Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 13 /MF/MDIC/MPS

Brasília, 7 de abril de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.

2. A Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como “informal” possa se tornar microempreendedor individual e, assim, passar a atuar como microempresário participante da chamada “economia formal”. São requisitos para a qualificação como microempreendedor individual receita bruta de até R$ 36.000,00 por ano e a não participação em outra empresa como sócio ou titular, além de outras exigências legais.

3. Dentre outros benefícios como a isenção de taxas para o registro da empresa e a possibilidade de contratar um funcionário a menor custo, a Lei Complementar nº 128, 19 de dezembro de 2008, define que o microempreendedor individual fará suas contribuições à Previdência Social, na forma estabelecida no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que, atualmente, a alíquota é de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

4. Nesse sentido, a primeira alteração proposta é a redução da alíquota prevista no § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 1991, para o montante de 5%. A medida é de relevância inequívoca, já que apta a ampliar os incentivos à formalização com o correspondente acesso aos benefícios previdenciários dessa categoria.

5. A segunda alteração proposta visa ajustar o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão da implementação da contribuição diferenciada para o microempreendedor individual, estabelecendo as regras de complementação da contribuição caso este pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cabe informar que a renúncia de receita decorrente do disposto nesta Medida Provisória será de R$ 276 milhões (duzentos e setenta e seis milhões de reais) para o ano de 2011 e de R$ 414 milhões (quatrocentos e quatorze milhões de reais) nos anos de 2012 e 2013. A renúncia será compensada com o aumento de arrecadação de R$ 140 milhões (cento e quarenta milhões de reais) decorrente da edição dos Decretos nº 7.455, de 25 de março de 2011, e nº 7.456, de 25 de março de 2011, remanescente da compensação efetuada com a estimativa de renúncia da Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011. Já os R$ 136 milhões (cento e trinta e seis milhões de reais) restantes serão advindos da edição do Decreto nº 7.457, de 6 de abril de 2011.

7. Finalmente, a proposta se mostra urgente na medida em que se busca o aumento do número de empreendedores individuais na economia formal; para isso, a imediata vigência da nova regra incentiva o avanço do programa sem se abdicar da proteção previdenciária central ao microempreendedor.

8. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a edição da medida provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Garibaldi Alves Filho