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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 129, DE 4 DE MARÇO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 6.673, de 2006 (no 90/07 no Senado Federal), que “Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências ”. 

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Parágrafo único do art. 25

“Art. 25. ....................................................................... 

Parágrafo único.  A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato.” 

Razões do veto   

“Verifica-se que o dispositivo poderá fomentar indagações e até mesmo contestações judiciais acerca de conflito de competências entre a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, formado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Com efeito, a Lei no 8.884, de 1994, confere ao SBDC a competência de analisar, aprovar ou reprovar atos societários com base em critérios concorrenciais e a previsão de análise dos mesmos aspectos pela ANP, no setor de Gás Natural, poderá gerar conflitos e insegurança jurídica que poderão prejudicar o desenvolvimento desse setor estratégico.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  05.3.2009