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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.511, DE 17 DE JULHO DE 2008.

 

Promulga as emendas aos Anexos da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 303, de 26 de outubro de 2007, o texto das emendas aos Anexos da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias, adotadas por meio das Resoluções LDC.5(III), LDC.12(V), LDC.37(12), LC.49(16), LC.50(16) e LC.51(16);

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidas emendas em 18 de janeiro de 2008;

DECRETA:

Art. 1o  As emendas aos Anexos da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2008 

Resolução LDC Res.5 (III)

Londres, 12 de outubro de 1978

A  TERCEIRA  REUNIÃO  CONSULTIVA,

LEMBRANDO o Artigo I da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, que estabelece que as Partes Contratantes deverão promover, individual ou coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de poluição do meio ambiente marinho,

TENDO OBSERVADO a utilização da incineração no mar como um meio de eliminação de resíduos contendo substâncias altamente tóxicas e os conseqüentes riscos de poluição marinha e atmosférica que podem advir deste processo,

DESEJANDO impedir tal poluição e minimizar os riscos de perigo a outras embarcações, ou de interferência com outras utilizações legítimas do mar que possam advir das operações de incineração realizadas no mar,

RECONHECENDO que os atuais métodos de incineração no mar são métodos provisórios de eliminação de resíduos, aguardando a criação de soluções ambientalmente melhores, considerando sempre a melhor tecnologia existente,

AFIRMANDO que a intenção de adotar dispositivos obrigatórios para o controle da incineração no mar não é aumentar as quantidades e os tipos de resíduos ou de outras matérias incineradas no mar para os quais existam métodos de tratamento, disposição ou eliminação alternativos e viáveis em terra,

REAFIRMANDO que, de acordo com o Artigo IV (3) da Convenção, as Partes Contratantes podem utilizar regras adicionais para a incineração no mar em base nacional,

OBSERVANDO que o Artigo VIII da Convenção incentiva as Partes Contratantes a estabelecer, dentro da estrutura das convenções regionais, novos acordos que reflitam as condições da área geográfica envolvida,

LEMBRANDO a decisão da Segunda Reunião Consultiva, no sentido de que os dispositivos relativos ao controle da incineração no mar devam ser cumpridos pelas Partes Contratantes numa base obrigatória, sob a forma de um instrumento legal adotado dentro da estrutura da Convenção (LDCII/11, Anexo II),

TENDO CONSIDERADO as emendas propostas aos Anexos da Convenção para o controle da incineração no mar, contidas no Relatório do Grupo Ad Hoc de Especialistas Jurídicos em Alijamento,

ADOTA as seguintes emendas aos Anexos da Convenção, de acordo com os Artigos XIV(4)(a) e XV(2) daquela Convenção:

(a)          acréscimo de um parágrafo 10 ao Anexo I;

(b)         acréscimo de um parágrafo E ao Anexo II; e

(c)   acréscimo de um Adendo ao Anexo I, contendo as Regras para o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar,

cujos textos são apresentados no Anexo desta Resolução.

INCUMBE a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental de realizar a tarefa de assegurar, com o concurso dos Governos da França, Espanha, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Reino Unido, que os textos das emendas acima sejam redigidos até 1o de dezembro de 1978 em todos os idiomas oficiais da Convenção, com a consistência lingüística em cada texto, o qual se tornará, então, o texto autêntico dos Anexos da Convenção nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol,

RESOLVE que, para os efeitos dos Artigos XIV(4)(a) e XV(2) da Convenção, o dia 1o de dezembro de 1978 deverá ser considerado como sendo a data da adoção das emendas.

SOLICITA ao Secretário-Geral da Organização que informe as emendas acima mencionadas às Partes Contratantes,

SOLICITA ao Grupo Ad Hoc sobre Incineração no Mar que elabore a minuta das Diretrizes Técnicas para o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar, com vistas à sua adoção pela Quarta Reunião Consultiva,

CONVIDA AS Partes Contratantes a cumprirem, como uma medida provisória, as Diretrizes Técnicas existentes (LDC II/11, Anexo II, com as emendas (IAS/9, Anexo IV) e o procedimento para informações estabelecido no Anexo 2 da LDC III/12.

“Anexo”

 Emendas aos Anexos da

 CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA CAUSADA PELO ALIJAMENTO NO MAR DE RESÍDUOS E OUTRAS MATÉRIAS

referentes à incineração no mar

“O seguinte parágrafo deverá ser acrescentado ao Anexo I:”

10.  Os parágrafos 1º e 5º deste Anexo não se aplicam à eliminação dos resíduos ou das outras matérias mencionados naqueles parágrafos através da incineração no mar. A incineração no mar daqueles resíduos ou de outras matérias exige uma autorização prévia específica. