Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.843, DE 7 DE MAIO DE 2009.

Produção de efeito

Altera o art. 3o do Decreto no 5.652, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelos arts. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 2o do art. 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, 

DECRETA:

Art. 1o  O art. 3o do Decreto no 5.652, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3o  Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1o, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses. 

§ 1o  Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.

§ 2o  ..............................................................................................................................................

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II - superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008. 

Brasília, 7 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2009