Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 312, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2, de 2011 - CN, que “ Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências ”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 3º e 5º do art. 2º

“§ 3º A política fiscal, em articulação com as políticas monetária, cambial e creditícia, atuará de forma a manter a estabilidade econômica e o crescimento sustentado, permitindo a continuidade da trajetória de queda da dívida pública líquida, compatível com os resultados nominais previstos no Anexo III desta Lei.”

“§ 5º O déficit nominal, no exercício de 2012, observados o conjunto de premissas e parâmetros do Anexo III desta Lei, não poderá ser superior a 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB para o setor público não-financeiro.”

Razão dos vetos

“O estabelecimento de um teto para o resultado nominal, num contexto em que já se dispõe de meta para superávit primário para o setor público, limita o campo de atuação da política monetária para fins de cumprimento da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.”

§§ 4º e 6º do art. 2º

“§ 4º A gestão orçamentária terá como diretriz o controle das despesas correntes discricionárias conjugado com o aumento real dos investimentos públicos.”

“§ 6º O crescimento das despesas correntes primárias discricionárias, exceto nas funções de saúde e educação, não poderá superar o dos investimentos públicos, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social.”

Razão dos vetos

“A observância da restrição imposta pelos dispositivos em análise amplia a rigidez a que já se encontra submetida a utilização dos recursos constantes do orçamento da União.”

§ 3º do art. 3º

“§ 3º A programação orçamentária e financeira de 2012 observará, como redutor da meta primária, o montante constante da Lei Orçamentária de 2012.”

Razão do veto

“A determinação constante do § 3º em questão restringe a atuação do Poder Executivo no caso de ser necessário alcançar a meta de superávit primário sem considerar a redução autorizada no art. 3º em exame para evitar desequilíbrio fiscal ou aumento do endividamento.”

Art. 4º e alínea “c”do inciso III do § 4º do art. 7º

“Art. 4º As prioridades da Administração Pública Federal para o exercício de 2012, atendidas as despesas contidas no Anexo IV desta Lei, as decorrentes de iniciativa parlamentar individual que aproprie a reserva primária fixada no art. 13 desta Lei e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC e à superação da extrema pobreza, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º Observada a compatibilidade com as diretrizes, objetivos e metas constantes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 deverão considerar, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes prioridades:

I - Saúde: expansão e adequação de unidades e serviços de saúde, com ênfase na atenção básica e especializada e vigilância epidemiológica, remuneração dos serviços condizente com os custos operacionais e financiamento para o complexo produtivo da saúde, de fármacos e de equipamentos;

II - Educação e Ciência e Tecnologia: expansão das universidades públicas com ênfase nos novos campi avançados, Reuni e educação profissional, transporte escolar, ensino à distância, inclusão digital com banda larga e implantação de centros tecnológicos;

III - Assistência Social: atendimento de pessoas com deficiência, erradicação da fome e do trabalho infantil e apoio à criança e ao adolescente;

IV - Transporte e Minas e Energia: ampliação e integração da matriz de transportes, aumento da capacidade de geração de energia e pesquisa e desenvolvimento de fontes de energia renováveis;

V - Justiça e Segurança Pública: melhoria no controle de fronteiras e da cooperação bilateral contra o crime organizado transnacional, melhoria da segurança pública, erradicação da violência, ampliação das unidades de polícia pacificadora - UPP e combate às drogas;

VI - Defesa: ações voltadas à modernização e valorização das Forças Armadas, segurança e controle do tráfego aéreo e projetos derivados de acordos internacionais com transferência de tecnologia;

VII - Agricultura e Desenvolvimento Agrário: ações de pesquisa agropecuária, vigilância, segurança e sanidade animal e vegetal, abastecimento agroalimentar, riscos do agronegócio, desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura, ampliação da reforma agrária e apoio à agricultura familiar;

VIII - Meio ambiente: revitalização de bacias hidrográficas, ações de reflorestamento e de combate ao desmatamento, proteção e uso sustentável da biodiversidade brasileira e consolidação do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

IX - Integração Nacional: ações relacionadas à defesa civil e infraestrutura hídrica, com ênfase nas obras de revitalização e integração da bacia do Rio São Francisco;

X - Esporte, Cultura e Turismo: ações relacionadas ao esporte e lazer da cidade, esporte educacional, ampliação e preservação do patrimônio histórico e cultural, ações relacionadas à infraestrutura turística, programa Segundo Tempo e ações necessárias à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, das Olimpíadas e das Paraolimpíadas de 2016;

XI - Trabalho: ações de qualificação profissional e ações de inserção dos jovens no mercado de trabalho; e

XII - Desenvolvimento Urbano: ações de saneamento básico e mobilidade urbana, resíduos sólidos e Programa Minha Casa Minha Vida.

§ 2º A União priorizará ainda, na liberação de recursos para a execução de obras, os Estados de menor renda per capita e Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.”

“c) apropriadas por iniciativas parlamentares individuais com recursos da reserva de contingência primária de que trata o caput do art. 13 desta Lei (RP 5);”

Razões dos vetos

“A Constituição estabelece como um dos princípios basilares da Administração Pública o da impessoalidade. Assim, na medida em que o caput do art. 4º define que a priorização das despesas se dá em função da origem do crédito orçamentário, fixando que as emendas parlamentares gozem de precedência em relação às prioridades da Administração Pública, e a alínea ‘c’ do inciso III do § 4º do art. 7º determina que as referidas emendas constem da Lei Orçamentária de 2012 com identificador de resultado primário específico, nitidamente fere-se o princípio em comento.

Por outro lado, para a posterior verificação do atendimento dessa priorização, seria necessário criar mecanismos de controle que permitissem, durante a execução, a distinção e a identificação dos créditos orçamentários decorrentes de emendas, o que provocaria uma multiplicação de células orçamentárias, além da elevação dos custos de manutenção do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e do aumento na dificuldade para operacionalização, já que, em função da multiplicação das células para comportar as informações das emendas parlamentares, haverá necessidade de emissão de vários documentos de uma mesma espécie para a execução de uma única despesa.

Finalmente, os §§ 1º e 2º do art. 4º ao relacionar como prioritárias praticamente todas as áreas de atuação do poder público, parece indicar uma atuação estatal desfocada, fazendo com que se esvazie o verdadeiro sentido de priorização que norteia a própria mens legis da lei de diretrizes orçamentárias. A melhor prática de governabilidade recomenda que a atuação estatal seja focada, baseada na ação planejada e voltada ao efetivo atendimento das demandas da sociedade.”

§ 6º do art. 7º

“§ 6º Os subtítulos enquadrados no PAC poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3).”

Razões do veto

“O dispositivo contradiz a alínea ‘b’ do inciso III do § 4º do art. 7º do próprio projeto, que define que as programações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC utilizarão o identificador de resultado primário - RP ‘3’, haja vista que a identificação da aludida programação com apenas um RP confere transparência às despesas do PAC, que possui tratamento diferenciado em relação à meta de superávit primário.”

Inciso XXVI do art. 12

“XXVI - às ações de desenvolvimento regional na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.”

Razões do veto

“O dispositivo incide não somente na programação que porventura venha a ser detalhada na unidade orçamentária correspondente à SUDECO, mas sobre toda e qualquer programação que concorra para o desenvolvimento regional na área de abrangência da Superintendência, ainda que a dotação esteja alocada no orçamento de outros órgãos e/ou entidades da União. Ao mesmo tempo, verifica-se a existência de programação cujas dotações são passíveis de discriminação no nível estadual ou nacional, o que inviabiliza a aplicação da regra proposta.”

§§ 5º e 6º do art. 12

“§ 5º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 conterão os recursos destinados ao atendimento das programações a que se referem os incisos XVII e XVIII deste artigo.

§ 6º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 conterão os recursos destinados ao atendimento das programações a que se referem os incisos XVII e XVIII deste artigo, equivalentes a, no mínimo, os valores constantes da lei orçamentária para 2011.”

Razão dos vetos

“A vinculação de valores, conforme proposto no § 6º , observando-se o montante distribuído em 2011, apresenta-se como medida prejudicial à gestão orçamentária, na medida em que gera vinculação sem levar em conta as demais alocações, podendo inclusive dificultar a obtenção da meta de superávit primário.”

Inciso III do § 1º e §§ 2º ao 6º do art. 13

“III - para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado ou a desoneração de receita não consideradas no projeto de lei orçamentária;”

“§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e a respectiva Lei destinarão recursos, no montante mínimo de 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida, à constituição da reserva a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, considerada como despesa primária para efeito da apuração do resultado fiscal.

§ 3º A reserva constituída nos termos do § 2º deste artigo será considerada como compensação, durante o exercício financeiro de 2012, pelo órgão colegiado legislativo permanente com a atribuição de examinar a adequação orçamentária e financeira das proposições em tramitação no Congresso Nacional.

§ 4º A apropriação da reserva constituída nos termos do § 2º deste artigo observará critérios previamente fixados pelo órgão mencionado no § 3º deste artigo, que comunicará ao Poder Executivo as proposições que vierem a ser consideradas adequadas, para fins de abertura do crédito adicional correspondente, se necessário.

§ 5º Somente serão compensadas, nos termos do § 3º deste artigo, as proposições compatíveis com as normas financeiras, em especial o plano plurianual e esta Lei.

§ 6º No mínimo metade dos recursos consignados à reserva constituída nos termos do inciso III do § 1º deste artigo será apropriada na compensação de proposições de iniciativa do Poder Executivo.”

Razões dos vetos

“A redação atual restringe a discricionariedade do Poder Executivo em criar ou elevar determinadas despesas acima dos montantes previstos nessa reserva, sendo que não há restrição dessa ordem no art. 17 da LRF que trata do assunto.”

Alínea “s” do inciso I do § 1º do art. 17

“s) demonstrativo, atualizado mensalmente, da arrecadação de depósitos judiciais ao amparo da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, e da receita oriunda dos parcelamentos em vigor, discriminados por tipo de tributo, inclusive as contribuições econômicas e sociais, discriminando o montante repassado aos Estados e Municípios, em decorrência dos tributos partilhados;”

Razão do veto

“As informações a serem prestadas, decorrentes da determinação da supracitada alínea ‘s’, já são abarcadas pelo demonstrativo de que trata a alínea ‘p’ do mesmo inciso.”

Alínea “t” do inciso I do § 1º do art. 17

“t) demonstrativo bimestral da execução física de obras executadas diretamente pelo Governo Federal, discriminando a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os valores acumulados, o objeto e a localidade;”

Razões do veto

“As principais obras do governo atualmente encontram-se contempladas no PAC, para o qual a alínea ‘l’ do mesmo artigo já determina que o Poder Executivo deverá divulgar relatório de avaliação. Ademais, o dispositivo não diferencia pequenas reformas administrativas de obras de grande vulto, o que pode comprometer a eficiência monitoramento e da fiscalização.”

§ 3º do art. 21

“§ 3º O Poder Executivo desenvolverá, até o final do exercício de 2012, banco informatizado de projetos de investimentos, o qual será utilizado para acompanhamento da execução dos projetos de investimentos dos orçamentos da União em andamento, bem como para maturação de novos aptos a serem dotados.”

Razões do veto

“Projeto de investimento é uma espécie de projeto orçamentário. O projeto orçamentário compreende tanto despesas correntes como despesas de capital. No entanto, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, considera o investimento como uma subcategoria de despesas de capital. Assim, essa ambiguidade impede o cumprimento de normativo com esse teor. Para fins de orçamento, o investimento se traduz em grupo de natureza de despesa, que engloba desde despesas com pequenas reformas prediais até grandes obras como hidroelétricas, portos e aeroportos.

