Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.000, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

Revogado pelo Decreto n° 9.919, de 2019

Transfere da estrutura organizacional da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Cultura o Conselho Superior do Cinema, criado pelo art. 3o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e altera o Decreto no 4.858, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica transferido da estrutura organizacional da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Cultura o Conselho Superior do Cinema, criado pelo art. 3o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 

Art. 2o  Os arts. 1o, 2o, 7o e 8o do Decreto no 4.858, de 13 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pelo art. 3o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:

..............................................................................” (NR) 

“Art. 2o  .....................................………………..........

I - .............................................................................

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

.........................................................................................

e) da Cultura, que o presidirá;

..............................................................................” (NR) 

“Art. 7o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério da Cultura.” (NR) 

“Art. 8o  Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.” (NR) 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4o  Fica revogado o § 7o do art. 2o do Decreto no 4.858, de 13 de outubro de 2003. 

Brasília, 9 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009

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