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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 538, DE 7 DE JULHO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 51, de 2007 (nº 1.333/95 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto ao dispositivo abaixo transcrito: 

Art. 9º 

“Art. 9o  Os serviços de telecomunicações rodoviárias poderão ser operados pela empresa de transporte coletivo rodoviário de passageiros, mediante autorização da Polícia Rodoviária Federal. 

Parágrafo único.  Os veículos só poderão circular com sistema de radiotransmissor-receptor padronizado e em perfeito estado de funcionamento.” 

Razões do veto 

“A Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, criou a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, com atribuições para autorizar a operação de serviços de telecomunicações em regime privado, dentre outras competências. Em desarmonia com o diploma mencionado, o dispositivo em comento atribui a mesma competência a outro órgão federal, cujas atribuições não guardam relação com o setor de telecomunicações, o que, além do conflito de competências que pode causar, suscitará insegurança jurídica.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  8.7.2009