Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.857, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.

Mensagem de veto

Cria cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cargos das carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior, cargos nos quadros de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), cargos em comissão e funções gratificadas; altera as Leis nºs 9.620, de 2 de abril de 1998, e 11.539, de 8 de novembro de 2007; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 330 (trezentos e trinta) cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação, criada pela Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.

Art. 2º É instituído, no Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, o cargo de provimento efetivo de Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, à supervisão, à coordenação, ao controle, ao acompanhamento e à execução de atividades técnicas especializadas necessárias ao exercício das competências da Suframa, à implementação de políticas e à elaboração de estudos e pesquisas, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas.

Parágrafo único. O ingresso, a estrutura, o desenvolvimento, a remuneração e os demais aspectos relativos ao cargo de que trata o caput deste artigo observarão as normas aplicáveis aos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.

Art. 3º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, são criados no quadro de pessoal da Suframa 89 (oitenta e nove) cargos de provimento efetivo de Analista Técnico-Administrativo.

Art. 4º São criados no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) 93 (noventa e três) cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, integrantes da carreira de mesma denominação prevista no inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), previsto no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a corresponder ao número de cargos estabelecido pelo Anexo III desta Lei.

Art. 5º São criados no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 260 (duzentos e sessenta) cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo, de nível intermediário.

Art. 6º São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002.

Art. 7º São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos de provimento efetivo, previstos na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 :

I - 100 (cem) cargos isolados de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

II - 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura, integrantes da carreira de mesma denominação.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. São criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), cargos comissionados de gerência executiva (CGE), cargos comissionados técnicos (CCT) e Funções Gratificadas (FG):

I - destinados à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

a) 12 (doze) DAS-4; e

b) 1 (um) DAS-2;

II - destinados à Agência Nacional do Cinema (Ancine):

a) 2 (dois) CGE-I;

b) 3 (três) CGE-III;

c) 6 (seis) CGE-IV; e

d) 6 (seis) CCT-V;

III - destinados ao Ministério da Educação, ou a entidade a ele vinculada, para atividades de supervisão e avaliação da educação superior:

a) 3 (três) DAS-5;

b) 16 (dezesseis) DAS-4;

c) 29 (vinte e nove) DAS-3;

d) 33 (trinta e três) DAS-2;

e) 16 (dezesseis) DAS-1;

f) 3 (três) FG-2; e

g) 5 (cinco) FG-3.

Art. 15. O aumento de despesas decorrente da aplicação do disposto nesta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 16. O inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................

..............................................................................................

II - Analista de Comércio Exterior, composta de 730 (setecentos e trinta) cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;

....................................................................................” (NR)

Art. 17. Os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................

I - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

II - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2013

ANEXO I

(VETADO)

ANEXO II

(VETADO)

ANEXO III

Quantitativo de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Cargo

Quantitativo

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

810

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

100

Analista Administrativo

175

Técnico Administrativo

243