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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.668, DE 2 DE MAIO DE 2008.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 403, de 2007

Regulamento

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1o do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,  e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O exercício pelas pessoas jurídicas de direito privado da atividade de franquia postal passa a ser regulado por esta Lei.

§ 1o  Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput deste artigo para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal,  observado o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978. 

          § 2º  (VETADO)

§ 3º  (VETADO)

§ 4º  (VETADO)

Art. 2o  É de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.

Art. 3o  Os contratos de franquia postal celebrados pela ECT são regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inciso IV do caput do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4o  São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Lei, as relativas:

I - ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado, por 1 (uma) vez, por igual período;

II - ao modo, forma e condições de exercício da franquia;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;

IV - aos meios e formas de remuneração da franqueada;

V - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;

VI - aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII - aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;

VIII - à forma e condições de fiscalização pela ECT das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;

IX - às penalidades contratuais a que se sujeitam as partes contratantes e sua forma de aplicação;

X - aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;

XI - às condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I do caput deste artigo; e

XII - ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.

Art. 5o  É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de 2 (duas) franquias postais.

Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.

Art. 6o  São objetivos da contratação de franquia postal:

I - proporcionar maior comodidade aos usuários;

II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1o desta Lei, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978;

III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e

IV - a melhoria do atendimento prestado à população.

Art. 7o  Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.

Parágrafo único.  A ECT terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da regulamentação desta Lei, editada pelo Poder Executivo, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.

Parágrafo único.  A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 11 de junho de 2011.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 509, de 2010)

Parágrafo único.  A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012.      (Redação dada pela Lei nº 12.400, de 2011).

Art. 7o-A.  As novas Agências de Correios Franqueadas - ACF terão prazo de 12 (doze) meses para fazer as adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT.       (Incluído pela Lei nº 12.400, de 2011).

Art. 8o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Fica revogado o § 1o do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. 

Brasília, 2 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da pública.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2008

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