Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.357, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre o Programa Nacional de Incubadoras de Cooperativas Populares - PRONINC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  O Programa Nacional de Incubadoras de Cooperativas Populares - PRONINC será implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à geração de trabalho e renda, por meio de ações de economia solidária. 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;

II - incubação de empreendimentos econômicos solidários: conjunto de atividades sistemáticas de formação e assessoria que abrange desde o surgimento até a conquista de autonomia organizativa e viabilidade econômica dos empreendimentos econômicos solidários; e

III - incubadoras de cooperativas populares: organizações que desenvolvem as ações de incubação de empreendimentos econômicos solidários e atuem como espaços de estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a organização do trabalho, com foco na autogestão.  

Art. 2o  O PRONINC tem por finalidade o fortalecimento dos processos de incubação de empreendimentos econômicos solidários e buscará atingir os seguintes objetivos:

I - geração de trabalho e renda, a partir da organização do trabalho, com foco na autogestão e dentro dos princípios de autonomia dos empreendimentos econômicos solidários;

II - construção de referencial conceitual e metodológico acerca de processos de incubação e de acompanhamento de empreendimentos econômicos solidários pós-incubação;

III - articulação e integração de políticas públicas e outras iniciativas para a promoção do desenvolvimento local e regional;

IV - desenvolvimento de novas metodologias de incubação de empreendimentos econômicos solidários articuladas a processos de desenvolvimento local ou territorial;

V - formação de discentes universitários em economia solidária; e

VI - criação de disciplinas, cursos, estágios e outras ações, para a disseminação da economia solidária nas instituições de ensino superior. 

Art. 3o  O Comitê Gestor do PRONINC, coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego, será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Ministério do Trabalho e Emprego;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Ministério da Saúde;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Ministério da Educação;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - Ministério da Cultura;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - Ministério da Justiça;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - Ministério do Turismo;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - Ministério da Pesca e Aquicultura; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IX - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1o  Serão convidados a participar do Comitê Gestor representantes das seguintes entidades:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Banco do Brasil S.A.;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Fundação Banco do Brasil;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Comitê de Entidades de Combate à Fome e Pela Vida;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - Rede Universitária de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - Rede de Gestores Governamentais de Políticas Públicas de Economia Solidária.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2o  O Comitê Gestor definirá o seu funcionamento mediante regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e reunir-se-á periodicamente, por meio de convocação do seu coordenador.           (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 3o  O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de instituições públicas e da sociedade civil.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 4o  Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 5o  A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada serviço público relevante e não será remunerada.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 4o  As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor, bem como as decorrentes da execução dos projetos advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no PRONINC, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Fernando Haddad

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Márcia Helena Carvalho Lopes

João Luiz Silva Ferreira

Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho

Altemir Gregolin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2010

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