Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.869, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

 

Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto estabelece a coordenação dos órgãos federais e a articulação com os demais órgãos intervenientes e define os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, na adoção de medidas de prevenção e de resposta contra possíveis incidentes de proteção, conforme previsto nos itens 8.9 e 15.11 da Parte B do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias.

Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, considera-se:

I - incidente de proteção: significa qualquer ato suspeito ou situação que ameace a segurança de um navio, inclusive de uma unidade móvel de perfuração “offshore”, de uma embarcação de alta velocidade, de uma instalação portuária, de qualquer interface navio/porto, ou de qualquer atividade de navio para navio, conforme definido na Convenção SOLAS (Salvaguarda da Vida Humana no Mar);

II - autoridade designada: são as organizações ou as administrações, existentes no País, identificadas como sendo as responsáveis por assegurar a execução do disposto no capítulo XI-2 da Convenção SOLAS com relação à proteção das instalações portuárias e à interface navio/porto, do ponto de vista da instalação portuária, conforme definido naquela Convenção;

III - instalação portuária: é um local, como estabelecido pelas autoridades designadas, em que ocorre a interface navio/porto, abrangendo áreas como fundeadouros, fundeadouros de espera e vias de acesso provenientes do mar, como for adequado, conforme definido na Convenção SOLAS;

IV - interface navio/porto: são as interações que ocorrem quando um navio é afetado direta e imediatamente por ações que envolvam a movimentação de pessoas ou de mercadorias para o navio ou dele proveniente, ou a prestação de serviços portuários ao navio, conforme definido na Convenção SOLAS;

V - atividade de navio para navio: é qualquer atividade não relacionada com uma instalação portuária, que envolve a transferência de mercadoria ou de pessoas de um navio para outro, conforme definido na Convenção SOLAS;

VI - plano de proteção do navio: é o plano elaborado com vistas a garantir a aplicação de medidas a bordo do navio, criadas para proteger pessoas a bordo, cargas, unidades de transporte de cargas, provisões do navio ou o próprio navio dos riscos de incidente de proteção, conforme definido no Código ISPS; e

VII - plano de segurança das instalações portuárias: é o plano elaborado para garantir a aplicação de medidas criadas para proteger instalações portuárias e navios, pessoas, cargas, unidades de transporte de cargas e provisões do navio dentro da instalação portuária dos riscos de incidente de proteção, conforme definido no Código ISPS.

Art. 2o  Os níveis de proteção, para os fins deste Decreto, são:

I - nível um de proteção: significa o nível para o qual medidas mínimas adequadas de proteção deverão ser mantidas durante todo o tempo;

II - nível dois de proteção: significa o nível para o qual medidas adicionais adequadas de proteção deverão ser mantidas por período de tempo como resultado de um risco mais elevado de um incidente de proteção; e

III - nível três de proteção: significa o nível para o qual medidas adicionais específicas de proteção deverão ser mantidas por período limitado de tempo quando um incidente de proteção for provável ou iminente, embora possa não ser possível identificar o alvo específico.

§ 1o  O termo “navio” inclui unidades móveis de perfuração e embarcações de alta velocidade, conforme definido na Convenção SOLAS.

§ 2o  As medidas de proteção, mencionadas nos incisos I, II e III, constarão dos planos de proteção dos navios, planos de segurança das instalações portuárias e planos operacionais, para ação e resposta a incidente de proteção, para os três níveis de proteção.

§ 3o  As medidas de proteção adotadas em cada nível são cumulativas com as dos níveis anteriores.

Art. 3o  As autoridades portuárias e as administrações de instalações portuárias serão responsáveis pela coordenação das medidas de proteção nas respectivas instalações portuárias, quando estas estiverem operando no nível um de proteção, competindo ao comandante de cada navio a implementação das medidas correspondentes a bordo.

§ 1o  A coordenação das medidas de proteção nas respectivas instalações portuárias, quando estas estiverem operando no nível um de proteção, será exercida pela unidade de segurança da instalação portuária.

§ 2o  Compete à unidade de segurança da instalação portuária:

I - comunicar imediatamente ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, de que trata o Decreto no 1.507, de 30 de maio de 1995, e ao agente da autoridade marítima no local qualquer fato que possa caracterizar “incidente de proteção”, manifestando-se de forma sucinta sobre a necessidade de elevação para o nível dois de proteção; e

II - conhecer os níveis de proteção dos navios com programação de atracação na instalação portuária.

Art. 4o  Compete ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis:

I - elevar para o nível dois, informando ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Marinha do Brasil, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, a alteração do nível de proteção das instalações portuárias, convocando imediatamente os membros da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;

II - propor ao Gabinete de Segurança Institucional, informando à Marinha do Brasil, à Secretaria Especial de Portos e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, a alteração para o nível três de proteção das instalações portuárias;

III - coordenar as medidas de proteção adicionais, correspondentes ao nível dois de proteção, nas instalações portuárias;

IV - fixar o período de vigência das medidas adicionais relativas ao nível dois de proteção das instalações portuárias; e

V - monitorar os níveis de proteção vigentes nas instalações portuárias.

§ 1o  O Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será responsável pela coordenação das medidas de proteção nas instalações portuárias, quando estas estiverem operando no nível dois de proteção, competindo ao comandante de cada navio a implementação das medidas correspondentes a bordo.

§ 2o  As medidas de proteção para o nível dois serão adotadas pelos vários órgãos representados na Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis com atuação na área, conforme suas atribuições constitucionais e na forma estabelecida nos planos operacionais.

Art. 5o  Compete à Marinha do Brasil:

I - elevar para o nível dois de proteção dos navios de bandeira brasileira, quando necessário, informando ao Gabinete de Segurança Institucional;

II - propor ao Gabinete de Segurança Institucional a elevação para o nível três de proteção dos navios de bandeira brasileira;

III - implementar as medidas específicas de proteção no nível três, quando for especificamente designada por mensagem do Presidente da República para assumir o controle dos meios empregados na área portuária previamente estabelecida, em operação de garantia da lei e da ordem; e

IV - coordenar as medidas de proteção em apoio aos navios nacionais e estrangeiros, unidade móvel de perfuração “offshore” e embarcação de alta velocidade na região de busca e salvamento marítimo brasileira ou nas bacias Amazônica e Paraguai/Paraná, nos três níveis de proteção.

Parágrafo único.  O emprego da Marinha do Brasil, para o cumprimento das medidas específicas de proteção mencionadas no inciso III, far-se-á de acordo com as disposições previstas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Art. 6o  Compete ao Gabinete de Segurança Institucional:

I - determinar a alteração para o nível três de proteção dos navios de bandeira brasileira e das instalações portuárias, quando julgar necessário;

II - comunicar ao Presidente da República, quando julgado conveniente, a ocorrência de incidente de proteção em navios na região de busca e salvamento marítimo brasileira ou nas bacias Amazônica e Paraguai/Paraná; e

III - monitorar os níveis de proteção vigentes nas instalações portuárias e nos navios de bandeira brasileira.

§ 1o  O Gabinete de Segurança Institucional será o responsável pela coordenação das medidas de proteção para serem cumpridas nas instalações portuárias, quando estas estiverem operando no nível três de proteção, competindo ao comandante de cada navio a implementação das medidas correspondentes a bordo.

§ 2o  Quando as instalações portuárias estiverem em nível três de proteção, será constituído colegiado formado por representantes dos Ministérios da Defesa, da Justiça, das Relações Exteriores, da Fazenda, dos Transportes, da Secretaria Especial de Portos, da Casa Civil da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional, sob a coordenação deste último, com as seguintes atribuições:

I - articular as ações de caráter político estratégico;

II - coordenar junto ao Ministério das Relações Exteriores solicitações relativas às medidas de proteção envolvendo países estrangeiros;

III - centralizar a comunicação social, de modo a divulgar adequadamente, antecipando-se a possível repercussão nacional e internacional;

IV - orientar as ações do comando operacional local na execução das medidas de proteção específicas correspondentes ao nível três de proteção, nas instalações portuárias;

V - fixar o período de vigência das medidas adicionais relativas ao nível três de proteção das instalações portuárias;

VI - prover apoio de informações à autoridade responsável pelo controle operacional na área portuária e meios adicionais, de acordo com a evolução do “incidente de proteção”; e

VII - comunicar ao Presidente da República a ocorrência de incidente de proteção do nível três, com manifestação fundamentada acerca da necessidade ou não de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e se estão presentes os requisitos dispostos na Lei Complementar no 97, de 1999.

§ 3o  As medidas de proteção específicas para o nível três serão adotadas pelos órgãos representados na Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis com atuação na área, conforme suas atribuições constitucionais e na forma estabelecida nos planos operacionais.

Art. 7o  Fica instituída a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias - RACNIP, que será empregada para troca de informações e coordenação das medidas de proteção, constituída por:

I - uma Estação Controladora da Rede - ECR;

II - uma Estação de Recebimento de Alarmes de Proteção de Navios - ERAN; e

III - Estações de Recebimento de Informações sobre Incidentes de Proteção nas Instalações Portuárias - ERIP.

