Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.753, DE 28 DE JANEIRO DE 2009.

 

Promulga o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis, adotado na Cidade do Cabo, em 2 de fevereiro de 2001.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 187, de 15 de julho de 2008, o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis, adotado na Cidade do Cabo, em 2 de fevereiro de 2001;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Governo australiano, na qualidade de depositário do ato, em 3 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º de fevereiro de 2004 e para o Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2008; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2009

            Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP) 

Cidade do Cabo, África do Sul, 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2001 

Índice 

·        Preâmbulo

·        Artigo I Âmbito, Definições e Interpretação

·        Artigo II Objetivo e Princípios Fundamentais

·        Artigo III Medidas Gerais de Conservação

·        Artigo IV Capacitação

·        Artigo V Cooperação entre as Partes

·        Artigo VI Plano de Ação

·        Artigo VII Implementação e Financiamento

·        Artigo VIII Reunião das Partes

·        Artigo IX Comitê Consultivo

·        Artigo X Secretariado do Acordo

·        Artigo XI Relações com outras Entidades Internacionais Relevantes

·        Artigo XII Emendas ao Acordo

·        Artigo XIII A Relação entre este Acordo e outras Legislações e Convenções Internacionais

·        Artigo XIV Solução de Controvérsias

·        Artigo XV Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação, Adesão

·        Artigo XVI Entrada em Vigor

·        Artigo XVII Reservas

·        Artigo XVIII Denúncia

·        Artigo XIX Depositário

·        Anexo 1 Espécies de Albatrozes e de Petréis às quais este Acordo se Aplica

·        Anexo 2 Plano de Ação 

PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres de 1979 (a Convenção) promove a ação cooperativa internacional para conservar e manejar espécies migratórias, e que as Partes são instadas a concluírem Acordos sobre animais silvestres que periodicamente ultrapassam os limites de jurisdição nacional;

CONSIDERANDO que a quinta reunião da Conferência das Partes da Convenção, realizada em Genebra em abril de 1997, relacionou todas as espécies de albatrozes do Hemisfério Sul no Anexo I ou II;

RECORDANDO que a sexta reunião da Conferência das Partes da Convenção, realizada em África do Sul em novembro de 1999, relacionou espécies de petréis no Anexo II, registrou as ameaças impostas pela captura acidental na pesca, e em particular para os albatrozes e petréis, e solicitou que as Partes pertinentes preparassem um Acordo, no âmbito da Convenção, para a conservação de albatrozes no Hemisfério Sul;

AGRADECENDO o trabalho do Grupo de Paises de Clima Temperado no Hemisfério Sul sobre o Meio Ambiente (conhecido como o Grupo de Valdívia) ao considerar a necessidade de responder às ameaças criadas a populações de albatrozes no Hemisfério Sul, assim como o trabalho da Austrália ao levar adiante esta necessidade no contexto da Convenção;

RECONHECENDO que os albatrozes e petréis fazem parte integrante dos ecossistemas marinhos que devem ser conservados para o benefício das gerações presentes e futuras, e que sua conservação é uma preocupação comum, em particular no Hemisfério Sul;

CONSCIENTES de que a situação de conservação dos albatrozes e petréis pode ser afetada negativamente por fatores como a degradação e a perturbação de seus habitats, a poluição, a redução de recursos alimentares, o uso e abandono de equipamentos de pesca não seletivos, e especificamente pela mortandade acidental resultante de atividades de pesca comercial;

CONVENCIDOS de que a vulnerabilidade dos albatrozes e petréis a tais ameaças justifica a implementação de medidas específicas de conservação, onde ainda não existirem, por Estados da área de ocorrência;

RECONHECENDO que, apesar de pesquisas científicas realizadas ou em curso, o conhecimento da biologia, da ecologia e das dinâmicas populacionais dos albatrozes e petréis é limitado, e que é necessário desenvolver pesquisas e monitoramento cooperativos sobre essas espécies para que medidas de conservação plenamente eficazes e eficientes possam ser implementadas;

CONSCIENTES do significado cultural de albatrozes e petréis para alguns povos indígenas;

CONVENCIDOS de que a conclusão de um acordo multilateral e a sua implementação através de ações coordenadas e concertadas contribuirá de maneira significativa para a conservação dos albatrozes e petréis e de seus habitats no Hemisfério Sul da maneira mais eficaz e eficiente;

OBSERVANDO que os albatrozes e petréis no Hemisfério Norte podem ser beneficiados no futuro pela incorporação a este Acordo com vistas a promover ações coordenadas de conservação entre os Estados da área de ocorrência;

RECORDANDO a obrigação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, no sentido de proteger o meio ambiente marinho;

RECONHECENDO a importância do Tratado da Antártida de 1959 e a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos de 1980, cuja Comissão adotou medidas de conservação para reduzir a captura acidental dentro da área de aplicação dessa Convenção, em particular de albatrozes e petréis;

RECONHECENDO ainda que a Convenção para a Conservação do Atum Atlântico, de 1992, autoriza sua Comissão a adotar medidas de conservação para reduzir a captura acidental de aves marinhas;

RECONHECENDO que o Plano de Ação Internacional da Organização para a Agricultura e a Alimentação das Nações Unidas para a Redução da Captura Acidental de Aves Marinhas na Pesca com Espinhel foi adotado em 1999, e que Convenções relacionadas à conservação e ao manejo de recursos vivos marinhos possuem a capacidade de contribuir positivamente à conservação de albatrozes e petréis;

RECONHECENDO o Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992, que, para proteger o meio ambiente, a abordagem de precaução deve ser amplamente aplicada;

RECORDANDO ainda que a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 obriga suas Partes a cooperarem mutuamente ou através de entidades internacionais com competência na conservação da diversidade biológica; 

CONVIERAM NO SEGUINTE: 

ARTIGO I

Âmbito, Definições e Interpretação

1. Este Acordo se aplicará às espécies de albatrozes e petréis relacionados no Anexo 1 deste Acordo, e à sua área de ocorrência conforme definição no parágrafo 2(i) deste artigo.

2. Para os propósitos deste Acordo:

a) "Albatroz" e/ou "petrel" significa uma das espécies, subespécies ou populações de albatrozes e/ou, de acordo com o caso, petréis relacionados no Anexo 1 deste Acordo;

b) "Secretariado" significa o órgão estabelecido pelo Artigo VIII deste Acordo;

c) "Convenção" significa a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 1979;

d) "CNUDM" significa a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982;

e) "CCRVMA" significa a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, de 1980;

f) "Secretariado da Convenção" significa a entidade estabelecida pelo Artigo IX da Convenção;

g) "Comitê Consultivo" significa a entidade estabelecida pelo Artigo IX deste Acordo;

h) "Parte" significa, a não ser que o contexto indique outro sentido, um Estado ou uma organização de integração econômica regional que seja Parte deste Acordo;

i) “área de ocorrência” significa toda a extensão de terras ou de águas onde qualquer albatroz ou petrel habita, fica temporariamente, atravessa ou passa voando em qualquer momento em suas rotas costumeiras de migração;

j) "Habitat" significa qualquer área que apresenta condições apropriadas de sobrevivência para albatrozes e/ou petréis;

