Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.656, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, define jurisdição e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, 12 (doze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Campos dos Goytacazes, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª );

II - na cidade de Itaboraí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

III - na cidade de Itaguaí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

IV - na cidade de Macaé, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª );

V - na cidade de Niterói, 2 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª );

VI - na cidade de Nova Iguaçu, 2 (duas) Varas do Trabalho (7ª e 8ª );

VII - na cidade de Resende, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

VIII - na cidade de São Gonçalo, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª );

IX - na cidade de São João de Meriti, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª ).

Art. 2º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no orçamento geral da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

ANEXO I

(Art. 2º da Lei nº 12.656, de 5 de junho de 2012)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

12 (doze)

Juiz do Trabalho Substituto

5 (cinco)

TOTAL

17 (dezessete)

ANEXO II

(Art. 2º da Lei nº 12.656, de 5 de junho de 2012)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

140 (cento e quarenta)

Técnico Judiciário

69 (sessenta e nove)

TOTAL

209 (duzentos e nove)