Ademais, os projetos relevantes do governo são consubstanciados no PAC, para os quais há monitoramento e acompanhamento específico no Sistema de Monitoramento do PAC - SISPAC.”

Alínea “d” do inciso I do art. 34

“d) construção, ampliação e conclusão de obras em entidades privadas que atendam ao disposto no caput do art. 30, nas áreas de saúde, assistência social e educação especial, ou na alínea “b” do inciso III do art. 33 desta Lei;”

Razões do veto

“A alínea em questão amplia de forma significativa o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas, permitindo o aumento do patrimônio dessas entidades, mas sem fixar medidas que assegurem a continuidade da prestação de serviços públicos em termos condizentes com os montantes transferidos.”

§ 9º do art. 34

“§ 9º O órgão ou entidade federal que não utilize o SICONV para registro dos atos e procedimentos relativos às transferências de recursos de que trata o caput deste artigo somente poderá efetuar essas transferências caso disponha de sistema que permita disponibilizar na internet todos os atos praticados pelas instituições recebedoras dos recursos no decorrer da execução da despesa, em especial a disponibilização de dados que identifiquem a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento decorrente do bem fornecido ou do serviço prestado, a cotação prévia de preços ou o procedimento licitatório realizado, quando for o caso, e desde que garanta a transferência eletrônica desses dados semanalmente para o SICONV.”

Razões do veto

“O esforço da administração tem focado o aprimoramento do SICONV, por entender que soluções particulares adotadas pelos órgãos podem não contemplar todas as funcionalidades que esse Sistema atualmente traz. Além disso, não há mecanismo que possibilite aos órgãos enviar dados para o SICONV da maneira proposta, o que inviabilizaria o imediato cumprimento da medidas.”

§ 4º do art. 37

“§ 4º O atendimento dos requisitos do art. 25 da LRF para transferências voluntárias será verificado em relação aos registros no CNPJ de todos os órgãos e entidades do ente federado convenente.”

Razões do veto

“Ao exigir adimplência de todos os órgãos da Administração direta e indireta, a maioria dos entes da Federação poderá ficar impossibilitada de pleitear recursos de convênios, com prejuízos à continuidade dos serviços e programas públicos e, consequentemente, à população.”

§ 6º a § 8º do art. 37 e art. 110

“§ 6º Nos convênios e contratos de repasse, as providências para liquidação da despesa relativa à parcela a ser transferida serão adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da notificação, por parte do beneficiário, do cumprimento das condições necessárias à respectiva liberação, devendo sua contabilização ocorrer desde logo, independentemente da disponibilização de recursos financeiros.

§ 7º O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, procedimentos padronizados e simplificados a serem adotados para transferências voluntárias cujo convênio ou contrato de repasse não ultrapasse o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as seguintes diretrizes:

I - antecipação para o convenente ou contratado de parcela dos recursos correspondentes, quando da assinatura do convênio ou contrato de repasse;

II - manutenção do fluxo financeiro da União para o mandatário e beneficiário, até a conclusão do objeto contratado;

III - disponibilização dos recursos em conta vinculada;

IV - análise da prestação de contas com fundamento nos itens de maior relevância;

V - acompanhamento da execução por metas, e não por custos unitários, sendo a supervisão a que se refere o caput do art. 107 destinada à verificação da entrega, parcial ou integral, do objeto; e

VI - planejamento da supervisão pelo concedente ou mandatário visando agilizar a liberação dos recursos.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos casos de atuação direta dos órgãos concedentes, bem assim aos instrumentos já pactuados em anos anteriores, naquilo que não contrariar suas cláusulas.”

“Art. 110. O processo de prestação de contas das transferências de recursos da União aos entes da Federação deverá estar acompanhado de certificado de auditoria do órgão de controle interno do ente para o qual o recurso houver sido descentralizado.”

Razão dos vetos

“As disposições em questão devem constar da revisão das normas permanentes sobre convênios e congêneres, e não em uma lei cujo período de vigência é limitado, sob risco de ensejar a descontinuidade na prestação de serviços públicos pela revisão anual de seu teor.”