k) "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que votam afirmativa ou negativamente; sendo que as que se abstiverem de votar não serão contadas entre as Partes presentes e votantes;

l) "Espécies migratórias" significa toda a população ou uma porção geograficamente separada da população de qualquer espécie ou táxon inferior de animais silvestres, dentre cujos membros uma parte significativa cíclica e previsivelmente cruza um ou mais limites nacionais;

m) "Estado de conservação de uma espécie migratória" significa o conjunto de influências que agem sobre a espécie migratória e que podem afetar sua ocorrência e abundância a longo prazo;

n) O estado de conservação será considerado como "favorável" quando forem cumpridas todas as condições a seguir:

i. os dados sobre a dinâmica populacional indicam que a espécie migratória se mantém a longo prazo;

ii. a área de ocorrência da espécie migratória não está sendo reduzida agora e nem é provável que seja reduzida a longo prazo;

iii. existe e existirá no futuro previsível, habitat suficiente para que a população da espécie migratória se mantenha a longo prazo, e

iv. a ocorrência e a abundância da espécie migratória se mantenham próximas à cobertura e aos níveis históricos, sempre que existam ecossistemas potencialmente adequados, sujeitos a um manejo correto da vida silvestre;

o) O estado da conservação será considerado como "desfavorável" quando não for cumprida qualquer uma das condições estipuladas na alínea (n) deste artigo;

p) "Estado da área de ocorrência" significa qualquer Estado que exerça jurisdição sobre qualquer parte da área de ocorrência de albatrozes ou de petréis, ou um Estado cujas embarcações de bandeira nacional participem, além dos limites de sua jurisdição, da captura, ou que tenham o potencial de capturar, albatrozes e petréis;

q) "Capturar" significa retirar, caçar, pescar, capturar, perturbar, matar deliberadamente ou tentar realizar tais condutas; e

r) “Organização regional de integração econômica” significa uma organização constituída de Estados soberanos de uma determinada região, que possui competência em relação a assuntos regidos por esta Convenção, e que foi devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir.

3. Qualquer organização de integração econômica regional que passar a ser Parte do Acordo sem que algum de seus Estados membros seja Parte do Acordo ficará obrigada por todas as disposições do Acordo. Quando um ou mais dos Estados membros de tal organização também forem Partes do Acordo, a organização e seus Estados membros decidirão sobre suas respectivas responsabilidades quanto ao cumprimento de suas obrigações decorrentes do Acordo. Nestes casos, a organização e os Estados membros não poderão exercer de maneira concorrente seus direitos decorrentes do Acordo.

4. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração econômica regional declararão o âmbito de sua competência quanto às matérias regidas pelo Acordo. Informarão também, imediatamente, o Depositário, que por sua vez informará às Partes, quanto a qualquer modificação substantiva no âmbito de sua competência.

5. Este Acordo é um ACORDO em conformidade com o Artigo IV(3) da Convenção.

6. Os Anexos a este Acordo fazem parte do mesmo. Qualquer referência ao Acordo inclui uma referência a seus Anexos. 

ARTIGO II

Objetivo e Princípios Fundamentais

1. O objetivo deste Acordo é atingir e manter um estado favorável para a conservação de albatrozes e petréis.

2. As Partes adotarão medidas, individualmente e em conjunto, para atingirem este objetivo.

3. Ao implementarem tais medidas, as Partes aplicarão extensamente a abordagem da precaução. Em particular, onde houver ameaça de graves ou irreversíveis impactos adversos ou danos, a ausência da plena certeza científica não será razão suficiente para adiar medidas destinadas a melhorar o estado de conservação dos albatrozes e petréis. 

ARTIGO III

Medidas Gerais de Conservação

1. Na promoção de suas obrigações de adotarem medidas para atingir e manter um estado favorável para a conservação de albatrozes e petréis, as Partes, levando em conta o estabelecido pelo Artigo XIII:

a) conservarão e, onde for viável e adequado, restaurarão os habitats que forem importantes para os albatrozes e petréis;

b) eliminarão ou controlarão espécies não nativas prejudiciais aos albatrozes e petréis;

c) desenvolverão e adotarão medidas para prevenir, retirar, minimizar ou mitigar os impactos adversos de atividades que puderem influenciar o estado de conservação dos albatrozes e petréis;

d) iniciarão ou darão apoio a pesquisas sobre a conservação eficaz de albatrozes e petréis;

e) assegurarão a existência e a adequação de formação, para, entre outros, a implementação de medidas de conservação;

f) desenvolverão e manterão programas de conscientização e de compreensão sobre questões pertinentes à conservação de albatrozes e petréis;

g) trocarão as informações e os resultados provenientes de programas de conservação de albatrozes e petréis, assim como de outros programas relevantes; e

h) darão apoio para a implementação das ações elaboradas no Plano de Ação Internacional da FAO para a Redução da Captura Acidental de Aves Marinhas na Pesca com Espinhel, que complementem os objetivos deste Acordo.

2. As Partes, nos termos dos parágrafos 3 a 5 deste Artigo, proibirão toda captura deliberada ou interferência prejudicial aos albatrozes e petréis, seus ovos ou seus lugares de reprodução.

3. As Partes somente poderão conceder isenção às proibições estabelecidas no parágrafo 2 deste Artigo se não houver outro curso de ação satisfatório e se a isenção se basear em um dos seguintes propósitos:

a) melhorar a propagação, o restabelecimento ou a sobrevivência de albatrozes e petréis;

b) de maneira seletiva e com alcance limitado para propósitos científicos, educativos ou afins;

c) para acomodar as necessidades e práticas tradicionais de povos indígenas; ou

d) em outras circunstâncias excepcionais que não sejam uma emergência imediata, nas quais uma avaliação prévia de impacto ambiental será realizada e disponibilizada publicamente, em conformidade com os requisitos do Plano de Ação criado pelo Artigo VI.

4. Qualquer isenção nos termos do parágrafo 3 deste Artigo será precisa e limitada no espaço e no tempo, e não atuará em prejuízo do estado de conservação de albatrozes ou de petréis. As Partes que concederem tais isenções apresentarão, tão rápido quanto possível, todos os detalhes sobre as mesmas para o Secretariado.

5. O sacrifício humanitário, por pessoas devidamente autorizadas, para pôr fim ao sofrimento de albatrozes ou de petréis gravemente feridos ou moribundos não constituirá captura deliberada ou interferência prejudicial contra os mesmos.

6. Em cumprimento de sua obrigação de tomarem medidas para atingir e manter um estado favorável de conservação para albatrozes e petréis, as Partes implementarão o Plano de Ação de maneira progressiva. 

ARTIGO IV

Capacitação

1. Para a implementação efetiva deste Acordo, será necessário oferecer assistência para alguns Estados das áreas de ocorrência, inclusive através de pesquisas, treinamento ou monitoramento para a implementação de medidas de conservação de albatrozes e de petréis e de seus habitats, para o manejo desses habitats e para a criação ou aperfeiçoamento de instituições científicas e administrativas responsáveis pela implementação deste Acordo.

2. As Partes darão prioridade à capacitação, através de financiamento, treinamento, informação e apoio institucional, para a implementação deste Acordo. 

