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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 962, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.          

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 17, de 2009 (MP no 468/09), que “Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 2o-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto de lei de conversão:

“§ 4o Os depositantes deverão ser informados, via correspondência a eles dirigida, sobre os valores dos depósitos e a data das transferências conforme estabelecido no caput.”

Razões do veto

“O comando do dispositivo não é claro quanto a quem se destina, se à Caixa Econômica Federal, às outras instituições financeiras ou ao Tesouro Nacional e tampouco esclarece sobre quem recairão os custos administrativos da comunicação aos depositantes, o que traz insegurança jurídica e contraria o interesse público. Ademais, não há sentido prático em manter a obrigação, tendo em vista que já está garantida aos depositantes a devolução dos recursos em 24 horas em caso de sentença favorável ou pagamento proporcional à exigência do correspondente tributo ou contribuição quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional, conforme o que consta do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 1998.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009