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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 274, DE 27 DE MAIO DE 2010. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 194, de 2009 (no 1.756/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados”. 

Ouvido, O Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alíneas “b” e “e” do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, acrescida pelo o art. 1º do Projeto de lei: 

“b) taxa de registro para pessoas físicas – até R$ 50,00 (cinquenta reais); 

............................................................................................. 

e) taxa de registro para pessoas jurídicas – até R$ 200,00 (duzentos reais).” 

Razão dos vetos 

“Impõe-se o veto por contrariedade ao interesse público, uma vez que o texto autoriza a cobrança de taxas de inscrição. Essa permissão contraria entendimento firmado com o Fórum dos Conselhos Profissionais e submetido ao Congresso Nacional na forma do Projeto de Lei nº 6.463, de 2009, em que expressamente é vedada essa espécie de cobrança.” 

Ouvido, também, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Alínea “d” do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, acrescida pelo o art. 1º do Projeto de lei: 

“d) taxas e emolumentos por serviços prestados pelos Conselhos Regionais, relativos à emissão de documentos e outros atos administrativos – até R$ 50,00 (cinquenta reais);” 

 

Razões do veto 

“A hipótese de incidência tributária é genérica. Não se sabe quais ‘serviços’ serão objeto de cobrança, a quais ‘emissões de documento’ se está referindo ou, o que seriam os ‘outros atos administrativos’. 

Assim, há violação da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição) por se delegar para ato infralegal a definição exata da hipótese de incidência tributária.” 

Já, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§§ 7º e 8º do art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, incluídos pelo art. 1º do Projeto de lei: 

“§ 7o  As pessoas jurídicas cujos atos constitutivos ou alterações contratuais indiquem o exercício das atividades de representação comercial, agência, distribuição, intermediação de negócios para circulação de bens ou de serviços, e outras com a mesma finalidade empresarial, dever-se-ão registrar nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do arquivamento dos referidos atos no órgão competente. 

§ 8o  Após o prazo fixado no § 7o, será devido multa equivalente aos duodécimos das respectivas anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade referente ao capital mínimo à época do registro.” 

Razões dos vetos 

“O art. 1o da Lei no 4.886, de 1965, estabelece que exerce representação comercial a pessoa jurídica ‘que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados’. Contudo, o § 7o torna a definição das pessoas jurídicas que exercem a representação comercial imprecisa e gera o risco de se interpretar que qualquer pessoa jurídica que exerça atos de comércio, tais como ‘distribuição, intermediação de negócios para circulação de bens ou serviços e outras com a mesma finalidade’ seriam ‘representantes comerciais’ e estariam obrigadas a se inscrever no Conselho sob pena de multa. 

A imprecisão dos dispositivos atenta contra a segurança jurídica e poderia ser fator multiplicador de litígios judiciais.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010