ARTIGO V

Cooperação entre as Partes

As partes, tendo em conta o Plano de Ação, cooperarão para:

a) desenvolver sistemas para a coleta e a análise de dados, e para o intercâmbio de informações;

b) intercambiar informações sobre a adoção e o cumprimento de leis e de outras medidas administrativas para a conservação de albatrozes e petréis;

c) implementar programas educativos e de conscientização para os usuários de áreas onde albatrozes e petréis podem ser encontrados;

d) formular e implementar programas abrangentes de informação ao público, sobre a conservação de albatrozes e petréis;

e) desenvolver e implementar programas de treinamento sobre técnicas de conservação e medidas para mitigar as ameaças a albatrozes e petréis; e

f) realizar intercâmbio de conhecimentos especializados, técnicas e informações. 

ARTIGO VI

Plano de Ação

1. O Anexo 2 desde Acordo constituirá um Plano de Ação para atingir e manter um estado favorável de conservação de albatrozes e petréis.

2. Com a devida consideração pelas capacidades das Partes para implementarem tais ações, e com referência especificamente ao Artigo IV, o Plano de Ação apresentará sempre as ações que as Partes adotarão progressivamente sobre albatrozes e petréis, coerentes com as medidas gerais de conservação especificadas no Artigo III, inclusive:

a) a conservação da espécie;

b) a conservação e restauração de habitats;

c) o manejo das atividades humanas;

d) a pesquisa e monitoramento;

e) a recompilação de informações;

f) a educação e a conscientização do público; e

g) a implementação.

3. Os avanços na implementação do Plano de Ação serão avaliados durante cada sessão ordinária da Reunião das Partes, e o conteúdo do Plano de Ação será revisado à luz dessas avaliações.

4. A Reunião das Partes considerará qualquer proposta de emenda ao Plano de Ação levando em conta as disposições do Artigo III, antes de decidir sobre sua adoção em conformidade com o Artigo XII. 

ARTIGO VII

Implementação e Financiamento

1. Cada Parte:

a) indicará uma Autoridade ou Autoridades para realizar, monitorar e controlar todas as atividades realizadas com vistas à supervisão, aplicação e cumprimento deste Acordo. Tal Autoridade ou Autoridades, inter alia, monitorarão todas as atividades que possam ter um impacto sobre o estado da conservação das espécies de albatrozes e petréis em cuja área de ocorrência a Parte se encontra.

b) indicará um Ponto Focal e comunicará imediatamente seu nome e endereço ao Secretariado, para que sejam enviados com igual celeridade para as outras Partes; e

c) apresentará informações em cada sessão ordinária da Reunião das Partes, a partir da segunda sessão, através do Secretariado, para que o Comitê Consultivo possa preparar um relatório sintético sobre a implementação do Acordo, com referência particular às medidas de conservação adotadas, de acordo com o Artigo IX (6) d).

A Autoridade ou as Autoridades e o Ponto Focal serão o Ministério ou a agência, conforme for o caso, do Governo central responsável pela administração deste Acordo.

                2. a) As decisões sobre o orçamento e qualquer escala de contribuições serão adotadas pela Reunião das Partes, por consenso, levando em consideração as diferenças entre as Partes em matéria de recursos.

b) Se não houver consenso, o orçamento previamente aprovado continuará a ser aplicado até que um novo orçamento aprovado o substituir.

c) Após a adesão de qualquer Parte nova, a Reunião das Partes, em sua próxima sessão, revisará e atualizará a escala de contribuições, a não ser que seja acordado que tal revisão e tal atualização não sejam apropriados.

3. A Reunião das Partes poderá estabelecer um fundo com contribuições voluntárias das Partes ou de qualquer outra fonte para financiar projetos relacionados à conservação de albatrozes e petréis, inclusive o monitoramento, a pesquisa, o desenvolvimento técnico, o treinamento, a educação e o manejo de habitats. Não será cobrada qualquer taxa sobre tais contribuições voluntárias ou sobre tal fundo para cobrir os gastos gerais de administração do Secretariado ou de qualquer organização que lhe prestar serviços.

4. As Partes, em cumprimento de suas obrigações dispostas no Artigo IV, farão esforços para proporcionar treinamento e apoio técnico e financeiro para outras Partes em bases multilaterais ou bilaterais, para apoiá-los na implementação das disposições deste Acordo. Nenhuma taxa será cobrada pelos custos de tal treinamento ou apoio técnico ou financeiro para cobrir os gastos gerais de administração do Secretariado ou de qualquer organização que lhe prestar serviços.

5. Um fundo poderá ser usado para cobrir as despesas relacionadas à participação de representantes das Partes em sessões da Reunião das Partes e do Comitê Consultivo. Além disso, tais despesas ainda poderão ser cobertas por outros entendimentos, sejam bilaterais ou de outra natureza. 

ARTIGO VIII

A Reunião das Partes

1. A Reunião das Partes será o órgão deliberativo deste Acordo.

2. O Depositário, após consultas com o Secretariado da Convenção, convocará uma sessão da Reunião das Partes no mais tardar dentro de um ano da data da entrada em vigor deste Acordo. As sessões Ordinárias da Reunião das Partes serão realizadas a intervalos de não mais do que três anos, a não ser que a Reunião das Partes delibere de outra maneira.

3. Por solicitação escrita de pelo menos um terço das Partes, o Secretariado convocará uma sessão extraordinária da Reunião das Partes.

4. A Reunião das Partes disporá em suas regras de procedimento, adotadas em conformidade com o parágrafo 11 deste Artigo, sobre a assistência e participação de observadores e para garantir a transparência nas atividades relacionadas ao Acordo. A Reunião das Partes adotará tais regras de procedimento, levando em conta os custos potenciais, tão logo quanto possível.

5. Qualquer Estado que não seja Parte deste Acordo, as Nações Unidas, qualquer agência especializada das Nações Unidas, qualquer organização de integração econômica regional e qualquer secretariado de convenções internacionais relevantes, em particular as relacionadas à conservação e ao manejo de recursos vivos marinhos ou à conservação de albatrozes e petréis, poderá participar como observador nas sessões da Reunião das Partes e de seus órgãos subsidiários. Esta participação se sujeitará às regras de procedimento.

6. Qualquer órgão científico, ambiental, cultural ou técnico relevante, competente no campo da conservação e do manejo de recursos vivos marinhos ou da conservação de albatrozes e petréis, poderá participar como observador nas sessões da Reunião das Partes e de seus órgãos subsidiários. Esta participação se sujeitará às regras de procedimento. As regras de procedimento, com relação a este parágrafo, inclusive quanto à assistência de observadores, poderão dispor sobre a votação de forma distinta da prevista no parágrafo 9 deste Artigo.

7. Cada Parte terá um voto, mas as organizações de integração econômica regional que sejam Partes deste Acordo, em matérias de sua competência, exercerão seu direito ao voto com um número de votos igual ao número de Estados Membros que sejam Partes do Acordo. Uma organização de integração econômica regional não poderá exercer seu direito a voto quando seus Estados Membros votarem, e vice-versa.

8. A Reunião das Partes estabelecerá e manterá sob revisão as regulamentações financeiras deste Acordo. A Reunião das Partes, em cada sessão ordinária, adotará um orçamento para o exercício financeiro seguinte. As regulamentações financeiras, inclusive as disposições sobre o orçamento e a escala de contribuições, assim como as suas modificações, serão adotadas por consenso.

9. A não ser que se disponha ao contrário neste Acordo, as decisões da Reunião das Partes serão adotadas por consenso ou, se não for possível alcançar o consenso, por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

10. A Reunião das Partes poderá requerer o envio às Partes pelo Secretariado de informações relevantes ao funcionamento efetivo deste Acordo, além das informações requeridas pelo Artigo VII (1) c).

11. Em sua primeira sessão, a Reunião das Partes:

a) adotará por consenso suas regras de procedimento;

b) determinará por consenso as disposições financeiras, a escala de contribuições e um orçamento;

c) estabelecerá um Secretariado para desempenhar suas funções conforme o disposto no Artigo X deste Acordo;

d) estabelecerá o Comitê Consultivo disposto pelo Artigo IX deste Acordo; e

e) adotará critérios para definir situações de emergência que exijam medidas urgentes de conservação e determinará os procedimentos para atribuir responsabilidades pela ação a ser tomada.

12. Em cada sessão ordinária, a Reunião das Partes:

a) examinará relatórios, conselhos e informações de qualquer órgão subsidiário;

b) examinará modificações efetivas e potenciais no estado de conservação de albatrozes e petréis, e nos habitats relevantes à sua sobrevivência, além dos fatores que possam afetá-los;

c) revisará qualquer dificuldade encontrada na implementação deste Acordo;

d) examinará qualquer assunto relacionado às disposições financeiras para este Acordo e adotará um orçamento por consenso;

e) tratará qualquer assunto relacionado ao Secretariado, e sobre os membros e o financiamento do Comitê Consultivo;

f) adotará um relatório a ser transmitido para as Partes deste Acordo e para a Conferência das Partes da Convenção; e

g) determinará a data e o lugar de sua próxima sessão.

13. Em qualquer uma de suas sessões, a Reunião das Partes poderá:

a) emendar as regras de procedimento;

b) fazer as recomendações que achar necessárias e adequadas;

c) adotar medidas para melhorar a eficácia deste Acordo e, se for o caso, medidas emergenciais conforme previsto no Artigo IX (7) deste Acordo;

d) examinar e deliberar sobre propostas de emenda a este Acordo;

e) emendar o Anexo 1;

f) emendar o Plano de Ação de acordo com o Artigo VI (4) deste Acordo;

g) criar os órgãos subsidiários que achar necessários para ajudar na implementação deste Acordo, em particular para a coordenação com órgãos estabelecidos em outros tratados internacionais relevantes;

h) modificar os prazos fixados neste Acordo para a apresentação de documentos ou outras diligências; e

i) deliberar sobre qualquer outro assunto relacionado à implementação deste Acordo.

14. A cada terceira sessão, a Reunião das Partes revisará a eficácia do Secretariado em seu trabalho para facilitar o cumprimento dos objetivos deste Acordo. A sessão anterior da Reunião das Partes estipulará os Termos de Referência para a revisão.

15. A Reunião das Partes poderá adotar por consenso disposições sobre a relação deste Acordo com qualquer economia membro do Foro de Cooperação Econômica Ásia-Pacífico, cujas embarcações pescam dentro da área de ocorrência de albatrozes e petréis. Uma vez adotadas, essas disposições permitirão que a economia membro participe nos trabalhos da Reunião das Partes e de seus órgãos subsidiários, inclusive nas deliberações, e que cumpra com todas as obrigações decorrentes deste Acordo. Para tanto, as referências nestas disposições aos participantes da Reunião das Partes ou dos órgãos subsidiários incluirão tal economia membro e as Partes. 

ARTIGO IX

Comitê Consultivo

1. A Reunião das Partes estabelecerá um Comitê Consultivo ("o Comitê") para prestar consultoria técnica e informações especializadas para as Partes, o Secretariado e outros.

2. Cada Parte poderá indicar um membro do Comitê. Cada membro do Comitê pode ser acompanhado por um ou mais consultores.

3. O Comitê poderá convidar outros especialistas para assistir a suas reuniões. Poderá estabelecer grupos de trabalho.

4. As Partes procurarão apoiar as despesas de especialistas presentes às reuniões do Comitê para otimizar as contribuições de todas as Partes para atingir o objetivo do Acordo.

5. O Comitê elegerá um Presidente e um Vice-presidente e estabelecerá suas próprias regras de procedimento.

6. O Comitê:

a) prestará consultoria e informações científicas, técnicas e de outros tipos para a Reunião das Partes e, através do Secretariado, para as Partes;

b) dará seu aval a um texto de referências padronizadas relacionando a taxonomia e mantendo uma relação de sinônimos para todas as espécies cobertas pelo Acordo;

c) formulará recomendações para a Reunião das Partes sobre o Plano de Ação, a implementação do Acordo e pesquisas adicionais a serem realizadas;

d) depois da primeira Reunião das Partes, preparará um relatório para cada Reunião Ordinária das Partes, sobre a implementação do Acordo, com referência em particular ao Plano de Ação e às medidas de conservação empreendidas. Cada relatório incluirá uma síntese das informações que as Partes devem encaminhar ao Comitê pelo Secretariado em conformidade com o Artigo VII (1) c), e uma avaliação do estado e das tendências das populações de albatrozes e petréis, considerando que:

i) o formato de tais relatórios do Comitê será determinado pela primeira sessão da Reunião das Partes e revisado sempre que for necessário em qualquer sessão posterior da Reunião das Partes; a natureza das informações a serem prestadas pelas Partes será determinada pelo Comitê em sua primeira reunião, sujeita a qualquer orientação dada pela Reunião das Partes, e revisada sempre que for necessário em qualquer reunião posterior; e

ii) cada relatório do Comitê será apresentado ao Secretariado não menos do que cento e vinte dias antes da sessão ordinária da Reunião das Partes na qual deverá ser discutida; e, sujeito a orientações da Reunião das Partes, o Comitê poderá eventualmente fixar prazos para a apresentação de informações pelas Partes para esta finalidade.

e) encaminhará ao Secretariado um relatório sobre suas próprias atividades para circulação entre as Partes, pelo menos cento e vinte dias antes de cada sessão ordinária da Reunião das Partes.

f) desenvolverá um sistema de indicadores para medir o êxito coletivo das Partes do Acordo no tratamento dos objetivos estabelecidos pelo Artigo II (1), e para posteriormente aplicar este sistema nos relatórios preparados em conformidade com a alínea 6(d) deste Artigo; e

g) cumprirá outras tarefas que lhe forem encomendadas pela Reunião das Partes.

7. Quando, na opinião do Comitê, surgir uma emergência que exija a adoção de medidas imediatas para evitar a deterioração do estado da conservação de uma ou mais espécies de albatrozes ou petréis, o Comitê poderá solicitar que o Secretariado convoque com urgência uma reunião das Partes envolvidas. Em seguida, as Partes se reunirão o mais rapidamente possível para criar um mecanismo destinado a dar proteção à espécie ameaçada. Quando uma recomendação for adotada em tal reunião, as Partes envolvidas prestarão informações mutuamente e ao Secretariado sobre as medidas de implementação tomadas, ou sobre as razões que impediram a implementação da recomendação.

