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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 286, DE 28 DE ABRIL DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2009 (MP no 447/08), que “Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nos 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências”. 

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 12 do art. 25 da Lei no 8.212, de 1991, incluído pelo art. 6o do Projeto de Lei de Conversão 

“Art. 25.  ...................................................................

............................................................................................. 

§ 12.  Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a sua utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades, e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.” (NR) 

Razões do veto 

“O dispositivo em questão compromete a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, em desconformidade com o previsto no caput do art. 201 da Constituição Federal. Além disso, não há previsão da correspondente fonte de custeio para compensar a redução da base-de-cálculo da contribuição, em desobediência ao que preconiza o art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.  

Por fim, referido dispositivo restabelece benefício fiscal para o produtor rural pessoa física, inclusive com efeito retroativo, sem que o produtor rural pessoa jurídica tenha igual tratamento, em prejuízo da pessoa jurídica que atua na mesma atividade.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  29.4.2009