Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.669, DE 19 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega.

Parágrafo único. A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Mendes Ribeiro filho
Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012