§ 3º do art. 48

“§ 3º Serão assegurados os recursos orçamentários necessários ao atendimento da política de ganhos reais aplicável às aposentadorias e pensões do Fundo do Regime Geral de Previdência Social a ser definida em articulação com as centrais sindicais e com representantes das organizações dos aposentados.”

Razões do veto

“Não há como dimensionar previamente o montante de recursos a serem incluídos no PLOA-2012, conforme determina o caput do art. 48, uma vez que, até o seu envio, a política em questão poderá ainda não ter sido definida.”

§ 10 do art. 54

“§ 10. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU observarão a autorização prevista na lei orçamentária para 2012 e os incisos do § 1º deste artigo, para abrir créditos suplementares nos termos do art. 43, § 1º , incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação de receitas próprias; e

II - de até 10% (dez por cento) do superávit financeiro, apurado nos balanços patrimoniais dos respectivos órgãos, no exercício anterior.”

Razões do veto

“Ao permitir a abertura de créditos suplementares pelos próprios Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público, compromete-se a gestão orçamentária e financeira, visto que para a fixação dos limites de empenho e de pagamento são consideradas as receitas e despesas de todos os Poderes e do Ministério Público.

A permissão para utilização do superávit financeiro, em particular, para financiar despesas primárias acarreta desequilíbrio no resultado primário, o que pode prejudicar o cumprimento da meta fixada na LDO.”

§§ 3º ao 5º do art. 66

“§ 3º O Poder Executivo constituirá, no decreto de programação orçamentária e financeira, reserva para o pagamento, no exercício de 2012, de pelo menos 10% (dez por cento) do estoque de restos a pagar relativos a convênios e contratos de repasse.

§ 4º O estoque dos restos a pagar relativos às despesas primárias discricionárias no encerramento do exercício de 2012 não poderá ultrapassar, no âmbito de cada Poder e MPU, o estoque existente no encerramento do exercício de 2011.

§ 5º Os restos a pagar relativos a convênios e contratos de repasse, inclusive os inscritos até o exercício de 2011, somente serão cancelados quando o beneficiário der causa à inexecução.”

Razões dos vetos

“A destinação prévia da reserva de dez por cento da programação financeira ao pagamento de Restos a Pagar – RAPs poderá prejudicar órgãos com poucos RAPs, em prol de outros. Ademais, a proposta poderá ensejar a inobservância da ordem cronológica dos pagamentos dos credores da União.

Ao mesmo tempo, a redução do estoque de restos a pagar, mormente aqueles referentes à categoria de investimentos públicos, depende de adequada evolução dos empreendimentos e deve ser avaliada caso a caso. Em se tratando do PAC, a validade indeterminada dos restos a pagar já foi estabelecida por decreto, sendo que sua limitação poderia ser prejudicial à execução das obras.

No caso do § 5º , se os RAPs enquadrarem-se na situação de não processados devem ser regidos de acordo com a previsão legal vigente e não submetendo sua validade à vinculação exclusiva da culpa do beneficiário na execução do objeto do convênio ou contrato de repasse. Se forem RAPs processados, as condições para sua manutenção estão asseguradas também pela legislação vigente.”

Inciso III do § 4º do art. 67

“III - a justificação, com memória de cálculo, das alterações de despesas obrigatórias, separando orçamentárias de extraorçamentárias, e incluindo, se houver, a programação que será executada à conta de créditos abertos ou reabertos no exercício e a previsão de pagamento de restos a pagar relativos a créditos extraordinários, explicitando ainda as providências que serão adotadas quanto à alteração das respectivas dotações;”

Razões do veto

“Nas despesas extraorçamentárias estão incluídas importantes gastos relacionadas com subsídios e subvenções para o setor agrícola e para o financiamento de exportação. A explicitação da memória de cálculo das projeções dessas despesas, nos níveis de detalhes desejados, e com a periodicidade proposta, exporia as estratégias de atuação do Governo Federal para com importante parcela do setor financeiro estatal, o que pode conferir ao mercado a possibilidade de se projetar, para o exercício financeiro, a situação patrimonial dessas instituições, com reflexo nos preços praticados no mercado de ações.

