Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.362, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a execução da Decisão CMC no 01/10 “Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL”, de 2 de agosto de 2010, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em San Juan, República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 

Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 45/04, 18/05, 24/05, 43/07, 04/08, 05/08, 30/08, 44/08, 11/09, 12/09, 15/09 e 33/09 do Conselho do Mercado Comum; 

Considerando que o Regulamento do Fundo para Convergência Estrutural do MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC no 24/05, dispõe sobre os aspectos procedimentais e institucionais do funcionamento do Fundo; 

Considerando que se estabeleceu prazo de vigência de dois anos para o Regulamento, contados a partir de setembro de 2007, para efeitos de avaliar e reunir a experiência necessária com relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e aprovação dos projetos FOCEM; 

Considerando que, findo esse período, é necessário proceder à correção de determinados elementos do mencionado Regulamento, com vistas a aperfeiçoar a gestão e o uso dos recursos do Fundo; 

DECRETA: 

Art. 1o  A Decisão CMC no 01/10 “Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL”, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22  de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2010

MERCOSUL/CMC/DEC No 01/10 

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões No 11/03, 45/04, 18/05, 24/05, 43/07, 04/08, 05/08, 30/08, 44/08, 11/09, 12/09, 15/09 e 33/09 do Conselho do Mercado Comum.  

CONSIDERANDO: 

Que o CMC, pelas Decisões No 45/04 e 18/05, criou o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM). 

Que o CMC solicitou à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL a elaboração de uma proposta de novo Regulamento, a qual foi apresentada ao GMC e encaminhada ao CMC. 

Que a mencionada proposta levou em consideração a experiência do funcionamento do FOCEM desde sua conformação, foi objeto de consultas com funcionários e especialistas técnicos dos Estados Partes e incorpora elementos para atender adequadamente às necessidades atuais da carteira de projetos e fortalecer a institucionalidade do FOCEM. 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE: 

Art. 1° - Aprovar o “Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão. 

Art. 2° - Aos projetos aprovados pelo CMC na data de hoje, e com posterioridade, será aplicado o Regulamento que consta como Anexo à presente Decisão a partir de sua entrada em vigor. Os Estados Partes aplicarão para todos estes projetos os compromissos de tratamento nacional, não discriminação e tratamento MERCOSUL incluídos no mencionado Regulamento. 

Art. 3° - Aos projetos aprovados antes da aprovação da presente Decisão será aplicado o Regulamento anexo na medida que não implique um prejuízo à execução dos projetos. Uma vez que entrar em vigência o presente Regulamento, a UTF assinará com cada um dos Estados beneficiários um addendum ao respectivo COF a fim de incorporar como anexo o texto do presente Regulamento. O mesmo procedimento será aplicado nos casos de prorrogações de COF vencidos. 

Art. 4° - Revogar, a partir da entrada em vigência da presente Decisão, as Decisões CMC No 24/05 e 15/09. 

Art. 5° - Esta Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes antes de 02/IX/2010.  

XXXIX CMC - San Juan, 02/VIII/2010.

ANEXO 

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL 

SEÇÃO I

OBJETIVOS E PROPÓSITOS 

        Artigo 1o - Objetivos do FOCEM 

        O Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL, doravante “FOCEM”, criado pelas Decisões CMC No 45/04 e 18/05, com sede em Montevidéu, está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração. 

        Artigo 2o - Propósito do Regulamento do FOCEM 

        O presente Regulamento regulará os aspectos relativos ao FOCEM no que se refere à apresentação, à execução e ao acompanhamento dos projetos a serem financiados; os aspectos institucionais e a administração e o uso dos recursos financeiros providos, de acordo com o disposto na Decisão CMC No 18/05. 

SEÇÃO II

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FOCEM

CAPÍTULO I

INTEGRAÇÃO DO FOCEM 

        Artigo 3o - Fontes de recursos do FOCEM 

1. Os recursos do FOCEM estarão integrados pelas seguintes fontes: 

Contribuições regulares anuais dos Estados Partes, conforme previsto no Art. 6 da Decisão CMC No 18/05;

Contribuições voluntárias dos Estados Partes e recursos provenientes de terceiros países ou organismos internacionais; e

Recursos resultantes de contas remuneradas, que se incluirão no orçamento do FOCEM do ano seguinte.

2. O FOCEM carece de capacidade de endividamento. 

        Artigo 4o - Datas para efetuar as contribuições regulares anuais 

Os Estados Partes efetuarão suas contribuições regulares anuais ao FOCEM em quotas semestrais, de acordo com os seguintes prazos: 

a) Primeira contribuição: 31 de maio

b) Segunda contribuição: 30 de novembro.  

Artigo 5o - Instituição financeira depositária das contribuições 

1. Cada Estado Parte designará uma instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas contas estarão à disposição do FOCEM, de acordo com as normas do presente Regulamento.  

2. Os Estados Partes não poderão delegar à instituição financeira designada as responsabilidades inerentes às transferências de recursos. 

3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas, em dólares estadunidenses, conforme os cronogramas aprovados para cada projeto. 

Artigo 6o - Administração financeira dos recursos 

1. Os recursos do FOCEM serão administrados pelo Coordenador-Executivo do FOCEM. No exercício dessa função, as decisões e os atos relacionados a desembolsos e gastos requererão a assinatura do Coordenador-Executivo e de um funcionário da Unidade Técnica FOCEM, doravante UTF. 

Para esse fim, conforme o Art. 20 do presente Regulamento, faculta-se à UTF, como instância técnica que opera no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, a adoção das medidas necessárias, entre outras, a abertura de contas bancárias em uma ou mais instituições financeiras públicas dos Estados Partes, com serviços na praça bancária de Montevidéu. 

2. Nos casos previstos no parágrafo 1, a indicação das instituições financeiras que serão utilizadas para as contas bancárias do FOCEM será de responsabilidade do Coordenador-Executivo, que deverá dar preferência às instituições que ofereçam as melhores condições operacionais e de remuneração, assegurando a liquidez dos recursos e a segurança das aplicações.  

3. A UTF manterá uma conta bancária em uma instituição financeira pública dos Estados Partes com serviços na praça bancária de Montevidéu, que operará como Fundo Rotatório. A UTF manterá nesse Fundo um montante de recursos suficiente para garantir os desembolsos previstos, até um máximo de 10% das contribuições anuais ao FOCEM. A CRPM poderá autorizar incremento a esse percentual. 

O Fundo Rotatório será integrado por meio de débitos das contas referidas no Art. 5o do presente Regulamento, em proporção igual às contribuições dos Estados Partes. 

Artigo 7o - Mora  

Incorrerá em mora o Estado Parte que descumprir os pagamentos definidos no Art. 4o do presente Regulamento ou atrasar as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL. 

Artigo 8o - Efeitos da mora 

1. Nenhum novo projeto poderá ser aprovado se, no momento de sua consideração pelo CMC, o Estado Parte beneficiário estiver em mora. Para os fins do presente Artigo, a Secretaria do MERCOSUL apresentará oportunamente um documento sobre a situação do pagamento das quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL, bem como um relatório sobre as contribuições ao FOCEM, elaborado pelo Coordenador-Executivo da UTF. 

2. Não se poderá efetuar o primeiro desembolso em favor de um projeto aprovado caso se constate a mora do Estado Parte. A UTF deverá comunicar imediatamente à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL, doravante CRPM, a não realização do desembolso. Para os efeitos de aplicação do disposto no presente parágrafo, a situação de mora de um Estado Parte será considerada na data de solicitação do primeiro desembolso, desde que a solicitação tenha sido apresentada em conformidade com as condições estabelecidas no Art. 60 do presente Regulamento.  

3. Os desembolsos de projetos que estejam em execução não serão interrompidos pela mora do Estado Parte beneficiário em suas contribuições.

4. Para os fins do presente Artigo, o início da execução de um projeto é determinado pela data de recebimento do primeiro desembolso.  

CAPÍTULO II

USO DOS RECURSOS DO FOCEM 

Artigo 9o - Aplicação dos recursos do FOCEM 

Os recursos do FOCEM serão aplicados em: 

a) Gastos de funcionamento do FOCEM.

b) Recursos alocados a cada um dos projetos aprovados.

c) Reposição da reserva de contingência, prevista no Art. 15 do presente Regulamento. 

Artigo 10 - Projetos do Programa IV 

Até 0,5% dos recursos do FOCEM serão destinados anualmente ao financiamento de projetos no âmbito do Programa IV. 

Uma vez cumprido o prazo previsto no Art. 12 da Decisão CMC No 18/05, a CRPM poderá acordar o aumento dos recursos alocados ao Programa IV no âmbito do orçamento do FOCEM correspondente.  

Artigo 11 - Projetos em execução 

Os recursos alocados a projetos plurianuais em execução serão incluídos no cálculo anual do destino de recursos contemplado no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05. 

Artigo 12 - Novos projetos  

1. O montante a ser alocado a novos projetos será calculado com base nos recursos orçamentados do FOCEM, correspondentes a cada Estado Parte, descontando: 

a) os gastos da UTF em partes iguais;

b) os montantes alocados à execução de projetos plurianuais já aprovados em anos anteriores;

c) os recursos necessários para a manutenção da reserva de contingência;

d) os recursos necessários para o financiamento do Programa IV. 

2. Os recursos resultantes de contas remuneradas, em conformidade com o Art. 3.1.c), serão incluídos no orçamento do FOCEM do ano seguinte. 

