Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.221, DE 1º DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a criação da Conta no Ambiente de Contratação Regulada e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 10.848, 15 de março de 2004, e nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE criará e manterá a Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, destinada a cobrir, total ou parcialmente, as despesas incorridas pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência de:

I - exposição involuntária no mercado de curto prazo; e

II - despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica.

§ 1º Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a CONTA-ACR, assegurado o repasse dos custos incorridos nas operações à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

§ 2º As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear as despesas de que tratam os incisos I e II do caput realizadas entre fevereiro e dezembro de 2014.

§ 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela CONTA-ACR a cada concessionária de distribuição, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º , considerando a cobertura tarifária vigente.

§ 4º Deverá ser mantido na CONTA-ACR saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º , podendo este saldo ser dado em garantia em favor dos credores destas operações, inclusive por meio de cessão fiduciária.

§ 5º A CCEE poderá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à CONTA-ACR aos credores das operações de crédito de que trata o § 1º , nos termos da legislação aplicável.

§ 6º A ANEEL regulará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à operacionalização da CONTA-ACR.

Art. 2º O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................

..............................................................................................

XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.

§ 1º ................................................................................

..............................................................................................

VII - criar e manter a CONTA-ACR.

....................................................................................” (NR)

“Art 12. .........................................................................

§ 1º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades específicas, como leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos.   (Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2º Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE conforme regulação da ANEEL.” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................

..............................................................................................

II - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia da atividade de irrigação e aquicultura realizada em horário especial de unidade consumidora classificada como rural, devido à aplicação do art. 25 da Lei nº 10.438, de 2002;

..............................................................................................

§ 3º É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do grupo B os descontos previstos no inciso II do caput, que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput. ” (NR)

Art. 4º-C. Poderão ser repassados recursos da CDE para:

I - cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

II - cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; este (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

III - cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014.

§ 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, nos termos dos incisos I e II do caput, a partir das operações de fevereiro de 2014, considerando a diferença entre o preço de liquidação das diferenças médio mensal e a cobertura tarifária correspondente. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

§ 2º A Eletrobras, por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, repassará os recursos de que tratam os incisos I e II do caput às concessionárias de distribuição, nas datas e nas contas relativas aos aportes mensais de garantias financeiras da liquidação do mercado de curto prazo. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

§ 3º Os valores relativos aos incisos I e II do caput não cobertos pelo repasse mensal da CDE previsto no § 1º serão recuperados pelas concessionárias de distribuição no processo tarifário subsequente, conforme metodologia de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

§ 4º Os recursos definidos nos incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para cobertura das operações realizadas até 31 de dezembro de 2014. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

§ 5º O recolhimento dos valores repassados pela União referentes aos incisos I e II do caput por meio de quotas da CDE será feito no prazo de cinco anos, com atualização pelo IPCA. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

§ 6º Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores.

§ 7º A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR.

§ 8º Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º , serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR.

§ 9º As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º , diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobras efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL.

§ 10. Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º , § 1º , do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º , do Decreto nº 5.177, 12 de agosto de 2004.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão

E texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2014.

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