Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 372, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 60, de 2011 (nº 5.894/09 na Câmara dos Deputados), que “Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; estende a indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona; altera a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”.

Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 2º e 9º do art. 16 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, incluídos pelo art. 5º do projeto de lei

‘“Art.16. ...........................................................

...................................................................................

§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e as condições de trabalho, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º .

...................................................................................

§ 9º O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata esta Lei, e o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para a realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.’ (NR)”

Razão do veto

“Os dispositivos ficaram prejudicados em decorrência da revogação integral do art. 16 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, realizada pela Lei nº 12.778, de 28 de dezembro de 2012.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2013