Ademais, a proposta revelaria ao mercado a capacidade de intervenção do Governo nas ações de sustentação de preços mínimos de produtos, aquisição de estoques e transportes e armazenagem, reduzindo sua margem de atuação para sustentar políticas públicas no setor agrícola, de forma a garantir o abastecimento e a estabilidade dos preços, além do poder de fiscalizar e controlar as estruturas produtivas com mais eficiência.”

§ 12 do art. 67

“§ 12. Para fins deste artigo, somente serão consideradas, na apuração do montante de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas obrigatórias constantes de dotações orçamentárias e, no caso de despesas extraorçamentárias, as estimativas correspondentes que tiverem constado do demonstrativo referido no item IX do Anexo I desta Lei.”

Razão do veto

“O dispositivo fixa artificialmente e previamente os valores de despesas que são influenciados e determinados por uma série de parâmetros econômicos, tais como juros, preços e produção, gerando desequilíbrio nas estimativas de resultado primário, o que pode prejudicar o cumprimento da meta de resultado primário.”

Parágrafo único do art. 71

“Parágrafo único. Toda emissão de títulos da dívida de responsabilidade do Tesouro Nacional, quaisquer que sejam a finalidade e a forma da emissão, e a despesa a que fará face, entendida também como despesa a transferência e a entrega dos títulos a autarquia, fundação, fundo, empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração Pública Federal, serão consignadas na lei orçamentária e nos créditos adicionais.”

Razões do veto

“A inclusão de todas as emissões na peça orçamentária representaria uma sinalização prévia de emissões estratégicas a serem feitas pelo Tesouro Nacional ao longo de cada exercício, possibilitando aos agentes econômicos anteciparem seus movimentos no mercado de títulos públicos, com impactos e riscos à gestão da Dívida Pública Federal. Além disso, a LRF determina ser obrigatório constar da lei orçamentária apenas as despesas com a dívida e as receitas que a atenderão, de modo que somente tramitam na LOA as receitas e despesas com previsão de serem auferidas ou desembolsadas no exercício financeiro de sua vigência.”

§ 9º do art. 78

“§ 9º O anexo de que trata o caput deste artigo poderá contemplar recursos necessários à adoção do subsídio como forma de remuneração da carreira de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004.”

Razões do veto

“As regras de autorização para alteração de qualquer natureza remuneratória, em atendimento ao art. 169 da Constituição, já estão fixadas nos parágrafos antecedentes do mesmo artigo, não se justificando referências a carreiras específicas.”

§ 7º do art. 86

“§ 7º As agências financeiras oficiais de fomento publicarão, bimestralmente, na internet demonstrativo discriminando os financiamentos a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) concedidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, informando ente beneficiário e a execução física e financeira.”

Razões do veto

“Os titulares das informações exigidas pelo dispositivo são os entes federados, não sendo cabível a imposição de sua divulgação pelas agências federais financeiras de fomento.”

§ 6º do art. 88

“§ 6º A presunção de compensação por fatos ou efeitos econômicos ou financeiros decorrentes da aprovação de proposição legislativa que reduza a receita ou aumente a despesa não dispensa sua respectiva estimativa e compensação orçamentário-financeira, em termos nominais.”

Razões do veto

“O dispositivo exclui a possibilidade de instituição de medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária que acarretem a redução de receitas ou para a ampliação da ação do Estado com base no crescimento da arrecadação decorrente de efeitos econômicos.”

§ 8º do art. 88

“§ 8º As proposições que determinem ou autorizem a indexação ou a atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas nos incisos IV e V do art. 7º da Constituição, conterão estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação.”

Razão do veto

“A indexação deve ser desestimulada em virtude do risco a ela inerente de potencializar a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.”

