Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 253, DE 15 DE JUNHO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.173, de 2010 (nº 448/09 no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980, para determinar, no caso do transporte de produtos perigosos, a observância de legislação federal específica”.

Ouvido, o Ministério dos Transportes manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 1º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em articulação com o órgão ambiental federal, estabelecerá o Registro Nacional para os Transportadores Rodoviários de Produtos Perigosos - RNTRPP.”

Razão do veto

“Não se faz necessária a criação de novo cadastro, uma vez que já existe o Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas – RNTRC.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2012