8. O Comitê poderá incorrer em despesas orçadas pelo Acordo, na medida que forem autorizadas pela Reunião das Partes em conformidade com o Artigo VIII (12) e). 

ARTIGO X

Secretariado do Acordo

As funções do Secretariado serão:

a) organizar e prestar serviços nas sessões da Reunião das Partes e nas reuniões do Comitê Consultivo;

b) implementar as decisões encaminhadas pela Reunião das Partes;

c) promover e coordenar as atividades do Acordo, incluindo o Plano de Ação, de acordo com as decisões da Reunião das Partes;

d) se articular com Estados da área de ocorrência que não são Partes e as organizações de integração econômica regional, e facilitar a coordenação entre Estados Partes e não-Partes na área de ocorrência e com organismos e instituições internacionais e nacionais cujas atividades são direta ou indiretamente relevantes à conservação, inclusive a proteção e manejo de albatrozes e petréis;

e) chamar a atenção da Reunião das Partes para assuntos pertinentes aos objetivos deste Acordo;

f) apresentar um relatório sobre seu trabalho a cada sessão ordinária da Reunião das Partes;

g) administrar o orçamento do Acordo e, se for criado, o fundo estipulado no Artigo VII (3);

h) oferecer informações ao público sobre o Acordo e seus objetivos, e promover os objetivos deste Acordo.

i) elaborar um sistema de indicadores de desempenho para medir a eficácia e a eficiência do Secretariado e informar sobre seus resultados em cada sessão ordinária da Reunião das Partes;

j) quando for o caso, organizar as informações encaminhadas pelas Partes através do Secretariado em cumprimento do Artigo VII (1) c) e do Artigo VIII (10); e

k) assumir outras funções que lhe forem incumbidas no âmbito do Acordo. 

ARTIGO XI

Relações com Órgãos Internacionais Relevantes

1. As partes promoverão os objetivos deste Acordo e desenvolverão e manterão relações de trabalho coordenadas e complementares com todos os órgãos internacionais, regionais e sub-regionais relevantes, inclusive com aqueles preocupados com a conservação e manejo de aves marinhas, de seus habitats e de outros recursos vivos marinhos, em particular com a Comissão CCRVMA e com a Organização para a Agricultura e a Alimentação das Nações Unidas, especialmente no contexto do Plano de Ação Internacional para a Redução da Captura Acidental de Aves Marinhas na Pesca com Espinhel.

2. O Secretariado consultará e cooperará, quando for o caso, com:

a) o Secretariado da Convenção e os órgãos responsáveis pelas funções de secretariado nos Acordos concluídos em função do Artigo IV (3) e (4) da Convenção, que sejam relevantes a albatrozes e petréis;

b) os secretariados de outras convenções e instrumentos internacionais relevantes sobre assuntos de interesse comum; e

c) outras organizações ou instituições que detenham competência no campo da conservação de albatrozes e petréis e de seus habitats, e nos campos da pesquisa, da educação e da conscientização, inclusive o Comitê para a Proteção Ambiental criado pelo Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção Ambiental.

3. O Secretariado poderá entrar em entendimentos, quando for o caso e com a aprovação da Reunião das Partes, com outras organizações e instituições.

4. O Secretariado consultará e cooperará com esses órgãos na troca de informações e de dados e poderá, com o consentimento do Presidente do Comitê Consultivo, convidar esses órgãos a enviarem observadores a reuniões relevantes. 

ARTIGO XII

Emendas ao Acordo

1. Este Acordo poderá ser emendado em qualquer sessão ordinária ou extraordinária da Reunião das Partes.

2. Qualquer Parte poderá apresentar propostas de emenda.

3. O texto de qualquer proposta de emenda e suas justificativas serão encaminhados ao Secretariado pelo menos cento e cinqüenta dias antes da abertura da sessão. Em seguida, o Secretariado transmitirá cópias de qualquer proposta de emenda para as Partes. Quaisquer comentários sobre uma proposta de emenda pelas Partes serão encaminhados ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da sessão.  O Secretariado encaminhará às Partes todos os comentários, o mais rapidamente possível depois do último dia para a apresentação de comentários.

4. Uma emenda ao Acordo que não seja uma emenda a seus Anexos será adotada por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. As Partes que aceitarem a emenda depositarão seus instrumentos de aceitação com o Depositário. As emendas entram em vigor para as Partes que as aceitarem no trigésimo dia depois da data em que dois terços das Partes do Acordo à data da adoção da emenda tiverem depositado seus instrumentos de aceitação. Para cada Parte que depositar um instrumento de aceitação depois da data em que dois terços das Partes tiverem depositado seus instrumentos de aceitação, a emenda entrará em vigor no trigésimo dia depois da data em que depositar seu instrumento de aceitação.

5. Qualquer Anexo adicional ou emenda a um Anexo será adotado por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes e entrará em vigor para todas as Partes no nonagésimo dia depois da data de sua adoção pela Reunião das Partes, exceto para as Partes que tiverem feito uma reserva, em conformidade com o parágrafo 6 deste Artigo.

6. Durante o período de noventa dias previsto no parágrafo 5 deste Artigo, qualquer Parte, por meio de uma notificação escrita ao Depositário, poderá entrar com uma reserva relacionada a um Anexo adicional ou a uma emenda a um Anexo. Esta reserva poderá ser retirada a qualquer momento por notificação escrita ao Depositário, e o Anexo adicional ou a emenda entrará em vigor para essa Parte no trigésimo dia depois da data de retirada da reserva. 

ARTIGO XIII

A Relação entre este Acordo e outras Legislações e Convenções Internacionais

1. Para os propósitos deste Acordo:

a) nada neste Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer Parte decorrentes de acordos internacionais existentes, particularmente com respeito à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e também ao Tratado da Antártida e à CCRVMA, e especialmente ao Artigo IV destes dois instrumentos;

b) no que concerne à área de aplicação do Tratado da Antártida, todas as Partes, sejam elas ou não Partes do Tratado da Antártida, ficam obrigadas pelos Artigos IV e VI do Tratado da Antártida em seu relacionamento mútuo;

c) nada neste Acordo e nenhum ato ou atividades que ocorrerem enquanto este Acordo estiver em vigor:

i) será interpretado como renúncia ou diminuição, por qualquer Parte, ou ainda como sendo prejulgamento de qualquer direito ou reivindicação ou base de reivindicação para o exercício de jurisdição de Estado costeiro conforme o Direito Internacional dentro da área à qual se aplica o presente Acordo; ou

ii) será interpretado como prejulgando a posição de qualquer Parte quanto ao reconhecimento ou não reconhecimento por ela de tal direito ou reivindicação ou base de reivindicação.