§ 6º do art. 90

“§ 6º Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, o Poder Executivo poderá considerar e especificar o valor da renúncia de receita decorrente de proposições legislativas de sua autoria apresentadas em 2011 e em tramitação no Congresso Nacional.”

Razões do veto

“A estimativa de receita deve levar em consideração apenas as proposições já aprovadas, e não aquelas ainda em tramitação no Congresso. As modificações de seus textos ao longo das discussões no âmbito do Congresso Nacional tornam inviável a previsão do montante da renúncia que decorrerá de sua formatação final.”

Incisos IV e V do § 1º do art. 124

“IV - no relatório referente ao último quadrimestre do exercício, a avaliação do cumprimento da meta de superávit primário do setor público não financeiro de que trata o caput do art. 2º desta Lei; e

V - análise sucinta acerca da evolução recente das despesas obrigatórias e de sua tendência, considerando-se a legislação já aprovada e avaliando-se o impacto adicional da eventual aprovação das principais medidas legislativas que se encontram em discussão no âmbito do Congresso Nacional.”

Razões dos vetos

“O § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, LRF, determina que o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais quadrimestrais, em audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Depreende-se desta determinação que cabe ao respectivo Poder Executivo das distintas esferas de governo a demonstração e avaliação do cumprimento de suas metas fiscais.

Nesse sentido, o Governo Federal utiliza-se da prerrogativa de atestar o cumprimento no âmbito do Governo Central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central) e das Empresas Estatais Federais não-financeiras. Uma vez que não há definição de metas para os Governos Regionais nas peças orçamentárias federais, não seria razoável a pretendida demonstração e avaliação do cumprimento da meta de superávit primário do setor público.

Importante destacar que no Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias menciona-se uma estimativa para o resultado primário conjunto de Estados e Municípios. A definição dessas metas para efeito de demonstração e avaliação de cumprimento está na alçada de cada um dos Estados e Municípios.

No tocante ao inciso V , saliente-se que não seria oportuna a menção nesse relatório de medidas em tramitação no Congresso Nacional, uma vez que as potenciais alterações até a aprovação final elevariam significativamente o grau de incerteza sobre a mensuração dos impactos na meta de resultado primário.”

Art. 128

“Art. 128. As disposições estabelecidas no Capítulo VIII desta Lei sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves terão eficácia até a aprovação, pelo Congresso Nacional, de normas específicas sobre a matéria, nos termos do art. 49, inciso X, da Constituição Federal.”

Razão do veto

“Não se deve consagrar em uma lei cuja vigência é limitada regra que condiciona a validade de parte de suas normas a um evento futuro e incerto.”

Art. 129

“Art. 129. No procedimento de permuta de bens imóveis integrantes do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o INSS poderá optar, de maneira motivada, entre a concorrência e o leilão, respeitadas as disposições previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá ao INSS a realização do respectivo procedimento licitatório, não se aplicando, no caso do leilão, as condições previstas nos incisos I a X do art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

§ 2º Independente do procedimento licitatório escolhido, o critério de julgamento poderá contemplar a maior torna em pecúnia.

§ 3º Ao INSS caberá a regulamentação do procedimento previsto neste artigo.”

Razões do veto

“As leis orçamentárias possuem rito legislativo próprio, cuja tramitação ocorre, exclusivamente, pela comissão mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, motivo pelo qual a matéria objeto dessas leis não poderá transcender as orientações constitucionais ou da LRF, em especial quanto ao seu conteúdo.”

Inciso XXXVII do Anexo II

“XXXVII - demonstrativo atualizado da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminando a metodologia de cálculo;”

Razões do veto

“A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado constitui-se em um demonstrativo informativo, da mesma natureza que diversos outros que compõem o anexo de metas fiscais exigidos pelo art. 4º , § 2º , da LRF, tais como as avaliações financeiras e atuariais dos regimes de previdência e a estimativa e compensação da renúncia de receita. A utilidade desses demonstrativos, no entanto, consuma-se com o processo orçamentário ordinário, não cabendo sua atualização após a publicação da LDO.”