Artigo 13 - Recursos não alocados 

Os recursos não alocados em cada ano orçamentário serão distribuídos no orçamento, de acordo com o estabelecido no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05. 

Artigo 14 - Recursos alocados não utilizados  

Os recursos alocados não utilizados no decurso do ano de vigência do orçamento, com exceção do disposto no Art. 71, parágrafo 1, deverão ser utilizados no ano seguinte no mesmo projeto e serão adicionais ao cálculo previsto no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05. Caso não sejam utilizados no ano seguinte, serão somados aos recursos do ano subseqüente e distribuídos conforme o Art. 10 da Decisão CMC No 18/05. 

Artigo 15 - Reserva de contingência  

O FOCEM contará com uma reserva de contingência, que será constituída e empregada da seguinte maneira: 

a) O montante total da reserva será mantido em valor equivalente a 10% da programação anual dos desembolsos.

b) A reserva será empregada a fim de evitar a interrupção da execução dos projetos em andamento, caso se apresentem problemas de financiamento do FOCEM. 

c) A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em consulta com a UTF. 

d) Aplicam-se ao presente Artigo as disposições da Decisão CMC 43/07, suas modificativas e/ou complementares. 

Artigo 16 - Empréstimos reembolsáveis 

Durante o período de vigência do presente Regulamento, não se contemplarão os empréstimos reembolsáveis previstos no Art. 14 da Decisão CMC No 18/05.  

Artigo 17- Responsabilidade pela gestão dos projetos 

A gestão completa de todos os projetos financiados pelo FOCEM é de responsabilidade do Estado Parte beneficiário, por meio do Organismo Executor que aquele Estado designe. 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL 

Artigo 18 - Conselho de Administração do FOCEM (CA-FOCEM) 

1. O FOCEM contará com um Conselho de Administração. O GMC atuará na qualidade de Conselho de Administração do FOCEM e constituirá uma instância de avaliação do funcionamento e das prioridades do FOCEM. Nessa qualidade, o GMC formulará diretrizes para a CRPM e para o Coordenador-Executivo do FOCEM. 

2. Ao final de cada semestre, o Conselho de Administração receberá um relatório sobre o funcionamento do FOCEM, elaborado pela CRPM. 

Artigo 19 - Funções da CRPM 

1. A CRPM terá as seguintes funções relativas à gestão e supervisão do funcionamento do FOCEM:  

a) Avaliar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito do FOCEM.

b) Receber os projetos apresentados e dar início imediato aos procedimentos para sua consideração.

c) Decidir sobre a elegibilidade dos projetos.

d) Decidir sobre o cumprimento dos requisitos de apresentação dos projetos.

e) Encaminhar à análise técnica da UTF os projetos que sejam considerados elegíveis e que cumpram os requisitos de apresentação.

f) Elevar ao GMC os relatórios sobre os projetos, nos termos do Art. 52 do presente Regulamento.

g) Aprovar os relatórios semestrais mencionados no Art. 75 do presente Regulamento.

h) Aprovar os relatórios de inspeção previstos no Art. 73 do presente Regulamento.

i) Aprovar os resultados das auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução, elevadas pela UTF.

J) Elaborar e aprovar normas procedimentais relativas ao funcionamento do FOCEM, a partir de propostas dos Estados Partes ou da UTF.

k) Receber, avaliar e elevar ao GMC o anteprojeto de orçamento do FOCEM.

l) Propor ao órgão decisório correspondente emendas a normas relativas a pessoal, orçamento, funcionamento e administração do FOCEM.

m) Resolver consultas apresentadas por um Estado Parte ou pela UTF sobre aplicação e interpretação do presente Regulamento.

n) Solicitar à UTF relatórios ou esclarecimentos relativos a qualquer aspecto relacionado a suas atividades, incluída a administração dos recursos do FOCEM.

o) Apresentar ao Conselho de Administração um relatório semestral sobre o funcionamento do FOCEM. 

2. No exercício das funções previstas no presente Regulamento, a CRPM deverá reunir-se, ao menos uma vez por mês, para acompanhamento do FOCEM. Ademais, ao menos a cada três meses, a CRPM celebrará reuniões com a participação dos representantes que cada Estado Parte estime adequados para contribuir com os aspectos técnicos de suas deliberações. 

3. A CRPM poderá estabelecer grupos de trabalho integrados por pessoal técnico dos Estados Partes para assessorá-la no exercício das funções previstas no presente Regulamento. 

4. Os gastos que decorram da participação dos representantes designados conforme os parágrafos 2 e 3 serão custeados por cada Estado Parte.  

Artigo 20 -  Unidade Técnica FOCEM (UTF)  

1. A instância técnica para avaliação e acompanhamento da execução dos projetos, prevista no Art. 15 b) da Decisão CMC No 18/05, denominar-se-á Unidade Técnica FOCEM (UTF) e funcionará no âmbito da Secretaria do MERCOSUL.  

2. A UTF estará a cargo de um Coordenador-Executivo, que terá as atribuições relativas à administração, à gestão, aos recursos humanos e ao funcionamento do FOCEM, de acordo com o presente Regulamento. 

Artigo 21 - Coordenador-Executivo da UTF 

1. O Coordenador-Executivo será nacional de algum dos Estados Partes e deverá ser designado pelo CMC. A nomeação levará em consideração como critério a qualificação técnica, as aptidões pessoais compatíveis com a natureza do cargo e a comprovada experiência do candidato em matéria de execução de projetos, administração de recursos e aspectos vinculados ao desenvolvimento econômico e social dos países da região.

2. A seleção do candidato seguirá o seguinte procedimento: 

i) Os Estados Partes apresentarão ao Conselho de Administração do FOCEM suas propostas de candidatos; 

ii) O Conselho de Administração do FOCEM, utilizando os meios que julgue necessários, analisará as aptidões pessoais, qualificação técnica e experiência de cada um dos candidatos e apresentará uma proposta ao CMC. 

3. O Coordenador-Executivo exercerá o cargo por um prazo de dois anos, com possibilidade de prorrogação por dois anos adicionais. 

4. No exercício de suas funções, o Coordenador-Executivo deverá prestar contas à CRPM, a qual poderá solicitar ao Coordenador-Executivo relatórios ou esclarecimentos relativos a qualquer aspecto de suas atividades.  

5. Caso se verifique a inobservância das responsabilidades inerentes ao cargo no âmbito do presente Regulamento,  o CMC poderá decidir o término de suas funções de forma antecipada, com base em relatório prévio da CRPM. 

Artigo 22 - Integração da UTF 

1. A UTF será integrada pelo Coordenador-Executivo e pelos funcionários técnicos e administrativos necessários para o cumprimento de suas funções. Os cargos serão preenchidos respeitando, na medida do possível, o princípio geral de equilíbrio na representação das nacionalidades dos Estados Partes. 

2. Aplica-se ao pessoal da UTF o disposto nas normas gerais vigentes relativas aos funcionários da Secretaria do MERCOSUL em matéria trabalhista e de contratações, sem prejuízo de normas específicas adotadas para a UTF ou com relação ao seu funcionamento. 

3. O Coordenador-Executivo será substituído, em caso de ausência ou impedimento, por um funcionário técnico de maior hierarquia da UTF, de forma rotativa.  

Artigo 23 - Funções do Coordenador-Executivo do FOCEM  

O Coordenador-Executivo terá as seguintes funções: 

a) Realizar todas as atividades relacionadas à administração, à gestão e ao funcionamento do FOCEM.

b) Informar com regularidade a CRPM sobre o avanço da execução dos projetos aprovados, o estado dos projetos em fase de análise técnica e o funcionamento e estado financeiro do FOCEM. Ademais, apresentará relatórios ao GMC e ao CMC caso lhe sejam solicitados.

c) Realizar contratações de pessoal, aquisição de bens e serviços, aberturas de contas bancárias, locações de obra e outros atos que sejam necessários para o desenvolvimento das atividades e funções que lhe sejam designadas.

d) Dirigir e coordenar a UTF, de acordo com o presente Regulamento.

e) Participar das reuniões da CRPM e de outros órgãos do MERCOSUL nos quais se abordem temas relativos ao FOCEM, quando convocado por esses.

f) Dirigir o pessoal da UTF e administrar os recursos humanos, de acordo com a normativa MERCOSUL.

g) Administrar os recursos do FOCEM e autorizar desembolsos, de acordo com o presente Regulamento e com a normativa MERCOSUL.

h) Apresentar à CRPM, para sua consideração, a proposta de orçamento anual do FOCEM.

i) Elaborar a memória e o balanço do FOCEM até o dia 31 de dezembro de cada ano e apresentá-los ao Diretor da Secretaria do MERCOSUL para sua elevação à CRPM.

j) Propor à CRPM e, conforme o caso, ao Diretor da Secretaria do MERCOSUL, todas as gestões que considere necessárias para o funcionamento adequado do FOCEM.

k) Levar a cabo outras tarefas específicas que lhe sejam designadas pela CRPM no contexto da normativa MERCOSUL e das diretrizes políticas estabelecidas pelo GMC e pelo CMC.  

