Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto.

Conversão da Medida Provisória nº 483, de 2010

Produção de efeito

Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; revoga dispositivos da Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003; e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1o  A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.

..................................................................................................................” (NR) 

“Art. 2o-B.  .......................................................................................................…..

............................................................................................................................

§ 2o  Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.” (NR) 

“Art. 7o  ..................................…………............................................................. 

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

............................................................................................................................. 

§ 2o  O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.

...................................................................................................................” (NR) 

“Art. 8o  ................................................................................................................. 

§ 1o  ......................................................................................................................

.............................................................................................................................. 

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

....................................................................................................................” (NR) 

“Art. 17.  ................................................................................................................. 

§ 1o  A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.

........................................................................................................................” (NR) 

“Art. 18.  ...................................................................................................................

................................................................................................................................. 

§ 5o  Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

...........................................................................................................................” (NR) 

“Art. 19.  Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.” (NR) 

“Art. 20.  Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis. 

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.” (NR) 

“Art. 22.  À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.” (NR) 

“Art. 24.  À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. 

§ 1o  Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. 

§ 2o  A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Secretarias.” (NR) 

“Art. 24-A.  À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.  

§ 1o  A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. 

§ 2o  As competências atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem:

............................................................................................................................... 

§ 3o  No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.

....................................................................................................................” (NR) 

“Art. 24-B.  ..........................................................................................………......... 

§ 1o  A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.

.....................................................................................................................” (NR) 

“Art. 24-C.  À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. 

Parágrafo único.  A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.” (NR) 

“Art. 25.  ........................................................................................................... 

Parágrafo único.  São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 29.  ...............................................................................................................

............................................................................................................................ 

VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até 4 (quatro) Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;

.......................................................................................................................... 

XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias;

....................................................................................................................” (NR) 

“Art. 34.  ................................................................................................................

............................................................................................................................ 

III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;

..........................................................................................................................” (NR) 

“Art. 54.  O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. 

Parágrafo único.  (Revogado)” (NR) 

Art. 2o  A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2o  .....................................................................................................................

................................................................................................................................. 

II - assistência a emergências em saúde pública;

................................................................................................................................. 

§ 4o  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.” (NR) 

“Art. 3o  ............…………............................................................................................ 

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

..........................................................................................................................” (NR) 

“Art. 4o  .................…………........................................................................................

...................................................................................................................................

II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o;

.................................................................................................................................. 

Parágrafo único.  ......................................................................................................... 

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

................................................................................................................................... 

III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

................................................................................................................................... 

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.” (NR) 

“Art. 7o  ........................................................................................................................

.................................................................................................................................... 

§ 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o.” (NR) 

Art. 3o  São transformadas: 

I - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos em Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; 

II - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;  

III - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, em Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e  

IV - a Secretaria Especial de Portos em Secretaria de Portos da Presidência da República. 

Art. 4o  São transformados, sem aumento de despesa, os cargos de natureza especial: 

I - de Secretário Especial dos Direitos Humanos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; 

II - de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; 

III - de Secretário Especial de Portos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; 

IV - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e 

V - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. 

Art. 5o  Ficam transformados, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, 3 (três) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-6 e 481 (quatrocentas e oitenta e uma) Funções Comissionadas Técnicas - FCT-15, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em 4 (quatro) cargos de natureza especial e 69 (sessenta e nove) DAS, destinados: 

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário: 3 (três) DAS-4 e 3 (três) DAS-3; 

II - ao Ministério da Saúde: 1 (um) DAS-5, 2 (dois) DAS-4, 5 (cinco) DAS-3, 14 (quatorze) DAS-2, 44 (quarenta e quatro) DAS-1 e 5 (cinco) FG1; 

III - à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: 1 (um) DAS-1 e 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo; 

IV - à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo; 

V - à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo; e 

VI - à Secretaria de Portos da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo. 

Parágrafo único.  Os cargos em comissão DAS-6 de que trata o caput são provenientes das estruturas das Secretarias de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Portos da Presidência da República. 

Art. 6o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados:  

I - ao Ministério da Saúde: 1 (um) DAS-6, 2 (dois) DAS-5, 27 (vinte e sete) DAS-4, 7 (sete) DAS-3 e 153 (cento e cinquenta e três) DAS-1; e  

II - ao Ministério da Integração Nacional: 5 (cinco) DAS-4, 7 (sete) DAS-3 e 4 (quatro) DAS-2. 

Art. 7o  São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados por esta Lei, ou a seus titulares. 

Art. 8o  Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria de Portos da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e dos Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional.  

Art. 9o  Ato do Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados nesta Lei nas estruturas regimentais dos órgãos envolvidos. 

Art. 10.  O art. 14 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o

“Art. 14.  .............................................................................................................................

.......................................................................................................................................... 

§ 4o  À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete: 

I – (VETADO) 

II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; 

III - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionados com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.” (NR) 

Art. 11.  O Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, mantidos os cargos em comissão e funções gratificadas não diretamente vinculados às competências relativas ao atendimento de atenção básica do Departamento de Saúde Indígena transferidas ao Ministério da Saúde com fundamento nesta Lei.  

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, no tocante à transformação e criação de cargos inferiores ao de Ministro de Estado, a partir da publicação das respectivas estruturas regimentais. 

Art. 13.  Ficam revogados os incisos III, V, VI e VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 2º da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003. 

Brasília,  19  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010

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