2. Com respeito às atividades pesqueiras sob os auspícios de uma entidade regional de pesca ou de outras organizações que gerenciam os recursos vivos marinhos de maneira mais geral, como a Comissão da CCRVMA, as Partes levarão em conta informações e avaliações dessa organização e adotarão, no âmbito de competência da mesma, as medidas prescritas por essa organização para reduzir a captura acidental de albatrozes e petréis. Não obstante, e em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo, as Partes poderão adotar medidas que são mais estritas do que aquelas, quando possuam competência para adotá-las, levando em conta as disposições do Artigo I (3).

3. As disposições deste Acordo de modo algum afetarão o direito de qualquer Parte de manter ou de adotar medidas mais estritas para a conservação de albatrozes e petréis e de seus habitats. 

ARTIGO XIV

Solução de Controvérsias

1. As Partes cooperarão para evitar controvérsias.

2. Nos casos em que houver acordo que uma controvérsia entre duas ou mais Partes é de natureza técnica, as Partes farão consultas entre si e com o Presidente do Comitê Consultivo com vistas a resolverem a controvérsia de maneira amigável. Quando as Partes não puderem resolver a controvérsia em até doze meses depois de o Presidente ter sido informado por escrito sobre a controvérsia por uma das Partes, e quando a controvérsia poderia na opinião do Presidente ter um impacto adverso sobre o estado de conservação dos albatrozes e petréis relacionados neste Acordo, elas encaminharão a controvérsia para um painel técnico de arbitragem.

3. O painel técnico de arbitragem será criado pelo Presidente do Comitê Consultivo, em consulta com as Partes envolvidas na controvérsia, e será composto por membros do Comitê Consultivo e por outros especialistas se for necessário. O painel fará consultas com as Partes envolvidas na controvérsia e envidará esforços para chegar a uma decisão final em até cinco meses após a criação do painel. As Partes envolvidas na controvérsia ficarão obrigadas por essa decisão.

4. Os procedimentos dos painéis técnicos de arbitragem e outros procedimentos para a solução de controvérsias serão determinados pela Reunião das Partes.

5. Qualquer outra controvérsia que vier a surgir entre duas ou mais Partes envolvendo especificamente a interpretação ou a aplicação deste Acordo, será sujeita às disposições do Artigo XIII da Convenção, que será aplicada independente de as Partes envolvidas na controvérsia serem ou não Partes também da Convenção.

6. Este Artigo não exclui a aplicação das disposições sobre a solução de controvérsias em qualquer outro tratado em vigor entre as Partes envolvidas na controvérsia, com respeito a controvérsias cobertas por essas disposições. 

ARTIGO XV

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação, Adesão

1. Este Acordo estará aberto à assinatura de qualquer Estado da área de ocorrência ou organização de integração econômica regional, estejam ou não as áreas sob sua jurisdição dentro da área deste Acordo, por:

a) Assinatura sem reserva com respeito à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura com reservas com respeito à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida pela ratificação, aceitação ou aprovação.

2. Este Acordo ficará aberto para assinaturas em Canberra até a data de sua entrada em vigor.

3. Este Acordo estará aberto para a adesão de qualquer Estado da área de ocorrência ou organização de integração econômica regional na data de sua entrada em vigor e depois dessa data.

4. Os instrumentos de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão serão depositados com o Depositário. 

ARTIGO XVI

Entrada em Vigor

1. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês depois de pelo menos cinco Estados da área de ocorrência ou organizações de integração econômica regional terem assinado sem reservas com respeito à ratificação, aceitação ou aprovação, ou terem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com o Artigo XV.

2. Para qualquer Estado da área de ocorrência ou organização de integração econômica regional que tiver:

a) assinado sem reservas com respeito à ratificação, aceitação ou aprovação;

b) ratificado, aceito ou aprovado; ou

c) aderido a este Acordo depois da data em que Estados da área de ocorrência ou organizações de integração econômica regional o tiverem assinado sem reservas ou o tiverem ratificado, aceito ou aprovado em número suficiente para permitir sua entrada em vigor, este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês depois da assinatura sem reservas, ou do depósito por esse Estado ou organização de integração econômica regional de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 

ARTIGO XVII

Reservas

1. Nenhuma reserva geral poderá ser feita às disposições deste Acordo.

2. Não obstante, qualquer Estado da área de ocorrência ou organização de integração econômica regional poderá fazer uma reserva específica em relação a qualquer espécie coberta pelo Acordo ou a qualquer disposição específica do Plano de Ação no ato da assinatura, sem efeitos sobre a ratificação, aceitação ou aprovação ou, conforme o caso, ao depositar seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3. Tal reserva poderá ser retirada a qualquer momento por um Estado da área de ocorrência ou organização de integração econômica regional que a tiver apresentado, por notificação escrita ao Depositário. Tal Estado ou organização de integração econômica regional não ficará obrigado pelas disposições objeto da reserva até trinta dias depois da data em que a reserva tiver sido retirada.

4. As disposições do parágrafo 1 deste Artigo não impedirão que uma Parte deste Acordo que não é Parte da Convenção faça declarações ou afirmações no sentido de esclarecer sua situação com relação a cada instrumento, desde que tais declarações ou afirmações não pretendam excluir ou modificar os efeitos legais das disposições deste Acordo na medida em que estas se aplicam a essa Parte. 

ARTIGO XVIII

Denúncia

Uma Parte pode a qualquer momento denunciar este Acordo por meio de notificação escrita ao Depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a data de seu recebimento pelo Depositário 

ARTIGO XIX

Depositário

1. O original deste Acordo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Governo da Austrália, que será seu Depositário. O Depositário enviará cópias certificadas destes textos a todos os Estados da área de ocorrência e organizações de integração econômica regional referidos no Artigo XV (1) deste Acordo, e ao Secretariado depois que for criado.

2. Assim que este Acordo entrar em vigor, uma cópia certificada do mesmo será enviada pelo Depositário ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registro e publicação em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

3. O Depositário informará todos os Estados da área de ocorrência e organizações de integração econômica regional que tiverem assinado ou aderido ao Acordo, e ao Secretariado, quanto a:

a) qualquer assinatura;

b) qualquer depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) a data de entrada em vigor deste Acordo e de qualquer emenda ao Acordo;

d) qualquer reserva com respeito ao Acordo;

e) qualquer notificação de retirada de uma reserva; e

f) qualquer notificação de denúncia ao Acordo.

4. O Depositário enviará imediatamente a todos os Estados da área de ocorrência e organizações de integração econômica regional que tiverem assinado ou aderido ao Acordo, e ao Secretariado, o texto de qualquer reserva, qualquer Anexo adicional ou qualquer emenda ao Acordo ou a seus Anexos. 

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Acordo.

