Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.762, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para a Cooperação nos Setores de Pesca e Aquicultura, firmado em Havana, em 26 de setembro de 2003.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República de Cuba firmaram, em Havana, em 26 de setembro de 2003, um Memorando de Entendimento para a Cooperação nos Setores de Pesca e Aquicultura;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo nº 888, de 1º de setembro de 2005;

Considerando que o referido Memorando de Entendimento entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de setembro de 2011, nos termos do seu Artigo IV;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para a Cooperação nos Setores de Pesca e Aquicultura, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba, em Havana, em 26 de setembro de 2003, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Memorando de Entendimento e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Antonio de Aguiar Patriota
Marcelo Crivella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA PARA A

COOPERAÇÃO NOS SETORES DA PESCA E DA AQUICULTURA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados “as Partes”),

Interessados em promover os laços de amizade e desejosos de desenvolver e diversificar as relações de cooperação e comércio nos setores da pesca e da aquicultura dos dois países, sobre a base de interesses mútuos;

Reconhecendo a importância que devem ter a pesca e a aquicultura, dentro do Programa Mundial de Segurança Alimentar, do Programa “Fome Zero” do Governo da República Federativa do Brasil e dos programas de desenvolvimento socioeconômico implementados pelo Governo da República de Cuba, como alternativa para garantir um suprimento estável e seguro de proteína animal à população;

Levando em conta o desejo de obter fundos exportáveis com os quais sustentar outros planos de desenvolvimento de ambos os países, bem como a necessidade de conciliar posições na tomada de decisões e políticas a seguir das várias organizações internacionais e regionais relacionadas com o setor pesqueiro;

Com o objetivo de contribuir com o dinamismo e a modernização da pesca e da aquicultura para o abastecimento da população, o comércio pesqueiro e a competitividade;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Dos Objetivos

As Partes formularão e executarão um programa de cooperação com os seguintes objetivos:

a) O aproveitamento sustentável dos recursos;

b) A promoção e o melhoramento da produção pesqueira e aquícola, mediante a transferência de tecnologias e intercâmbio de experiências;

c) A formação e a capacitação de especialistas e técnicos;

d) O intercâmbio comercial no setor, sobre bases mutuamente vantajosas.

As modalidades de aplicação dos projetos de cooperação serão determinadas pelas Partes, tendo em conta as características de cada ação, mediante os contratos correspondentes entre os representantes das Partes envolvidas.

ARTIGO II

Das Modalidades de Cooperação

Para atingir os objetivos apontados no Artigo I, as Partes cooperarão nas seguintes linhas e modalidades:

a) Lagosta: As Partes cooperarão na pesquisa e estudo das populações de lagostas, com o objetivo de conseguir um aproveitamento ótimo do recurso sobre bases sustentáveis. Da mesma maneira, as Partes comprometer-se-ão a verificar a possibilidade de que sejam estabelecidos acordos, com vistas à renovação e à modernização da frota brasileira de pesca de lagostas;

b) Camarão: As Partes cooperarão no que se refere ao intercâmbio de experiências, informação e capacitação de especialistas sobre a cultivo do camarão, tendo em conta o desenvolvimento e a produtividade obtidos neste setor em ambos os países;

c) Pesca artesanal: A Parte cubana cooperará com a parte brasileira, oferecendo assistência técnica e capacitação aos pescadores artesanais brasileiros, para lograr o aproveitamento ótimo das capturas;

d) Cultivo em águas interiores: As Partes cooperarão no desenvolvimento da aquicultura em águas doces, baseadas na experiência atingida por ambos os países na cultura de diferentes espécies de peixes e crustáceos;

e) Empresas mistas: As Partes avaliarão a possibilidade de estabelecer parcerias econômicas internacionais naquelas atividades de interesse mútuo, em que as mesmas sejam convenientes;

f) Intercâmbio científico: As Partes se coadjuvarão no estabelecimento de convênios de cooperação científico-técnicos entre os Centros de Pesquisa dedicados aos estudos sobre pesca e aquicultura com o objetivo de formar recursos humanos de alto nível, bem como fortalecer a pesquisa científica e a superação acadêmica nas áreas de interesse para o desenvolvimento das instituições.

ARTIGO III

Dos Órgãos Responsáveis pela Implementa ção

Os órgãos responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento serão a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, pela República Federativa do Brasil, e o Ministério da Pesca, pela República de Cuba.

ARTIGO IV

Das Disposições Finais

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da segunda nota diplomática pela qual as Partes comuniquem o cumprimento dos requisitos legais internos necessárias à sua entrada em vigor. Permanecerá em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante entendimento entre as Partes.

O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento por meio de troca de Notas, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1º deste Artigo.

As Partes poderão denunciar o presente memorando de entendimento por meio de comunicação escrita, pela via diplomática. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após sua notificação.

Feito na cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

______________________
CELSO AMORIM
Ministro de Estado
das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA

____________________________
ALFREDO LÓPEZ VALDÉS
Ministro da Indústria
Pesqueira da República de Cuba