Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Altera o art. 15 do Decreto no 4.034, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º  O art. 15 do Decreto no 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.  .......................................................................

.....................................................................................

§ 3º  A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas.

.....................................................................................

§ 9º  A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata.

§ 10.  A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Julio Soares de Moura Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009