Feita em …………………….. aos ………………. dias de ………………………. de 2001

Anexo 1

Espécies de Albatrozes e de Petréis às quais este Acordo se Aplica

Anexos Atuais I e II da Convenção

Nova Taxonomia*

Albatrozes

Diomedea exulans (II)

Diomedea exulans

Diomedea dabbenena

Diomedea antipodensis

Diomedea gibsoni

Diomedea amsterdamensis (I)

Diomedea amsterdamensis

Diomedea epomophora (II)

Diomedea epomophora

Diomedea sanfordi

Diomedea irrorata (II)

Phoebastria irrorata

Diomedea cauta (II)

Thalassarche cauta

Thalassarche steadi

Thalassarche salvini

Thalassarche eremita

Diomedea bulleri (II)

Thalassarche bulleri

Thalassarche nov. sp. (platei)

Diomedea chrysostoma (II)

Thalassarche chrysostoma

Diomedea melanophris (II)

Thalassarche melanophris

Thalassarche impavida

Diomedea chlororhynchos (II)

Thalassarche carteri

Thalassarche chlororhynchos

Phoebetria fusca (II)

Phoebetria fusca

Phoebetria palpebrata (II)

Phoebetria palpebrata

Petréis

Macronectes giganteus (II)

Macronectes giganteus

Macronectes halli (II)

Macronectes halli

Procellaria aequinoctialis (II)

Procellaria aequinoctialis

Procellaria aequinoctialis conspicillata (II)

Procellaria conspicillata

Procellaria parkinsoni (II)

Procellaria parkinsoni

Procellaria westlandica (II)

Procellaria westlandica

Procellaria cinerea (II)

Procellaria cinerea

 A taxonomia relacionada acima reconhece a nomenclatura existente para albatrozes e petréis constante dos Anexos I e II da Convenção (Coluna 1) e a nova taxonomia (Coluna 2). No caso de adoção pela Conferência das Partes da taxonomia da Coluna 2, a taxonomia da Coluna 1 caducará e deixará de fazer parte deste Anexo.

* A nova taxonomia está de acordo com a seguinte bibliografia:

Robertson, C.J.R. e Nunn, G.B. 1997. "Toward a new taxonomy for albatrosses." Páginas 413-19 em Albatross biology and conservation, ed. por G. Robertson e R. Gales. Surrey Beatty & Sons, Chipping Norton;

modificado por Croxall, J.P. e Gales, R. 1997. "An assessment of the conservation status of albatrosses." Páginas 46-65 em Albatross biology and conservation, ed. por G. Robertson e R. Gales. Surrey Beatty & Sons, Chipping Norton; e

Ryan, P.G. 1998. The taxonomic and conservation status of the spectacled petrel Procellaria conspicillata. Bird Conservation International 8:223-235.

Anexo 2

Plano de Ação 

1. Conservação de Espécies

1.1 Conservação de Espécies

1.1.1 Além das ações especificadas no Artigo III, e sem prejuízo de quaisquer obrigações que possam ter, por força da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), as Partes proibirão o uso e a comercialização de albatrozes e petréis ou de seus ovos, ou de partes ou derivados facilmente reconhecíveis dos mesmos.

1.1.2 Excetuando as disposições para espécies relacionadas na CITES, as Partes poderão conceder isenções à proibição no Parágrafo 1.1.1 em conformidade com as circunstâncias constantes do Artigo III (3).

1.1.3 As Partes, quando acharem adequado, cooperarão para o desenvolvimento e implementação de estratégias de conservação para espécies ou grupos específicos de albatrozes ou petréis. O Secretariado coordenará o desenvolvimento, a harmonizarão e a implementação dessas estratégias de conservação.

1.2 Medidas emergenciais

Sempre que o Comitê Consultivo solicitar uma reunião de Partes em função das disposições sobre emergências no Artigo IX (7), as Partes envolvidas, em cooperação, conforme for o caso, entre si e com quaisquer outras, desenvolverão e implementarão medidas emergenciais.

1.3 Restabelecimentos e planos para restabelecimentos

As Partes adotarão a abordagem da precaução ao restabelecerem albatrozes e petréis em partes de suas áreas tradicionais de reprodução. Nesses casos, elas desenvolverão e cumprirão um plano de restabelecimento detalhado. Tais planos se fundamentarão na melhor evidência científica e devem ser postos à disposição do público. As Partes informarão previamente o Secretariado, sempre que possível, sobre todos os planos de restabelecimento.

1.4 Táxons não-nativos

1.4.1 As Partes adotarão todas as ações viáveis para prevenir a introdução nos habitats, de maneira deliberada ou não, de táxons não-nativos de animais, plantas ou híbridos dos mesmos, bem como organismos patogênicos que possam prejudicar populações de albatrozes e petréis.

1.4.2 As Partes tomarão as medidas que forem viáveis para controlar e, onde for possível, erradicar táxons não-nativos de animais, de plantas ou de híbridos dos mesmos, que são ou que podem ser prejudiciais para populações de albatrozes e petréis. Essas medidas devem respeitar, sempre que possível, considerações humanitárias e ambientais. 

2. Conservação e Restauração de Habitats

2.1 Princípios Gerais

As Partes, conforme o caso e a necessidade, adotarão ações de manejo e introduzirão controles legislativos e de outras ordens que permitam a manutenção de populações de albatrozes e petréis em estados de conservação favoráveis ou que permitam a restauração desse estado, e que impeçam a degradação dos habitats.

2.2 Conservação terrestre

2.2.1 Quando viável, as Partes darão proteção aos sítios de reprodução de albatrozes e petréis, utilizando mecanismos existentes e disponíveis. Com relação a essas áreas protegidas, as Partes envidarão esforços para elaborar e implementar planos de manejo e tomarão outras ações que mantenham e melhorem o estado de conservação das espécies, inclusive, inter alia, a prevenção da degradação dos habitats, a redução das perturbações aos habitats e a minimização ou eliminação de danos por animais, plantas ou híbridos não-nativos ou por organismos patogênicos.

2.2.2 Quando for possível e relevante, as Partes cooperarão em iniciativas para a proteção de habitats, especialmente com vistas a assegurar a proteção e a restauração do maior número possível de sítios de reprodução de albatrozes e petréis que estejam em estados desfavoráveis de conservação.

2.2.3 As Partes, individual ou coletivamente, garantirão que todos os sítios de reprodução de importância para albatrozes e petréis recebam atenção prioritária.

2.3 Conservação de habitats marinhos

2.3.1 As Partes, individual e coletivamente, envidarão esforços no manejo de habitats marinhos para:

a) garantir a sustentabilidade dos recursos vivos marinhos que fornecem alimentação para albatrozes e petréis; e

b) evitar a poluição que pode prejudicar albatrozes e petréis.

2.3.2 As Partes, individual ou coletivamente, procurarão elaborar planos de manejo para os habitats mais importantes para a alimentação e para a migração dos albatrozes e petréis. Esses planos objetivarão minimizar os riscos em conformidade com o parágrafo 2.3.1.

2.3.3 As Partes, individual e coletivamente, adotarão medidas especiais para conservar áreas marinhas que considerem de importância crítica para a sobrevivência e/ou a restauração de espécies de albatrozes e petréis cujos estados de conservação forem desfavoráveis. 

3. O manejo de atividades humanas

3.1 Avaliação de Impactos

As Partes avaliarão o impacto potencial sobre albatrozes e petréis das políticas, planos, programas e projetos que considerem poder afetar a conservação de albatrozes e petréis, antes de qualquer decisão sobre a adoção dessas políticas, planos, programas ou projetos, e porão à disposição do público os resultados dessas avaliações.

3.2 Mortalidade acidental na pesca

3.2.1 As Partes adotarão medidas operacionais, de manejo e outras adequadas para reduzir ou eliminar a mortalidade acidental de albatrozes e petréis resultante de atividades pesqueiras. Quando for possível, as medidas aplicadas devem obedecer as melhores práticas existentes.

