Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.428, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

Revogado pelo Decreto nº 7.664, de 2012

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.885, de 25 de junho de 2009.

Brasília, 14 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2011

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