Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.833, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

 

Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS e o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970

Art. 2º  O SIASS tem por objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, estabelecida pelo Governo. 

Art. 3º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - assistência à saúde: ações que visem a prevenção, a detecção precoce e o tratamento de doenças e, ainda, a reabilitação da saúde do servidor, compreendendo as diversas áreas de atuação relacionadas à atenção à saúde do servidor público civil federal; 

II - perícia oficial: ação médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais; e 

III - promoção, prevenção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho. 

Art. 4o  Fica instituído o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as seguintes atribuições:            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - aprovar as diretrizes para aplicação da política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, e para a capacitação dos servidores em exercício nas unidades do SIASS;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - deliberar sobre as propostas de criação, jurisdição e funcionamento das unidades do SIASS;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - deliberar, em relação às unidades do SIASS, sobre os instrumentos de cooperação e as iniciativas para provimento de materiais e equipamentos, força de trabalho, imóveis e instalações, bem como sobre contratos de segurança, limpeza e conservação;    (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - deliberar sobre os procedimentos para uniformização e padronização das ações relativas ao SIASS;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - orientar e acompanhar a execução das ações e programas no âmbito do SIASS; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - aprovar regras e procedimentos para guarda e utilização das informações pessoais sobre a saúde dos servidores, de acesso restrito às pessoas a que elas se referirem ou a servidores autorizados na forma da lei.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1o  A força de trabalho do SIASS será formada exclusivamente por servidores federais, ficando vedadas a terceirização de mão-de-obra e a contratação de pessoal por tempo determinado.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2o  O Comitê Gestor pautará suas ações visando tornar célere o atendimento ao servidor, especialmente no que se refere às ações preventivas, e reduzir o tempo de ausência do servidor do seu ambiente de trabalho.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 5o  O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Casa Civil da Presidência da República;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Ministério da Saúde;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Ministério da Previdência Social;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - Ministério da Educação;           (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - Ministério da Fazenda; e

VII - Ministério do Trabalho e Emprego. 

VI - Ministério da Fazenda;             (Redação dada pelo Decreto nº 7.121, de 2010)             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - Ministério do Trabalho e Emprego; e             (Redação dada pelo Decreto nº 7.121, de 2010)              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - Ministério da Justiça.             (Incluído pelo Decreto nº 7.121, de 2010)             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1o  A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as funções de secretaria-executiva do Comitê Gestor.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2o  As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros, cabendo ao coordenador exercer, além do próprio voto, o de desempate.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 3o  Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para mandato de três anos, permitida uma única recondução.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 4o  As regras para organização e funcionamento do Comitê Gestor serão definidas em seu regimento interno, aprovado na forma do § 2o, observadas as disposições deste Decreto.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 5o  A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 6º  O exercício do servidor no âmbito do SIASS não implica mudança de unidade de lotação ou de órgão de origem.

Art. 7o  Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão decidir sobre as deliberações do Comitê Gestor e celebrar os instrumentos de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9o  Fica revogado o Decreto no 5.961, de 13 de novembro de 2006

Brasília, 29 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2009

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