Artigo 24 - Funções da UTF 

A UTF terá as seguintes funções: 

a) Receber da CRPM os projetos apresentados pelos Estados Partes, acompanhados de seus antecedentes e da avaliação dos requisitos para a apresentação e da verificação das condições de elegibilidade realizadas pela CRPM, de acordo com o Capítulo II da Seção III.

b) Solicitar, de modo ad hoc, o apoio do pessoal técnico dos Estados Partes, nos termos previstos no Art. 30 do presente Regulamento.

c) Recorrer às Unidades Técnicas Nacionais FOCEM, doravante UTNF, previstas no Art. 26 para solicitar informação adicional quando necessário, a fim de realizar a avaliação técnica dos respectivos projetos.

d) Avaliar os projetos conforme estabelecido neste Regulamento, juntamente com o pessoal técnico colocado à disposição de modo ad hoc pelos Estados Partes.

e) Elaborar e elevar à CRPM o parecer técnico final de avaliação dos projetos.

f) Aprovar o Plano Operativo Global (POG) e o Plano Operativo Anual (POA) de cada projeto.

g) Realizar o acompanhamento da execução dos projetos aprovados.

h) Ordenar o desembolso dos recursos financeiros correspondentes, de acordo com o cronograma de execução dos projetos aprovados. Para tanto, elaborará um calendário ajustado ao cronograma de execução de cada projeto e à disponibilidade de recursos do FOCEM.

i) Aprovar as prestações de contas relativas à execução dos projetos.

j) Contratar as auditorias externas dos projetos.

k) Analisar os resultados das auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução dos projetos, para envio à CRPM.

l) Elevar à CRPM os relatórios semestrais dos organismos executores, com os resultados da avaliação da execução dos projetos, bem como das auditorias externas realizadas, acompanhando em ambos os casos sua própria avaliação.

m) Elevar à CRPM os relatórios das inspeções previstas no Art. 73 do presente Regulamento.

n) Elevar à CRPM, a qualquer momento, toda informação que julgue relevante para a execução dos projetos e o funcionamento do FOCEM.

o) Realizar os atos administrativos necessários ao seu funcionamento.

p Elaborar o relatório semestral das atividades realizadas, para envio à CRPM.

q) Preparar o anteprojeto de orçamento do FOCEM, para envio à CRPM.

r) Elevar à CRPM as consultas relativas à aplicação e à interpretação do presente Regulamento.

s) Elevar à CRPM, para sua aprovação, as instruções procedimentais relativas ao funcionamento do FOCEM.

t) Manter atualizada a página web do FOCEM. 

Artigo 25 - Financiamento da UTF 

Para financiar os gastos de funcionamento da UTF, será destinada uma quantia anual máxima equivalente a 1,5% do montante total estabelecido no Art. 6 da Decisão CMC No 18/05, percentual que poderá ser alterado por Decisão do Conselho do Mercado Comum, por proposta do Conselho de Administração estabelecido no Art. 18 do presente Regulamento. 

Artigo 26 - Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF) 

1. As Unidades Técnicas Nacionais FOCEM (UTNF) constituem a instância nacional que cada Estado Parte estabelece como vínculo operativo com a UTF. Para esse fim, cada Estado Parte manterá informada a UTF e os demais Estados Partes sobre a organização institucional e a composição da UTNF, incluindo o funcionário que atuará como ponto focal para contatos com a UTF. 

2. Estarão a cargo da UTNF as tarefas de coordenação interna dos aspectos relacionados à formulação, apresentação, avaliação e execução dos projetos.  

Artigo 27 - Funções da UTNF  

A UTNF terá as seguintes funções:  

a) Selecionar os projetos que serão apresentados para financiamento pelo FOCEM, propostos pelas distintas entidades públicas, mistas ou privadas que sejam parte da Administração direta, indireta ou do sistema operacional do Estado Parte ao que pertencem, em função:

i) da viabilidade dos projetos apresentados;

ii) do cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento; e

iii) das prioridades definidas pelo Estado Parte.

b) Adequar ou substituir o projeto do Estado Parte, que a critério da CRPM, não se ajuste aos critérios de elegibilidade.

c) Informar a respectiva Seção Nacional do GMC sobre os projetos a serem apresentados à CRPM.

d) Apresentar os projetos de acordo com as condições estabelecidas no presente Regulamento e em conformidade com os procedimentos internos de cada Estado Parte.

e)Comunicar ao organismo governamental de controle interno a informação relevante para o planejamento e a execução das atividades de auditorias dos projetos aprovados e a data prevista para a realização do primeiro desembolso.

f) Receber e encaminhar à UTF os relatórios de auditoria dos projetos.

g) Receber e encaminhar à UTF os relatórios semestrais sobre o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos definidos para cada projeto, preparados pelos respectivos Organismos Executores.

h) Receber e encaminhar à UTF a documentação comprobatória prevista no Art. 63 do presente Regulamento.

i) Facilitar as tarefas da UTF relativas às inspeções previstas no Art. 73 do presente Regulamento.

j) Manter informados os Organismos Executores de toda nova norma e/ou documentação relativa ao funcionamento do FOCEM.

k) Coordenar a participação do pessoal técnico designado pelos Estados Partes para assistir à UTF, conforme estabelecido no Art. 30 do presente Regulamento.

m) Constituir o canal de comunicação entre a UTF e os Organismos Executores dos projetos. 

Artigo 28 - Organismo Executor 

O Organismo Executor será a instância designada pelo Estado Parte beneficiário como responsável pela execução de cada projeto. 

Artigo 29 - Funções do Organismo Executor  

O Organismo Executor terá as seguintes funções: 

a) Executar o projeto, garantindo o cumprimento das instruções procedimentais relativas à execução dos projetos FOCEM estabelecidas pela UTF.

b) Designar o Diretor e o Responsável contábil do Projeto.

c) Apresentar à UTNF os Planos Operativos Global e Anual.

d) Solicitar os desembolsos de recursos do FOCEM, por meio da UTNF.

e) Certificar as notas fiscais dos fornecedores e/ou contratistas e os correspondentes recibos de pagamentos e encaminhar toda documentação comprobatória para prestação de contas dos projetos à UTNF, conforme prevê o Art. 63 do presente Regulamento.

f) Preparar todos os documentos e relatórios sobre o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos do projeto e encaminhá-los à UTNF.

g) Prestar contas, por meio da UTNF, a respeito da utilização dos recursos recebidos, tanto do FOCEM como da contrapartida nacional, de acordo com o cronograma estabelecido no projeto;

h) Assegurar a realização das auditorias internas dos projetos, de acordo com o Art. 76 do presente Regulamento;

i) Colaborar com as inspeções realizadas pela UTF e  com o desenvolvimento das auditorias externas dos projetos.

j) Encaminhar à UTNF, de forma permanente, toda informação relevante sobre o avanço do projeto. 

Artigo 30 - Pessoal Técnico dos Estados Partes 

1. Cada Estado Parte colocará à disposição da UTF pessoal técnico para auxiliá-la na avaliação e no acompanhamento da execução dos projetos, nos termos previstos na alínea b) do Art. 15 da Decisão CMC No 18/05. 

2. Esse pessoal e os gastos que decorram da sua atividade serão financiados pelo Estado Parte ao qual pertencem. Em casos excepcionais, tais gastos poderão, mediante solicitação da UTF e prévia aprovação da CRPM, ser financiados com recursos do FOCEM previstos no Art. 25 do presente Regulamento. 

3. Os técnicos dos Estados Partes poderão também realizar suas tarefas de forma remota, coordenados pela UTF. 

Artigo 31 - Funções do Diretor da Secretaria do MERCOSUL 

O Diretor da Secretaria do MERCOSUL terá as seguintes funções em relação ao FOCEM: 

a) Selecionar e contratar a auditoria externa da UTF e de sua situação financeira e contábil quando julgue necessário e pelo menos uma vez ao ano.

b) Elevar à CRPM, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o relatório e balanço do FOCEM, elaborados pelo Coordenador-Executivo da UTF, incluindo sua própria opinião e a do auditor, quando couber.

c) Incorporar ao seu relatório semestral informações sobre as atividades relativas ao funcionamento da UTF.

d) Apresentar aos Estados Partes o relatório previsto no Art. 8.1 do presente Regulamento. 

CAPÍTULO IV

ORÇAMENTO DO FOCEM 

Artigo 32 - Exercício orçamentário 

O exercício orçamentário do FOCEM compreende o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 

Artigo 33 - Estrutura do orçamento  

1. O orçamento do FOCEM estará constituído por dois Títulos: 

a) Título I - “Disposições Gerais”

b) Título II - “Recursos do FOCEM e sua Aplicação” 

2. Cada Título estará ordenado em Capítulos, de acordo com o conteúdo de normas gerais e específicas que se aprovem.  

3. O Título I estará constituído por normas complementares que se relacionem com a aprovação, execução e avaliação do orçamento do FOCEM e dos projetos aprovados.

4. O Título II incluirá quadros descritivos dos recursos, sua aplicação e sua desagregação por projeto. 

Artigo 34 - Procedimento para a elaboração e aprovação do orçamento  

1. A UTF é a encarregada de elaborar o anteprojeto de orçamento do FOCEM. Para tanto, deverá realizar todas as consultas pertinentes, a fim de obter a informação necessária para sua elaboração. 

Antes de 30 de setembro de cada ano, a UTF deverá enviar o anteprojeto de orçamento à CRPM. 

2. A CRPM é a encarregada de finalizar a elaboração do anteprojeto de orçamento antes de 31 de outubro de cada ano, podendo realizar as consultas que estime necessárias junto à UTF. 

A CRPM enviará ao GMC o anteprojeto de orçamento antes de 1o de novembro de cada ano. 

3. O GMC considerará o anteprojeto de orçamento, podendo realizar todas as consultas que estime convenientes junto à UTF e à CRPM. O GMC deverá enviar ao CMC o projeto de orçamento em um prazo não inferior a 10 (dez) dias antes da data da última reunião ordinária anual do CMC, para sua aprovação. 