3.2.2 Com relação a atividades pesqueiras sob os auspícios de uma organização regional de pesca ou de outras organizações que manejem recursos vivos marinhos em geral, como a Comissão da CCRVMA, as Partes levarão em conta informações e avaliações dessa organização e adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas prescritas por essa organização para reduzir a captura acidental de albatrozes e petréis. Entretanto, e em conformidade com o disposto no Artigo XIII (3), as Partes podem implementar medidas mais estritas, no âmbito de sua competência, levando em conta o disposto pelo Artigo I (3).

3.2.3 As Partes que também são partes de outros tratados relevantes (como a CCRVMA) ou membros de organizações internacionais relevantes (como a FAO) exortarão as instituições, outras partes e membros desses tratados ou organizações a concretizarem o objetivo deste Acordo.

3.2.4 As Partes envidarão esforços, no contexto deste Acordo, para a adoção de medidas adicionais de combate às atividades pesqueiras ilegais, não reguladas e não informadas que tenham efeitos adversos sobre albatrozes e petréis.

3.3 Poluentes e detritos marinhos

3.3.1 As Partes tomarão medidas apropriadas, nas convenções ambientais e por outros meios, para minimizar as descargas de poluentes que tenham efeitos adversos sobre albatrozes e petréis, seja na terra ou no mar, provenientes de fontes terrestres e de embarcações.

3.3.2 As Partes farão um manejo coerente com as metas deste Acordo sobre a exploração mineral e a mineração, realizadas em águas sob sua jurisdição que sejam freqüentadas por albatrozes e petréis.

3.4 Perturbação

3.4.1 Em habitats marinhos e terrestres, as Partes procurarão minimizar as perturbações a albatrozes e petréis, alem de estabelecer e manter algumas áreas livres de qualquer perturbação.

3.4.2 As Partes procurarão evitar ou minimizar as perturbações causadas, inter alia, pelo turismo, controlando em particular as proximidades das aves em épocas de reprodução.

3.4.3 Ao permitir o acesso aos locais de reprodução de albatrozes e petréis para a pesquisa científica, especialmente onde as espécies estiverem em condições desfavoráveis de conservação, as Partes exigirão que a pesquisa seja planejada e realizada de maneira a evitar perturbações desnecessárias às aves e qualquer impacto sobre seus habitats. 

4. Pesquisa e monitoramento

4.1 As Partes procurarão realizar pesquisas e monitoramento para cumprir com as exigências do Artigo III, tanto no mar como na terra. Quando for o caso, o farão em cooperação e procurarão facilitar o desenvolvimento de técnicas aperfeiçoadas de pesquisa e de monitoramento.

4.2 As Partes, utilizando observadores no mar em embarcações de pesca ou por outros métodos adequados, coletarão dados confiáveis e, quando possível, verificáveis para embasar estimativas precisas quanto às características e à extensão das interações de albatrozes e petréis com a pesca. 

5. Recompilação de informações pelo Comitê Consultivo

5.1 Os relatórios do Comitê Consultivo previstos no Artigo IX (6) c) devem na medida do possível incluir:

a) avaliações e levantamentos do estado das populações de albatrozes e petréis, incluindo avaliação das tendências populacionais das espécies, especialmente aquelas em áreas pouco conhecidas e de espécies sobre as quais há poucos dados disponíveis;

b) identificação de locais de importância internacional para a reprodução;

c) levantamentos para caracterizar, com base nas melhores evidências disponíveis, a extensão da área de procura de alimentos (e as zonas principais de alimentação dentro desta área) e as rotas e padrões migratórios das populações de albatrozes e petréis;

d) identificação e avaliação de ameaças conhecidas e potenciais aos albatrozes e petréis;

e) identificação de métodos existentes e novos para evitar ou mitigar essas ameaças;

f) levantamentos, constantemente atualizados, de dados sobre a mortalidade de albatrozes e petréis em, inter alia, atividades de pesca comercial ou de qualquer sorte relevantes;

g) levantamento de dados sobre a ocorrência e sazonalidade das atividades pesqueiras que afetam albatrozes e petréis;

h) levantamento do estado, em sítios de reprodução, de animais e plantas introduzidos e de organismos patogênicos os quais se saiba ou se suspeite serem nocivos a albatrozes e petréis;

i) levantamentos sobre as características, a cobertura e a eficácia dos mecanismos de proteção de albatrozes e petréis;

j) levantamentos de pesquisas recentes e atuais sobre albatrozes e petréis, relevantes a seu estado de conservação;

k) listas de autoridades, centros de pesquisa, cientistas e organizações não governamentais que se ocupem de albatrozes e petréis;

l) compêndio de legislações relevantes sobre albatrozes e petréis;

m) levantamento de programas educativos e informativos, visando à conservação de albatrozes e petréis; e

n) levantamentos da taxonomia atual com relação a albatrozes e petréis.

5.2 O Comitê Consultivo deverá identificar lacunas nas informações, no curso destes levantamentos, para priorizá-las no futuro. 

6. Educação e Consciência do Público

6.1 As Partes procurarão pôr à disposição das comunidades científica, pesqueira e de conservação, assim como das autoridades locais relevantes, de outros tomadores de decisão e Estados vizinhos as informações sobre o estado de conservação de albatrozes e petréis, as ameaças que os afetam e as atividades empreendidas no âmbito do Acordo.

6.2 As Partes procurarão conscientizar as comunidades locais e o público em geral sobre o estado de albatrozes e petréis e sobre as ameaças que os afetam.

6.3 As Partes cooperarão mutuamente, com o Secretariado e com outros com vistas à elaboração de programas de treinamento e ao intercâmbio de material de ensino.

6.4 As Partes, quando for necessário, organizarão programas de treinamento para que as pessoas responsáveis pela implementação do Plano de Ação tenham conhecimentos adequados para efetivamente implementá-lo. 

7. Implementação

7.1 O Comitê Consultivo elaborará diretrizes sobre a conservação, para ajudar as Partes a implementarem este Plano de Ação. Na medida do possível, tais diretrizes devem ser coerentes com as de outros instrumentos internacionais.

7.2 As Partes colaborarão com outros países e organizações envolvidas com a pesquisa, o monitoramento e o manejo de albatrozes e petréis, com vistas a intercambiar conhecimentos, habilidades e técnicas que garantam a implementação mais eficaz deste Plano de Ação.

7.3 As Partes exortarão as partes de outros instrumentos internacionais relevantes, em particular da CCRVMA, a reconhecerem a adequação dos objetivos deste Plano de Ação.

7.4 O Secretariado fará um levantamento periódico de meios potenciais para prover os recursos necessários (visando tanto o financiamento quanto a assistência técnica) à implementação deste Plano de Ação, e informará a respeito em cada sessão ordinária da Reunião das Partes.

7.5 As Partes, individualmente ou através do Secretariado, chamarão a atenção de qualquer Estado que não seja Parte deste Acordo sobre qualquer atividade realizada por seus nacionais ou por suas embarcações que afetarem a implementação deste Plano de Ação.