali já tiveram lotação, não se admitindo a divisão das unidades em ofícios com base na previsão de lotação máxima de membros.

Art. 14. O Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, fixará diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua entrada em vigor, nos termos do inciso XIII do art. 26 da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 .

Art. 15. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 16. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 14.

Brasília, 26 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2014

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