4. Em circunstâncias excepcionais, o orçamento do FOCEM poderá ser aprovado em uma reunião extraordinária do CMC, ou mediante o mecanismo previsto no Art. 6 da Decisão CMC 20/02.  

Artigo 35 - Suplemento especial para a execução do orçamento anual de um projeto 

1. Qualquer Estado Parte beneficiário poderá solicitar à CRPM uma suplementação de até 30% dos recursos alocados no exercício orçamentário para a execução de um projeto, respeitando os limites e condições previstos neste Artigo. 

2. A suplementação de que trata o parágrafo 1 somente poderá ser utilizada para antecipar o cronograma de execução do projeto. 

3. A suplementação poderá ser financiada mediante a utilização de recursos provenientes de: 

a)recursos disponíveis para novos projetos do mesmo Estado Parte;

b)pagamento parcial, não superior a 30%, da dotação destinada à execução de outro projeto do mesmo Estado Parte cuja execução se considere atrasada; e

c)contribuição adicional de recursos não-reembolsáveis, provenientes de Estados Partes, terceiros países, instituições ou organismos internacionais, respeitando o critério de distribuição previsto no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05. 

4. O GMC autorizará a UTF a realizar a realocação dos recursos previstos para cada projeto uma única vez a cada exercício orçamentário. 

5. As modificações aprovadas não poderão implicar aumento no valor total dos projetos.  

SEÇÃO III

OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO FOCEM 

CAPÍTULO I

PROGRAMAS A SEREM FINANCIADOS 

Artigo 36 - Programas a serem financiados 

O FOCEM desenvolverá os seguintes Programas:

I)Programa de Convergência Estrutural: os projetos apresentados no âmbito desse programa deverão contribuir para o desenvolvimento e ajuste estrutural das economias menores e regiões menos desenvolvidas, incluindo a melhoria dos sistemas de integração fronteiriça e dos sistemas de comunicação em geral. O programa compreenderá os seguintes componentes:

i)Construção, adequação, modernização e recuperação de vias de transporte; de sistemas logísticos e de controle fronteiriço que otimizem o escoamento da produção e promovam a integração física entre os Estados Partes e entre suas sub-regiões;

ii)Exploração, transporte e distribuição de combustíveis fósseis e biocombustíveis;

iii)Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

iv)Implantação de obras de infraestrutura hídrica para contenção e adução de água bruta, de saneamento ambiental e de macrodrenagem.

II)Programa de Desenvolvimento da Competitividade: os projetos apresentados no âmbito deste programa deverão contribuir para a competitividade das atividades produtivas do MERCOSUL, incluindo a) processos de reorganização produtiva e trabalhista que facilitem a criação de comércio intra-MERCOSUL; b) projetos de integração de cadeias produtivas e de fortalecimento institucional público e privado nos aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões técnicos, certificação, avaliação da conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.); c)  pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos. O programa compreenderá os seguintes componentes:

i)Geração e difusão de conhecimentos tecnológicos voltados para setores produtivos dinâmicos.

ii)Metrologia e certificação da qualidade de produtos e processos.

iii)Rastreamento e controle de sanidade de animais e vegetais. Garantia da segurança e da qualidade de seus produtos e subprodutos de valor econômico.

iv)Desenvolvimento de cadeias produtivas em setores econômicos dinâmicos e diferenciados.

v)Promoção de dinamismo em setores empresariais, formação de consórcios e grupos produtores e exportadores.

vi)Desenvolvimento de competências associadas à execução, à gestão e à melhoria de processos de manufatura, de serviços e de negócios.

vii)Reconversão, crescimento e associatividade das pequenas e médias empresas, seus vínculos com os mercados regionais e promoção da criação e do desenvolvimento de novos empreendimentos.

viii)Capacitação profissional e em auto-gestão, organização produtiva para o cooperativismo e o associativismo e incubação de empresas.

ix)Promoção e diversificação dos sistemas nacionais de inovação científica e tecnológica.

III)Programa de Coesão Social: os projetos apresentados no âmbito desse programa deverão contribuir para o desenvolvimento social, em particular nas zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse comunitário em áreas de saúde humana, educação, redução da pobreza e do desemprego. O programa compreenderá os seguintes componentes:

i)Implantação de unidades de serviço e atendimento básico em saúde, com vistas a aumentar a expectativa de vida e, em particular, diminuir as taxas de mortalidade infantil; melhorar a capacidade hospitalar em zonas isoladas e erradicar enfermidades epidemiológicas e endêmicas provocadas pela precariedade das condições de vida.

ii)Ensino fundamental, educação de jovens e adultos e ensino profissionalizante, com vistas a diminuir as taxas de analfabetismo e de evasão escolar, aumentar a cobertura do sistema educativo formal na população, promover a educação destinada a proteger as necessidades específicas de especialização e diminuir as disparidades no acesso à educação.

iii)Capacitação e certificação profissional de trabalhadores, concessão de microcrédito, fomento do primeiro emprego e de renda em atividades de economia solidária, orientação profissional e intermediação de mão-de-obra, com vistas à diminuição das taxas de desemprego e subemprego; diminuição da disparidade regional incentivando a criação de emprego nas regiões de menor desenvolvimento relativo e melhoria da situação dos jovens no mercado de trabalho.

iv)Combate à pobreza: identificação e localização das zonas mais afetadas pela pobreza e pela exclusão social; ajuda comunitária; promoção do acesso a moradia, saúde, alimentação e educação de setores vulneráveis das regiões mais pobres e das regiões fronteiriças.

IV)Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração: os projetos apresentados no âmbito deste programa deverão atender ao aprimoramento da estrutura institucional do MERCOSUL e a seu eventual desenvolvimento, bem como ao aprofundamento do processo de integração. Uma vez cumpridos os objetivos dos projetos, as estruturas e atividades que possam resultar serão financiadas em partes iguais pelos Estados Partes.  

Artigo 37 - Visibilidade dos projetos 

1. A fim de promover a visibilidade das ações do FOCEM, os Estados Partes beneficiados com os recursos do FOCEM deverão identificar as publicações, licitações, cartazes e obras realizadas com a frase “Projeto financiado com recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL”, acompanhada do logotipo do MERCOSUL. 

2. Aplicam-se, em matéria de visibilidade, as disposições do Guia de Aplicação para a Visibilidade do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL e demais normas e instruções do MERCOSUL relacionadas ao tema.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS 

Artigo 38 - Condições de elegibilidade 

Um projeto será elegível para ser financiado com recursos do FOCEM quando reunir, simultaneamente, as seguintes condições: 

1) Atenda, a critério dos Estados Partes, aos objetivos do FOCEM estabelecidos no Art. 1o da Decisão CMC No 18/05, e dessa forma contribua para o fortalecimento do processo de integração ou para a redução das assimetrias. 

2) Ajuste-se a um dos programas definidos no Art. 36 do presente Regulamento. 

3) Reúna todos os requisitos de apresentação previstos no Capítulo III da Seção III do presente Regulamento. 

4) Seja proposto e executado sob responsabilidade do setor público de um ou mais Estados Partes, de acordo com o estabelecido no Art. 17 do presente Regulamento. A estruturação, operação e/ou gestão de projetos contemplados no Programa II “Desenvolvimento da Competitividade”, itens i, iv e vii, poderão ser delegadas a instituições públicas, mistas ou privadas que sejam parte da Administração Direta, Indireta ou do Sistema Operacional do Estado Parte, preservando a responsabilidade deste pela gestão completa do projeto, nos termos do Art. 17 do presente Regulamento. A UTNF do Estado Parte beneficiário deverá permanecer como a única instância de vinculação com a UTF. 

5) Tenha gastos elegíveis e não elegíveis que alcancem montante igual ou superior a US$ 500.000, exceto no caso de projetos apresentados no âmbito do Programa IV. 

6) Possua taxa interna de retorno socioeconômico maior que a taxa de mínima rentabilidade social, para os Programas I e II, com exceção dos projetos de água potável e esgotos. A taxa de mínima rentabilidade social, válida para fins de elaboração e análise de projetos, será fixada no momento da aprovação do orçamento do Fundo e terá como referência as taxas básicas de cada Estado Parte. 

7) Não substitua outros projetos em execução nem gastos estruturais públicos ou correlatos do Estado Parte destinados aos beneficiários finais do projeto. 

8) Otimize a utilização dos recursos naturais e preveja ações de mitigação dos danos ambientais que o projeto provoque em sua área de influência direta. 

9) Demonstre ter levado em consideração, em sua formulação, as especificidades geográficas, econômicas, sociais e culturais do território em que está localizado. 

Artigo 39 - Projetos Pluriestatais 

1. Os projetos pluriestatais poderão ser apresentados por dois ou mais Estados Partes conjuntamente ou pelos órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL.

2. Os projetos pluriestatais elaborados por dois ou mais Estados Partes deverão ser apresentados por intermédio das Representações Permanentes junto ao MERCOSUL dos Estados Partes envolvidos, doravante Representações Permanentes, por meio de comunicação conjunta das respectivas UTNFs.

3. Os projetos pluriestatais elaborados por órgão da estrutura institucional do MERCOSUL deverão ser apresentados à CRPM pela Coordenação Nacional do Estado Parte em exercício da Presidência Pro Tempore, por intermédio da respectiva Representação Permanente.

