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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 392, DE 4 DE JUNHO DE 2009. 

           Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 4, de 2009 (MP no 451/08), que “Altera a legislação tributária federal e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 3o  

“Art. 3o  A Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune - DIF-Papel Imune, a que estiveram obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizaram operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, no que se refere aos meses de fevereiro e março de 2002, poderá ser apresentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, sem as penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” 

Razões do veto 

“Não se mostra razoável a concessão de anistia de multas a fatos ocorridos há muito tempo e para contribuintes já fartamente beneficiados. Esclareça-se que a própria Medida Provisória no 451, de 15 de dezembro de 2008, que deu origem ao presente Projeto de Lei de Conversão, já reduziu significativamente a multa pelo atraso na apresentação da DIF- Papel Imune (art. 2o, § 4o, I e II). Ademais, a IN SRF no 71, de 2001, já concedeu, excepcionalmente, dilatação do prazo para apresentação da DIF- Papel Imune por período maior do que o ordinariamente admitido.” 

Já os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional opinaram também pelo veto ao dispositivo abaixo: 

Art. 27 

“Art. 27.  Observados os requisitos, limites e condições estabelecidos no art. 5o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, as empresas titulares dos projetos ali referidos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da publicação desta Lei, para manifestarem suas preferências em relação às alternativas previstas nos incisos do caput daquele artigo.” 

Razões do veto 

“Não é conveniente a simples concessão de prazo de 180 dias às empresas para manifestarem suas preferências em relação aos incentivos fiscais de aplicação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ nos fundos de Investimento Regionais (FINAM e FINOR) sem modificações nas condições de disponibilidade de caixa e liquidez dos referidos Fundos, que, a propósito, já estão em estudo no âmbito do Poder Executivo” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  5.6.2009