Incisos XXXVIII, XXXIX e XL do Anexo II

“XXXVIII - demonstrativo da correspondência entre as ações constantes da lei orçamentária para 2011 com as ações incluídas no Projeto de Lei Orçamentária para 2012, inclusive na forma de banco de dados;

XXXIX - demonstrativo, por UO e ação, contendo o custo total previsto, a execução recente, o valor orçado para 2012 e as projeções para 2013, 2014 e 2015;

XL - relatório discriminando projetos em andamento, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, ultrapasse 20% (vinte por cento), acompanhado do seu custo estimado e meta total, data de início e execução física e financeira acumulada, bem como informações dos novos projetos constantes da proposta com seus respectivos custos e metas totais estimados;”

Razões dos vetos

“A redução do prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional dos demonstrativos exigidos, bem como a mudança do rol das ações em comparação com o exercício de 2011, em decorrência da nova estrutura do Plano Plurianual - PPA, aliadas à complexidade dos demonstrativos em questão, não permitem a sua elaboração no prazo fixado, sem prejuízo do envio das informações costumeiramente prestadas ao Poder Legislativo.”

Art. 68 e Seção II do Anexo IV

“Art. 68. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º , § 2º , da LRF, as despesas decorrentes de iniciativas parlamentares individuais até o montante da reserva primária a que se refere o art. 13 desta Lei, e ainda aquelas:

I - relacionadas no Anexo IV desta Lei; e

II - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios.

§ 1º As despesas de que trata a Seção II do Anexo IV desta Lei poderão ser objeto da limitação prevista no caput deste artigo em relação ao montante não excluído nos termos do § 2º do art. 67 desta Lei.

§ 2º A ressalva à limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relacionadas na Seção II do Anexo IV desta Lei está restrita a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, devendo aplicar-se proporcionalmente aos valores constantes do projeto de lei orçamentária apresentado pelo Poder Executivo, observado ainda o disposto no § 1º deste artigo.”

II) DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS, CONFORME O ART. 9º , § 2º , DA LRF:

1. Despesas relativas à prevenção e ao combate à violência contra a mulher;

2. Despesas relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

3. Despesas com a implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON.

4. Despesas referentes à segurança de voo e ao controle do espaço aéreo brasileiro, custeadas com recursos próprios;

5. Despesas com as ações vinculadas às subfunções Desenvolvimento Científico, Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia e Difusão do Conhecimento no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

6. Despesas com a segurança da sanidade na agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

7. Despesas com prevenção e preparação para desastres, no âmbito do Ministério da Integração Nacional - Secretaria Nacional de Defesa Civil;

8. Despesas relativas às ações finalísticas voltadas à ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia ;

9. Despesas relativas a acordos de cooperação internacional que preveem transferência de tecnologia;

10. Despesas relativas à Vivência e Iniciação Esportiva Educacional - Segundo Tempo, no âmbito do Ministério do Esporte;

11. Despesas da SUFRAMA custeadas com recursos próprios;

12. Despesas relativas à prevenção e combate ao desmatamento, queimada e incêndios florestais e à conservação e uso sustentável da biodiversidade e dos recursos genéticos;

13. Atividades de fiscalização, inclusive das agências reguladoras;

14. Ações e programas na faixa de fronteira, no âmbito do Ministério da Integração Nacional;

15. Despesas relativas a medicamento para diabetes e hipertensão arterial; e

16. Despesas com Bolsa de Pesquisa e Bolsa Atleta.”

Razões dos vetos

“A exclusão de quaisquer dotações orçamentárias da base contingenciável dificulta o gerenciamento das finanças públicas, especialmente o alcance da meta de resultado primário. Ademais, deve-se destacar que a não exclusão de determinada despesa da limitação de empenho não inviabiliza a sua execução, mas, ao contrário, cria condições para que o gestor possa otimizar os recursos disponíveis.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2011