A apresentação dos referidos projetos deverá ser acompanhada da documentação prevista no Capítulo III da Seção III deste Regulamento e, também, de comunicação formal da UTNF de cada Estado Parte na qual se manifeste a prioridade outorgada ao projeto, a parcela de seus recursos que o país estaria disposto a comprometer para sua execução e o cumprimento dos procedimentos internos para sua apresentação.

4. No momento em que for aprovado o projeto, deverá definir-se como serão assignadas as quotas de distribuição de recursos de cada um dos Estados Partes.  

5. Os Estados Partes deverão realizar uma apresentação unificada do projeto e, se necessário, será designado um coordenador encarregado das gestões prévias à aprovação do projeto.  

Artigo 40 - Condições de elegibilidade específicas 

A CRPM, excepcionalmente e havendo consultado a UTF, poderá exigir condições de elegibilidade específicas para projetos em determinados setores.  

CAPÍTULO III

REQUISITOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS 

Artigo 41 - Relação de requisitos para a apresentação de projetos  

1. Oportunidade para a apresentação dos projetos 

Os projetos poderão ser apresentados pelos Estados Partes à CRPM a qualquer momento do ano. 

2. Forma

a)Os projetos deverão ser formulados e apresentados conforme a metodologia do Sistema de Marco Lógico.

b)Os projetos deverão ser apresentados em papel e em meio magnético.

c)Os gastos elegíveis e não elegíveis deverão ser apresentados em conformidade com o Classificador de Gastos do FOCEM. 

3. Documentação 

No momento de sua apresentação, os projetos no âmbito dos Programas I, II e III deverão incluir a ficha de informação sintética e a seguinte documentação:  

a) Análise técnica.

b) Análise jurídica.

c) Análise financeira.

d) Análise socioeconômica.

e) Análise ambiental.

f)Informação institucional do Organismo Executor.

g) Informação específica. 

Artigo 42 - Conteúdo mínimo da ficha de informação sintética 

A ficha de informação sintética dos projetos será apresentada no aplicativo informático que a UTF definir.  

A ficha de informação sintética deverá incluir os seguintes dados: 

a)Título.

b)Componente e programa do FOCEM ao qual se vincula.

c)Dados institucionais (país, área de governo, pessoa ou pessoas responsáveis e organismo executor).

d)Alcance e localização geográfica.

e)Análise dos grupos envolvidos, árvore de problemas e objetivos.

f)Matriz de Marco Lógico:

i)Descrição de fim, propósito, produto final, componentes e atividades.

ii)Indicadores quantitativos, qualitativos, de tempo e custo que meçam o grau de avanço no cumprimento dos objetivos propostos para o fim, propósito, produto final, componentes e atividades.

iii)Meios de verificação desses indicadores.

iv)Pressupostos e riscos.

g)Benefícios estimados.

h)Estimativa dos potenciais beneficiários diretos e indiretos.

i)Situação sem projeto.

j)Análise de alternativas possíveis.

k)Justificativa da alternativa selecionada.

l)Indicadores econômicos.

m)Relação com outros projetos: complementares, concorrentes ou substitutos.

n)Descrição técnica do projeto.

o)Custos e cronograma financeiro.

p)Matriz de financiamento.

q)Prazo estimado entre o início e a finalização da execução do projeto. 

Artigo 43 - Conteúdo das análises previstas no Artigo 41 

As análises previstas no Art. 41 do presente Regulamento deverão contemplar, no que couber, os seguintes aspectos: 

a) Análise técnica: deverá contemplar aspectos instrumentais das obras e das atividades estipuladas no projeto e suas alternativas. 

b) Análise jurídica: deverá contemplar o quadro normativo aplicável ao projeto, tanto no que se refere ao seu conteúdo quanto à sua execução.  

c) Análise financeira: deverá contemplar o fluxo de caixa financeiro, o cálculo do valor presente líquido financeiro, o cálculo da taxa interna de retorno financeiro e a análise de sensibilidade e risco, bem como um estudo de custo-benefício do projeto.  

As despesas apresentadas nos fluxos de caixa deverão ser registradas em valores constantes. Entende-se por constante o preço aplicado em um determinado momento de referência. O projeto apresentado deverá indicar o deflator empregado. 

d) Análise do impacto socioeconômico: deverá contemplar o fluxo de caixa socioeconômico do projeto, o cálculo do valor presente líquido socioeconômico e o cálculo da taxa interna de retorno socioeconômico, bem como a análise de sensibilidade e risco. 

e) Análise ambiental: deverá contemplar a previsão do impacto socioambiental derivado da execução do projeto em sua área de influência direta e, sendo o caso, prever a mitigação de danos e a otimização do uso dos recursos naturais. 

Deverão indicar-se no projeto, de acordo com a legislação nacional do Estado Parte beneficiário, as certificações requeridas pelos organismos competentes em matéria ambiental. Os referidos certificados poderão ser apresentados posteriormente à aprovação do projeto, mas antes do início da sua execução. Sem prejuízo disso, a falta de apresentação da certificação ambiental definitiva não impedirá o início de desembolsos vinculados a atividades preparatórias que permitam pôr em andamento o projeto, respeitando-se sempre os prazos previstos na legislação nacional. 

f) Informação institucional: deverá contemplar aspectos relativos ao quadro institucional no qual se executará o projeto, à inserção do Organismo Executor nesse quadro e à experiência das instituições envolvidas na execução de projetos.  

g) Informação específica: segundo o caso, serão também analisadas as especificidades geográficas, econômicas, sociais e culturais do território em que se localiza o projeto e contempladas as mudanças que se produzirão em sua área de influência que possam afetar as condições de vida da população, no que se refere a aspectos demográficos, de saúde, emprego, pobreza, qualidade de vida e bem-estar social. 

Artigo 44 - Documentação adicional 

1. Faculta-se à CRPM, à UTF e ao GMC a solicitação de documentação adicional, de acordo com as particularidades de cada projeto específico a ser desenvolvido. 

2. Os estudos técnicos e jurídicos necessários à preparação e à formulação do projeto devem ser realizados pelo Estado Parte que o apresenta. Os resultados desses estudos acompanharão as solicitações que forem elevadas à CRPM.  

CAPÍTULO IV

ELEGIBILIDADE DE GASTOS E CONTRAPARTIDA 

Artigo 45 - Gastos elegíveis 

1. Somente poderão ser utilizados recursos do FOCEM para gastos inerentes ao projeto e verificáveis de forma conclusiva.  

2. Considera-se gasto inerente aquele que se produz somente se o projeto se executa.  

3. No que se refere aos gastos do Organismo Executor, somente será elegível, quando a legislação nacional o permitir, o aumento que seja conseqüência da execução do projeto, de forma verificada.

Artigo 46 - Gastos inelegíveis 

Os recursos do FOCEM não poderão ser utilizados para cobrir gastos de:  

a)Elaboração de estudos de viabilidade e projetos básicos.

b)Compra de imóveis.

c)Aquisição e amortização de bens de capital usados.

d)Investimento em capital de giro.

e)Despesas financeiras, inclusive refinanciamento de dívidas e compra de títulos ou ações.

f)Pagamento de impostos ou taxas a favor do próprio Estado Parte no qual se executa o projeto.

g)Pagamento de multas, moras, sanções financeiras e despesas em procedimentos legais.

h)Despesas que não possam ser comprovadas como resultantes da execução do projeto.

i)Gastos correntes de funcionamento de órgãos públicos.

J) Pagamentos adicionais a funcionários públicos. 

Artigo 47 - Contrapartida 

1. Os Estados Partes deverão arcar com pelo menos 15% dos gastos elegíveis dos projetos dos quais forem beneficiários, além de serem responsáveis pela totalidade dos gastos inelegíveis. 

2. A contrapartida mencionada no presente Capítulo deverá estar prevista nos respectivos orçamentos dos Estados Partes, previamente ao primeiro desembolso. 

No caso dos projetos plurianuais, os orçamentos deverão contemplar anualmente a contrapartida, de acordo com o cronograma de desembolso do projeto do ano respectivo.  

3. As instituições públicas, mistas ou privadas, mencionadas no parágrafo 4 do Art. 38 do presente Regulamento, poderão aportar recursos, como contrapartida total ou parcial, a projetos mencionados naquele Artigo. 

4. Os projetos apresentados deverão incluir um cronograma físico-financeiro, com a previsão dos desembolsos anuais de contrapartida a serem realizados pari passu com os desembolsos anuais dos recursos do FOCEM. 

5. Somente poderão ser desembolsados novos recursos do FOCEM para um projeto se o Estado Parte beneficiário houver cumprido efetivamente, no ano anterior, a previsão dos desembolsos de contrapartida desse mesmo projeto. 

Nos casos de projetos pluriestatais, deverá estabelecer-se no Convênio de Financiamento, conforme a natureza do projeto, se o disposto no parágrafo anterior será considerado separadamente para cada Estado Parte beneficiário ou de forma conjunta para todos os Estados Partes envolvidos no projeto.  

6. Quando um ou mais Estados Partes considerarem que serão beneficiados pela execução de um projeto apresentado por outro Estado Parte, os primeiros poderão assumir, no total ou em parte, a responsabilidade pela contrapartida. Nesse caso, a definição sobre a responsabilidade da contrapartida deverá constar do projeto apresentado ou, excepcionalmente, da Decisão que o aprova. No entanto, no que diz respeito aos recursos do FOCEM, a apresentação de projetos dessa natureza afetará somente a quota de recursos para projetos do Estado Parte proponente, nos termos do Art. 10 da Decisão CMC No 18/05. 