Art. 8o  O Gabinete de Segurança Institucional operará a ECR, com as seguintes atribuições:

I - controlar a rede;

II - apreciar as solicitações de governos estrangeiros para ações na região de busca e salvamento marítimo brasileira;

III - solicitar, a governos estrangeiros, auxílio a navios brasileiros, que tenham emitido alerta de proteção, nas proximidades do seu litoral;

IV - receber comunicações de governos estrangeiros que estiverem exercendo e executando medidas de controle, tais como inspeção do navio, atraso na saída do navio, retenção do navio, restrição das suas operações, inclusive a sua movimentação no porto, e expulsão do navio do porto; e

V - solicitar o consentimento do estado de bandeira do navio ou dos indivíduos submetidos à violência para a atuação das forças de segurança, devendo ser levado em consideração o espaço marítimo onde está se desenvolvendo o incidente de proteção.

Parágrafo único.  As solicitações previstas nos incisos III e V serão encaminhadas por meio do Ministério das Relações Exteriores, sem prejuízo de ações de resposta urgentes que se fizerem necessárias.

Art. 9o  A Marinha do Brasil operará a ERAN, com as seguintes atribuições:

I - receber os sinais de alerta de proteção originados nos navios de bandeira brasileira, cientificando o Gabinete de Segurança Institucional, a Secretaria Especial de Portos e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;

II - assegurar o fornecimento de informações correspondentes aos níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias brasileiras a todos os navios em trânsito no mar territorial, ou que tenham manifestado a intenção de nele entrar, quando a situação vigente assim o recomendar;

III - retransmitir os sinais de alerta de proteção de navio de bandeira brasileira à autoridade receptora das comunicações relacionadas à segurança marítima contida no “Global Integrated Shipping Information System - GISIS” da área onde ele se encontra;

IV - receber da autoridade responsável pela segurança estrangeira e retransmitir ao Gabinete de Segurança Institucional, à Secretaria Especial de Portos e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis as informações sobre os sinais de alerta de proteção originados em navios estrangeiros, em trânsito, atracados ou fundeados, na região de busca e salvamento marítimo brasileira;

V - receber da autoridade responsável pela segurança estrangeira e retransmitir ao Gabinete de Segurança Institucional, à Secretaria Especial de Portos e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, as informações sobre os sinais de alerta de proteção originados em navios estrangeiros, em trânsito, atracados, ou fundeados, nas bacias Amazônica e Paraguai/Paraná; e

VI - atuar como ponto de contato de modo que os navios nacionais e estrangeiros possam solicitar orientação ou assistência e ao qual possam informar preocupações em relação a outros navios, a movimentos ou a comunicações.

Art. 10.  As unidades de segurança das instalações portuárias serão responsáveis pela operação das ERIP existentes em suas respectivas áreas de atuação, com as seguintes atribuições:

I - informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e à autoridade portuária sobre incidentes de proteção originados nas respectivas instalações portuárias;

II - conhecer os níveis de proteção dos navios com previsão de atracação nas respectivas instalações portuárias;

III - informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis todos os navios com previsão de atracação nas respectivas instalações com níveis dois e três de proteção; e

IV - adotar as medidas adicionais previstas nos planos de segurança das instalações portuárias quando houver no porto navio que utilize proteção superior ao estabelecido para a instalação portuária.

Art. 11.  Os Coordenadores das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, por meio da ERIP, terão as seguintes atribuições:

I - manter o Gabinete de Segurança Institucional, a Marinha do Brasil, a Secretaria Especial de Portos e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis informados sobre os níveis de proteção, nas instalações portuárias e sobre os meios de comunicação e demais providências necessárias ao pronto atendimento dos incidentes de proteção e ocorrências a bordo de navios atracados e fundeados e instalações no porto; e

II - assegurar o fornecimento de informações pertinentes aos níveis dois e três de proteção das instalações portuárias para o Gabinete de Segurança Institucional, Marinha do Brasil, Secretaria Especial de Portos e Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

Parágrafo único.  As Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis poderão constituir subcomissões, de acordo com a realidade e a necessidade de segurança de cada instalação portuária, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas medidas de proteção de sua área de atuação.

Art. 12.  O Gabinete de Segurança Institucional será o responsável pela elaboração do regulamento de operação da RACNIP, com a colaboração da Marinha do Brasil e do Ministério da Justiça por meio da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e pela sua distribuição aos navios de bandeira brasileira e unidades de segurança das instalações portuárias.

Art. 13.  A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, apoiada pelas Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, é a responsável pela análise e aprovação dos planos de segurança e planos operacionais para os três níveis de proteção.

Art. 14.  A Marinha do Brasil é a responsável pela análise e aprovação dos planos de proteção dos navios de bandeira brasileira.

Art. 15.  O Gabinete de Segurança Institucional expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009