Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.

 

Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei. 

Art. 2o  Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.  

Parágrafo único.  Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares. 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo, cujos objetivos são:    (Redação dada pela Lei nº 14.837, de 2024)

I - disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes;   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

II - promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e alunas, em especial no campo da leitura e da escrita;   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

III - constituir-se como espaço de recursos educativos indissociavelmente integrado ao processo de ensino-aprendizagem;   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

IV - apresentar-se como espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios.   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

Parágrafo único. (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 14.837, de 2024)

Art. 2º-A Fica criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com as seguintes funções básicas:   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

I - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do País;   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

III - definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local;    (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento;   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares;    (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

VI - integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino;   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino;   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

VIII - favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas;   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

IX - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas;   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

X - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos.   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

Parágrafo único. Respeitado o princípio federativo, o SNBE atuará para fortalecer os respectivos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

Art. 3o  Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998

Art. 3º Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.   (Redação dada pela Lei nº 14.837, de 2024)

§ 1º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

§ 2º O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta Lei será feito mediante a observância do disposto nas Leis nºs 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998, que dispõem sobre o exercício da profissão de bibliotecário.   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

§ 3º A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, fornecerá assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária.   (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  24  de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010

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