7. Nos casos de projetos que prevejam o aporte de recursos provenientes de instituições públicas, mistas ou privadas que sejam parte da Administração Direta, Indireta ou do Sistema Operacional do Estado Parte, o Estado Parte correspondente à instituição encarregada da contrapartida responsabilizar-se-á pela prestação de contas dos referidos recursos à UTF e garantirá o pagamento integral da contrapartida, em caso de descumprimento das obrigações, aplicando-se, neste caso, o parágrafo 5 do presente Artigo. 

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS 

Artigo 48 - Modalidade de apresentação  

1. As UTNF, através dos Representantes Permanentes junto ao MERCOSUL, apresentarão os projetos à Presidência Pro Tempore da CRPM em papel e em meio magnético. A CRPM contará com um prazo máximo de 3 (três) dias úteis para encaminhá-los às Representações Permanentes dos Estados Partes e, se possível, por meio eletrônico, às demais UTNFs. 

2. Os projetos do Programa IV serão apresentados por qualquer Estado Parte ou pela SM e deverão ajustar-se aos procedimentos do presente Regulamento. 

3. Os projetos pluriestatais serão apresentados em conformidade com o previsto no Art. 39 do presente Regulamento. 

Artigo 49 - Análise de requisitos e elegibilidade 

1. A CRPM constatará as condições de elegibilidade previstas no Capítulo II da Seção III e verificará o cumprimento dos requisitos de apresentação estabelecidos no Capítulo III da Seção III do presente Regulamento. 

2. A CRPM deverá pronunciar-se em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de distribuição dos projetos, prevista no item 1 do Art. 48 do presente Regulamento. 

3. Caso se verifique o descumprimento do disposto no item 1, a CRPM informará a situação ao Estado Parte interessado, para que este realize adequações ao projeto ou o substitua por outro. 

4. Caso se verifique o cumprimento do disposto no item 1, a CRPM, com decisão favorável adotada por consenso, encaminhará o projeto apresentado à UTF para análise técnica. 

Artigo 50 - Avaliação da UTF 

1. A UTF, em consulta com o pessoal técnico colocado à disposição de modo ad hoc pelos Estados Partes, avaliará o projeto. Em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da recepção do projeto, a UTF emitirá um parecer técnico, que será enviado à CRPM para sua consideração, juntamente com a versão final do projeto e uma proposta de Convênio de Financiamento, doravante COF.  

2. A avaliação mencionada no parágrafo 1 deverá levar em consideração as normas estabelecidas no presente Regulamento e incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:  

a)A consistência dos cálculos de custos e a razoabilidade dos indicadores propostos.b)O melhor uso dos recursos que se solicitam, apresentando uma comparação com alternativas que pudessem satisfazer a necessidade apresentada.

c)A viabilidade técnica e financeira.

d)A sustentabilidade do ponto de vista ambiental e socioeconômico. 

3. O parecer técnico incluirá: um resumo executivo com parâmetros que sirvam para comparação com projetos similares; a determinação da viabilidade ou inviabilidade técnica do projeto e recomendações para sua eventual implementação. Farão parte do referido parecer, como anexo, as opiniões técnicas finais apresentadas pelos especialistas postos à disposição pelos Estados Partes, quando for o caso. 

4. Caso se determine a inviabilidade técnica do projeto, deverão constar, no resumo executivo do parecer técnico, a metodologia aplicada, os resultados obtidos e as conclusões da UTF. 

Artigo 51 - Cooperação entre a UTF e as UTNF 

1. No processo de avaliação da viabilidade técnica dos projetos, a UTF e as UTNF trabalharão de forma coordenada a fim de resolver, de modo ágil e permanente, todas as consultas e aspectos vinculados à avaliação técnica dos projetos. 

2. Quando a UTF requeira, para determinar a viabilidade técnica de um projeto, a apresentação de elementos adicionais, esses serão solicitados à UTNF do Estado Parte proponente, que deverá fornecê-los quando houver reunido a totalidade desses elementos. 

3. Em todos os casos, o pedido de informação adicional aos Estados Partes interrompe os prazos estabelecidos. Ao receber a documentação, a UTF disporá de 10 (dez) dias adicionais para seu estudo. Depois desse período, não havendo outro pedido de informação, voltarão a correr os prazos originalmente estabelecidos. 

Artigo 52 - Relatórios da UTF e da CRPM 

1. A CRPM receberá da UTF relatório com o parecer técnico sobre o projeto apresentado, a versão final do mesmo e uma proposta de COF. 

2. A CRPM poderá solicitar à UTF informação complementar sobre os projetos que não cumpram, a critério da UTF, os requisitos necessários para determinar a viabilidade técnica. A informação solicitada deverá ser enviada à CRPM em um prazo máximo de 15 (quinze) dias. 

3. Uma vez recebido o relatório, a CRPM elaborará seu próprio relatório para ser apresentado ao GMC em um prazo de 15 (quinze) dias. Nesse documento, será incluído cada um dos projetos considerados tecnicamente viáveis, com uma síntese de seu conteúdo e alcance para facilitar a avaliação por parte do GMC, sem estabelecer uma ordem de prioridades entre os projetos apresentados. 

Caso não se reúnam as condições para a decisão de elevação do projeto ao GMC, a CRPM deverá encaminhar àquele órgão, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, um relatório sobre a referida situação, incluindo as posições dos Estados Partes sobre o projeto.  

4. Os projetos considerados tecnicamente inviáveis pela UTF não serão elevados ao GMC e a CRPM informará dessa situação o Estado Parte interessado.  

Artigo 53 - Relatório do GMC 

1. O GMC considerará o relatório da CRPM em sua primeira reunião ordinária ou extraordinária que tenha lugar a partir da data de recepção do referido relatório.

2. Caso considere que o projeto se encontra em condições de ser aprovado, o GMC elevará ao CMC, para sua consideração, projeto de Decisão que incluirá o relatório da CRPM, o parecer técnico da UTF e a versão final do projeto em questão. Se possível, o GMC encaminhará o relatório ao CMC ao menos 10 (dez) dias antes da data prevista para sua próxima reunião. 

3. O GMC elaborará um relatório que contenha lista de todos os projetos em condições de serem aprovados para elevar ao CMC. 

Artigo 54 - Aprovação pelo CMC  

1. O CMC considerará os projetos elevados pelo GMC.  

2. O CMC aprovará, por meio de uma Decisão, os projetos a serem financiados pelo FOCEM e alocará os recursos correspondentes a cada um dos projetos. 

Artigo 55 - Informação ao Estado Parte  beneficiário 

A decisão do CMC será comunicada pela CRPM aos Estados Partes  beneficiários e à UTF em um prazo de 10 (dez) dias. 

Artigo 56 - Instrumento jurídico relativo à execução do projeto 

1. Uma vez aprovado o projeto por Decisão do CMC, e após notificação ao Diretor da SM, o Coordenador-Executivo assinará o instrumento jurídico relativo à execução do projeto com o representante designado para esse fim pelo Estado ou Estados Partes beneficiários. 

2. Após a aprovação pelo CMC, o Estado beneficiário e a UTF deverão assinar o Convênio de Financiamento (COF) no mais breve prazo possível. Caso tal assinatura não ocorra em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de aprovação pelo CMC, a UTF elevará o assunto à CRPM, para sua consideração. 

3. A CRPM, após relatório da UTF, poderá autorizar adequações ao COF que se considerem imprescindíveis para garantir o cumprimento da finalidade, do propósito e dos objetivos gerais do projeto. As referidas adequações serão formalizadas em um adendo ao COF e assinadas pelo Coordenador-Executivo e por representante do Estado Parte beneficiário. 

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO DOS PROJETOS 

Artigo 57 - Responsabilidade do Estado Parte beneficiário 

As ações decorrentes do desenvolvimento e da execução dos projetos em um ou vários dos Estados Partes beneficiários serão de responsabilidade exclusiva dos mesmos. 

O Estado Parte beneficiário de projeto aprovado pelo CMC deverá, ademais: 

a) Observar e fazer cumprir a normativa nacional em matéria de regulamentação econômica, trabalhista, ambiental e social, bem como em matéria de contratação, auditorias e controles nacionais exigidos. 

b) Apresentar os relatórios semestrais previstos no Art. 16 da Decisão CMC No 18/05, relativos ao estado de execução de cada projeto. Esses relatórios serão apresentados à UTF, que os avaliará e elevará à CRPM. 

Artigo 58- Modalidade dos desembolsos 

1. A UTF efetuará o desembolso dos recursos do FOCEM mediante pagamentos parciais, de acordo com o cronograma de financiamento do projeto previsto no COF. 

Tal cronograma poderá ser modificado a pedido do Estado Parte beneficiário do projeto, com a aprovação da CRPM, após relatório da UTF. 

2. A liberação dos recursos por parte do FOCEM estará condicionada ao cumprimento satisfatório das condições previstas nos Arts. 60 e 61 do presente Regulamento e, conforme o caso, às correspondentes prestações de contas.  

3. O desembolso dos recursos do FOCEM será realizado por meio do fundo rotatório, previsto no Artigo 6o do presente Regulamento. 

Artigo 59 - Montante do primeiro desembolso  

O primeiro desembolso de um projeto aprovado não poderá superar 10% (dez por cento) do montante total do projeto, a menos que o CMC, no momento da aprovação, estabeleça um percentual diferente para o primeiro desembolso, tendo em vista sua natureza.  

