Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.897, DE 14 DE JULHO DE 2009.

 

Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique na Área de Biocombustíveis, firmado em Brasília, em 6 de setembro de 2007. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique celebraram em Brasília, em 6 de setembro de 2007, um Memorando de Entendimento na Área de Biocombustíveis;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo no 173, de 14 de maio de 2009;

Considerando que o Memorando de Entendimento entrou em vigor em 25 de  maio de 2009, nos termos de seu Artigo VI; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique na Área de Biocombustíveis, firmado em Brasília, em 6 de setembro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2009 

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NA ÁREA DE BIOCOMBUSTÍVEIS

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Governo da República de Moçambique

(doravante denominados “Partes”), 

Considerando o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, de 15 de setembro de 1981; 

Reiterando o interesse em impulsionar e aprofundar a cooperação em matéria energética entre as Partes, contribuindo para fortalecer os laços econômicos e políticos bilaterais; 

Reconhecendo a contribuição que os biocombustíveis podem trazer ao desenvolvimento social e econômico de seus povos e países, ao incentivar a diversificação de suas matrizes energéticas, aumentando a segurança e a qualidade do abastecimento de energia; 

Tendo em vista o interesse das  Partes  em estreitar relações econômicas e promover parcerias para a viabilização da produção de biocombustíveis em Moçambique, 

Chegaram ao seguinte entendimento: 

Artigo I

Objetivo Geral 

As Partes concordam em estabelecer e implementar um Plano de Ação em matéria de biocombustíveis, cujo objetivo central será promover a cooperação e o intercâmbio técnico nessa área, com a participação de funcionários e especialistas governamentais, bem como de representantes dos setores privado e acadêmico. 

Artigo II
Objetivos Específicos 

O Plano de Ação deverá ser elaborado em prazo não superior a cento e oitenta (180) dias da entrada em vigor deste Memorando, e incluirá iniciativas para: 

a) promover troca de missões técnico-empresariais, em datas de conveniência mútua, cujos principais objetivos serão: 

i. do lado brasileiro, conhecer as condições moçambicanas para a produção de biocombustíveis e realizar levantamentos sobre áreas em que o Brasil poderia prestar cooperação. 

ii. do lado moçambicano, conhecer a experiência brasileira no que se refere às cadeias de produção e à comercialização do etanol e do biodiesel, incluindo aspectos de regulamentação e fiscalização; 

b) apoiar o desenvolvimento de programa de produção e uso de biocombustíveis em Moçambique, considerando, entre outras, as seguintes áreas: 

i. fortalecimento institucional; 

ii. marco regulatório para o setor; 

iii. zoneamento agrícola e desenvolvimento regional; 

iv. arranjos produtivos e modelos de negócios para o desenvolvimento da produção e consumo de biocombustíveis; 

v. intercâmbio de experiências sobre o papel da agricultura familiar na produção de biocombustíveis; 

vi. logística e distribuição. 

c) elaborar, conjuntamente, projetos de cooperação técnica para capacitar recursos humanos do setor de biocombustíveis em Moçambique; 

d) identificar parcerias com terceiros países e organismos internacionais interessados em apoiar projetos específicos para a implantação do programa de desenvolvimento dos biocombustíveis em Moçambique. 

Artigo III

Grupo de Trabalho

1.As Partes constituirão, de comum acordo, um Grupo de Trabalho que elaborará o Plano de Ação a que se refere o Artigo II deste Memorando. Cada Parte indicará os membros do Grupo de Trabalho, que poderão incluir: 

i. pela República Federativa do Brasil, representantes do Ministério de Minas e Energia, conjuntamente com o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Ciência e Tecnologia; 

ii. pela República de Moçambique, representantes do Ministério da Energia conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Ministério da Agricultura, o Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento e o Ministério da Indústria e Comércio

2.As Partes poderão indicar outras entidades públicas ou privadas para implementar as atividades previstas neste Memorando. 

Artigo IV
Propriedade Intelectual e Confidencialidade 

1.Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor em ambos os países, as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Memorando de Entendimento. 

2.As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o presente Memorando de Entendimento serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos.  

3.Os projetos, contratos ou programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o presente Memorando de Entendimento. 

4.Os projetos, contratos ou programas de trabalho estabelecerão, se couber, as regras e procedimentos concernentes à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual sob o presente Memorando de Entendimento. 

Artigo V
Custos de Implementação 

1.As Partes assumirão as respectivas despesas associadas à implementação deste Memorando, em conformidade com as disposições orçamentais e as leis relevantes de cada Parte, salvo acordo mútuo em contrário. 

2.Também poderão ser utilizados recursos captados pelo estabelecimento de parcerias com terceiros países e organismos internacionais. 

3.As Partes estabelecerão, por escrito, os termos e condições de financiamento de cada atividade em particular antes de seu início, sujeitando-se à legislação e regulações nacionais aplicáveis e vigentes. 

Artigo VI
Entrada em Vigor, Duração, Emendas,
Denúncia e Solução de Controvérsia 

1.O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor quando ambas as Partes tenham sido notificadas, por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos. Este Memorando permanecerá em vigor por dois (2) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante notificação escrita entre as Partes, até trinta (30) dias antes da data de expiração. O Memorando poderá ser emendado mediante acordo entre as Partes. 

2.Qualquer das Partes poderá denunciar este Memorando de Entendimento em qualquer momento mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com o mínimo de três (3) meses de antecedência. O término da vigência do Memorando não afetará as atividades em andamento. 

3.Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou à implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente, por via diplomática.

Feito em Brasília, em 6 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: 

CELSO AMORIM
           Ministro de Estado das
              Relações Exteriores
 

NELSON HUBNER
            Ministro, interino, de Minas
e Energia 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE: 

ALCINDA ANTÓNIO DE ABREU
          Ministra dos Negócios
            Estrangeiros e Cooperação 

SALVADOR NAMBURETE
       Ministro de Energia