Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Mensagem de veto

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.

Art. 2º Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.

Art. 3º Constituem atribuições do vaqueiro:

I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;

II - alimentar os animais sob seus cuidados;

III - realizar ordenha;

IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;

V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;

VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;

VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

Art. 4º A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Antônio Andrade

Manoel Dias

Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013

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