Artigo 60 - Condições prévias ao primeiro desembolso  

1. Antes de efetuar o primeiro desembolso, a UTF verificará o cumprimento das seguintes condições: 

Que o Estado Parte beneficiário se encontre em dia com suas contribuições, de acordo com o previsto no Capítulo I da Seção II do presente Regulamento. 

b) A notificação, por parte do Estado Parte beneficiário, da previsão orçamentária para a contrapartida nacional correspondente ao primeiro ano, conforme o cronograma previsto no COF.  

Quando se trate de projetos contemplados no Programa II componentes i, iv e vii, o Estado Parte proponente e/ou os Estados Partes beneficiários que tenham assumido responsabilidade pela contrapartida, nos termos dos parágrafos 3 e 7 do Art. 47 do presente Regulamento, deverão assegurar à UTF a existência de recursos para garantir seu pagamento, de acordo com o previsto no projeto. 

c) O credenciamento de uma conta específica para o projeto. A referida conta deverá ser aberta em uma instituição bancária, desde que a normativa nacional não o impeça. O Organismo Executor, por meio da UTNF, deverá submeter à UTF os dados completos e características da conta. 

d) A designação do Diretor e do responsável pela contabilidade do projeto.  

e) A aprovação, por parte da UTF, do Plano de Contas, do Plano de Aquisições, do Plano Operativo Global e do primeiro Plano Operativo Anual do projeto. 

2. As informações acerca do cumprimento das condições estabelecidas no parágrafo 1 deverão constar da documentação pela qual o Estado Parte beneficiário solicita o primeiro desembolso. 

Artigo 61 - Condições prévias ao segundo e sucessivos desembolsos  

A UTF efetuará os desembolsos parciais, conforme o plano estabelecido, após verificar: 

a)a apresentação, por meio da UTNF, dos relatórios semestrais correspondentes;

b)a aprovação, por parte da CRPM, dos relatórios semestrais do projeto correspondentes ao ano anterior;

c)a justificativa de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos recebidos no desembolso anterior e dos pagamentos da contrapartida previstos para o projeto, conforme o disposto nos Arts. 47, 63, 64 e 65 do presente Regulamento;

d)que não tenham sido comprovadas fraudes na informação proporcionada pelo beneficiário;

e)que não se tenha ocultado informação nem impedido o acesso à informação correspondente aos projetos por ocasião das auditorias;

f)que os recursos tenham sido aplicados estritamente em seu objetivo específico definido no projeto aprovado;

g)a notificação por parte do Estado beneficiário da previsão orçamentária para efetuar a contrapartida  nacional correspondente ao ano em curso, conforme o cronograma previsto no COF;

h)a aprovação pela UTF do Programa Operativo Anual do ano em curso. 

Artigo 62 - Perda do financiamento aprovado 

O projeto perderá o financiamento aprovado nos seguintes casos: 

a) Se em um prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da assinatura do COF, não tenha sido solicitado o primeiro desembolso. 

b) Se em um prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da recepção de cada desembolso, o Estado beneficiário não tenha solicitado outro desembolso nem comprovado que o projeto esteja em execução, de acordo com o cronograma vigente.  

No caso das alíneas a) e b), o Estado Parte beneficiário poderá solicitar para cada desembolso um prazo adicional de 6 (seis) meses para regularizar o andamento do projeto. 

Artigo 63 - Prestação de contas 

1. Prestação 

O Organismo Executor, por meio da UTNF, deverá justificar a totalidade dos gastos realizados com os recursos recebidos do FOCEM e das contrapartidas nacionais, de acordo com o cronograma estabelecido em cada um dos projetos que administra. 

2. Documentação comprobatória 

De acordo com o procedimento que se determine em cada projeto, o Organismo Executor deverá enviar à UTF, por meio da UTNF, a seguinte documentação de prestação de contas:: 

a)Cópias das notas fiscais de fornecedores e/ou contratistas e dos correspondentes recibos de pagamentos, devidamente certificadas pelo Organismo Executor; 

b)Cópia da documentação que ateste o cumprimento da normativa nacional em matéria de compras e contratações; 

c)Extratos e conciliação das contas bancarias do projeto ou, em sua falta, documentação  fidedigna que permita estabelecer, a critério da UTF, o movimento dos recursos desembolsados para o projeto; 

d)No caso dos gastos inelegíveis, não será necessário o envio da documentação mencionada nas alíneas a) e b). O Diretor do Organismo Executor deverá apresentar uma declaração atestando que os comprovantes correspondentes estão à disposição neste organismo. 

A documentação comprobatória original deverá estar permanentemente disponível para ser revisada, a requerimento da CRPM ou da UTF, até 5 (cinco) anos após a finalização do projeto. 

A UTF terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a prestação de contas. Esse prazo poderá ser interrompido se houver pedido de informação adicional à UTNF interessada. Se possível, a referida solicitação deverá incluir todas as considerações pertinentes, com vistas a evitar uma excessiva demora  no exame da prestação de contas. Ao receber a documentação, a UTF disporá de 10 (dez) dias adicionais para seu estudo. Transcorrido o prazo estipulado, caso não haja outra solicitação de informação, continuará correndo o prazo originalmente estabelecido. 

Artigo 64 - Emprego dos recursos 

1. Os desembolsos efetuados pela UTF serão depositados na conta bancária indicada pelo Organismo Executor, por meio da UTNF, uma vez cumpridas as condições prévias ao desembolso, de acordo com os Arts. 60 e 61 do presente Regulamento. 

2. Os recursos do FOCEM para financiar o projeto deverão ser empregados exclusivamente nos gastos orçados e aprovados pelo CMC e deverão ser elegíveis de acordo com o presente Regulamento. O descumprimento dessa disposição implicará que o gasto não seja imputável ao projeto. 

Artigo 65 - Não objeção para Contratações 

Deverá contar com a não objeção da UTF toda contratação: 

- de obras, superior a US$ 2 milhões;

- de serviços, superior a US$ 100 mil; e

- de aquisição de bens, superior a US$ 500 mil. 

Os procedimentos utilizados pela UTF para a não objeção serão aprovados pela CRPM. 

Artigo 66 - Procedimento para a publicação  de licitações 

O procedimento para a publicação das licitações internacionais realizadas no quadro de projetos financiados com recursos do FOCEM ajustar-se-á ao disposto na Decisão CMC No 05/08, suas modificativas e/ou complementares. 

Artigo 67 - Tratamento nacional e não-discriminação 

1. Em todas as contratações realizadas no quadro de projetos financiados pelo FOCEM se aplicará o tratamento nacional e a não-discriminação às ofertas e ofertantes, pessoas físicas ou jurídicas de algum dos Estados Partes do MERCOSUL, com as condições previstas no Art. 69 do presente Regulamento. 

Artigo 68 - Tratamento MERCOSUL 

1. As ofertas de bens, serviços e obras públicas realizadas no quadro de projetos FOCEM somente poderão ser apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas dos Estados Partes do MERCOSUL que cumpram as condições previstas no Artigo 69 do presente Regulamento. 

2. Nas ofertas de bens, serviços e obras públicas, com relação à aquisição de bens, tanto isoladamente quanto destinados à prestação de serviços ou execução de obra pública, será dada prioridade, em caso de empate ou sempre que a diferença de preços entre as ofertas não supere 10% (dez por cento) do valor total da oferta mais baixa, àqueles ofertantes cujas ofertas optem em maior grau por um abastecimento de produção regional, de acordo com as regras de origem vigentes no MERCOSUL. 

Persistindo a situação de empate, o Organismo Executor solicitará uma nova oferta de preços, que deverá ser apresentada em um prazo máximo de 15 (quinze) dias. Continuando a situação de igualdade, a mesma será resolvida por meio de sorteio público. 

3. Para a determinação do grau de abastecimento de produção regional, será considerada tanto a quantidade dos bens adquiridos quanto o valor unitário dos mesmos. 

Artigo 69 - Critérios de aplicação 

1. O tratamento MERCOSUL será aplicado a todas as contratações que sejam realizadas, sob qualquer modalidade contratual, no marco de um projeto financiado pelo FOCEM para a aquisição de bens e serviços, qualquer que seja a combinação, incluída a execução de obras públicas e serviços de consultoria por empresas ou consultores individuais. 

2. Para a aplicação do disposto nos Arts. 67 e 68 serão utilizados os seguintes critérios: 

a)O ofertante deverá ser provedor e/ou prestador dos Estados Partes do MERCOSUL. Serão considerados provedores e/ou prestadores dos Estados Partes do MERCOSUL: 

i)as pessoas físicas com residência permanente no território de algum Estado Parte, sejam ou não nacionais desse Estado Parte;

ii)as pessoas jurídicas constituídas em conformidade com a legislação de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL e com sede em algum deles;

iii)os consórcios cujos integrantes reúnam as condições previstas nos pontos i e/ou ii precedentes. 

b)Em todos os casos, o provedor ou prestador de algum Estado Parte deve realizar atividades comerciais substantivas no território de qualquer Estado Parte. 

3. Um Estado Parte poderá negar a concessão do tratamento previsto nos Arts. 67 e 68 quando não forem cumpridos os requisitos incluídos no parágrafo 2 anterior. 

4. A CRPM, considerando necessário, poderá definir critérios adicionais para aplicação dos Arts. 67, 68 e 69. 

Artigo 70 - Valoração de contratos 

1. Para a valoração de todos os contratos, será levado em consideração todo custo que influa no valor final da contratação, incluindo as cláusulas opcionais. Nos contratos adjudicados em partes separadas, assim como nos de execução continuada, a valoração será realizada sobre a base do valor total dos contratos durante todo o período de vigência, incluídas suas eventuais prorrogações ou ampliações expressamente autorizadas nos contratos ou nas legislações nacionais.  

2. No caso de contratos cujo prazo não esteja determinado, a valoração será realizada de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente em cada Estado Parte para cada modalidade contratual. 

Artigo 71 - Modificações de projetos aprovados 

1. Modificações no projeto por diminuição do custo total 

Caso o valor final de execução do projeto seja inferior ao valor total aprovado, os recursos não utilizados serão realocados a outros projetos do Estado Parte beneficiário, para execução dentro do ano orçamentário do término do projeto e/ou do ano subseqüente, somando-se à alocação anual prevista no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05. 

2. Modificações por aumento no custo total do projeto 

1. Caso o valor de um projeto aprovado, que já se encontra em execução, experimente um aumento significativo devido a fatores exógenos às previsões do Estado Parte, o Organismo Executor, por meio da UTNF, poderá solicitar recursos financeiros adicionais do FOCEM. Tal solicitação deverá ser apresentada à CRPM e será considerada nos termos do Art. 10 da Decisão CMC No 18/05, caso existam recursos financeiros disponíveis. 

2. Para o caso previsto no parágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento: 

a)A CRPM, com base em relatório da UTF, considerará a solicitação do Estado Parte beneficiário.

b)As modificações que impliquem um aumento dos gastos elegíveis de até 30% (trinta por cento) deverão ser aprovadas pelo GMC, exceto no caso previsto na alínea d).

c)As modificações que impliquem um aumento dos gastos elegíveis do projeto superior a 30% (trinta por cento) deverão ser aprovadas pelo CMC, exceto no caso previsto na alínea d).

d)As modificações que resultem de variações cambiais entre a moeda do Estado Parte beneficiário e o dólar estadunidense poderão ser aprovadas pela CRPM, com base em relatório da UTF, levando em consideração o ritmo de execução do projeto. 

3. Modificações que não impliquem variações no montante total do projeto 

Caso as modificações não impliquem uma variação do montante total do projeto, a proposta será submetida à CRPM para aprovação com base em relatório prévio da UTF. 

Artigo 72 - Modalidade de pagamento 

Os pagamentos efetuados pelo Estado beneficiário no âmbito do projeto aprovado devem ser realizados, quando forem superiores a US$ 100, por cheque ou transferência bancária. Os pagamentos superiores a US$ 5.000 devem ser realizados exclusivamente por transferência bancária, sem prejuízo de disposições nacionais mais restritivas. 

CAPÍTULO VII

ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS 

Artigo 73 - Inspeções 

1. A UTF efetuará inspeções técnicas e contábeis a qualquer momento da execução dos projetos, elaborando as respectivas atas. Para tanto, terá acesso a livros, documentação e instalações, podendo solicitar toda informação que julgue necessária. A UTNF facilitará as tarefas mencionadas no presente Artigo.  

2. A UTF deverá elaborar um relatório acompanhado da documentação relevante das inspeções, que posteriormente será elevado à CRPM para sua consideração. 

3. Caso seja necessário, a UTF poderá solicitar pessoal técnico dos Estados Partes e/ou contratar temporariamente especialistas para assisti-la na realização das inspeções. A UTF notificará a CRPM de tais contratações. 

Artigo 74 - Rescisão  

1. A CRPM, após receber relatório da UTF, poderá recomendar ao CMC a rescisão do instrumento jurídico de execução de um projeto a que se refere o Art. 56 do presente Regulamento quando:  

a) se comprove o descumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas nos Art. 60 e 61 do presente Regulamento, e isso não seja corrigido dentro dos prazos estabelecidos no Art. 62; 

b) o projeto perca o financiamento de acordo com o disposto nas condições enumeradas no Art. 62 do presente Regulamento; 

c) se verifiquem irregularidades graves na auditoria externa ou nas inspeções previstas no Art. 73 do presente Regulamento. 

2. Nesses casos, o Estado beneficiário será notificado imediatamente da possibilidade de rescisão, a qual terá efeito automaticamente 60 (sessenta) dias depois dessa notificação. 

3. O Estado beneficiário terá a possibilidade de apresentar sua defesa à UTF a qualquer momento anterior à finalização do prazo previsto no parágrafo anterior.   

4. O Estado beneficiário poderá solicitar, em qualquer momento, a intervenção do GMC, a fim de analisar a situação. A decisão do GMC será comunicada à UTF pela CRPM. 

5. Caso se confirme que o Estado Parte beneficiário incidiu nas causas de rescisão anteriormente mencionadas, aquele Estado deverá reintegrar de imediato os montantes recebidos até a data de rescisão. Na falta dessa devolução, os montantes serão descontados do percentual dos recursos do FOCEM que lhe correspondam no orçamento do ano seguinte.  

6. No caso das obrigações assumidas no âmbito dos projetos previstos no Programa IV, a rescisão poderá ser recomendada pela CRPM, após receber relatório da UTF, ao GMC; que adotará as providências cabíveis”. 

Artigo 75 - Relatórios semestrais de acompanhamento.  

1. O Organismo Executor, por meio da UTNF, deverá enviar relatórios semestrais de avanço à UTF, para sua análise. Esses relatórios deverão incluir  os avanços na execução física e financeira do projeto, a informação sobre a evolução dos indicadores pertinentes e os resultados das auditorias realizadas.  

2. Os prazos para o encaminhamento dos relatórios semestrais serão os seguintes: 1o de setembro, referente ao período de 1o de janeiro a 30 de junho; e 1o de março, referente ao período de 1o de julho a 31 de dezembro.  

3. A CRPM estabelecerá os requisitos relativos à forma e ao conteúdo dos relatórios semestrais, tomando como base proposta que elabore a UTF para esse fim. 

4. A UTF analisará os relatórios e, caso tenha alguma observação, efetuará as consultas cabíveis à UTNF. Os relatórios serão submetidos à aprovação da CRPM. 

Artigo 76 - Auditorias internas  

Os projetos que se executem serão submetidos a auditoria interna, a realizar-se de acordo com a normativa de cada Estado Parte. 

Para esse fim, as UTNF transmitirão oportunamente aos respectivos Organismos Governamentais de Controle Interno a informação relevante para o planejamento e a execução das atividades de auditorias, em particular os projetos aprovados e a data prevista para a realização do primeiro desembolso. 

Artigo 77 - Auditorias externas

1. Todos os projetos aprovados deverão ser submetidos a auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução, pelo menos quando se verifique 50% (cinqüenta por cento) de sua execução financeira e imediatamente ao seu final.  

2. Para o cumprimento do disposto no presente Artigo, a UTF deverá contratar profissionais independentes certificados e empresas reconhecidas de auditoria, incluídos no cadastro de auditores por ela administrado, descontando-se os custos dessa contratação do projeto em questão. A seleção será realizada pelo procedimento de concurso de preços. Não poderão ser selecionados auditores de nacionalidade ou residentes no Estado beneficiário do projeto.

3. A auditoria externa será de caráter abrangente, devendo incluir: inspeções físicas in situ, revisão dos resultados da auditoria interna, auditoria operacional (indicadores físicos e de impacto), contábil, financeira e de cumprimento de outros requisitos específicos para os fins de cada projeto.

4. A UTNF deverá encaminhar os relatórios de auditoria à UTF. Além disso, encaminhará cópia dos referidos relatórios ao respectivo Organismo Governamental de Controle Interno.

5. A UTF estará encarregada de analisar os resultados das auditorias externas recebidas da UTNF e de encaminhar à CRPM seu próprio relatório. O relatório da UTF deverá incluir, quando pertinente, recomendações de medidas de correção ou ajustes decorrentes dos resultados da auditoria. Essas recomendações deverão ser transmitidas imediatamente à UTNF. 

6. A CRPM informará regularmente ao GMC o resultado das auditorias externas, com base na informação recebida da UTF. 

Artigo 78 - Registro de auditores 

1. A UTF será responsável pela elaboração, administração e atualização do registro de auditores externos do FOCEM.  

O registro de auditores externos deverá ser integrado por auditores independentes, instituições, empresas de auditoria ou consórcios. 

2. Fica proibida a subcontratação de pessoal não-incorporado ao registro de auditores por parte de uma instituição ou pessoa para efetuar trabalhos de auditoria. Tal subcontratação ocasionará a eliminação do registro de auditores da empresa ou instituição e de todos os profissionais que a integram.  

3. O registro de auditores externos do FOCEM será realizado de acordo com a Decisão CMC No 44/08, suas modificativas e complementares.  

Artigo 79 - Custos das auditorias 

Quando a legislação nacional permitir, cada projeto poderá contemplar, como gastos elegíveis, a totalidade dos custos das auditorias externas e os custos operativos, passagens e diárias das auditorias internas.  

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 80 - Vigência

O presente Regulamento terá vigência de 4 (quatro) anos. O CMC poderá decidir sua prorrogação pelo prazo que julgar conveniente. O prazo de vigência será iniciado em conformidade com o procedimento previsto no Art. 40, parágrafo 3, do Protocolo de Ouro Preto. 

Artigo 81 - Avaliação do FOCEM 

O CMC, com base em relatório da CRPM, realizará um exame integral do funcionamento e dos resultados do FOCEM e da aplicação do presente Regulamento, uma vez transcorridos dois anos de sua entrada em vigor e, a partir de então, com a periodicidade que julgar conveniente.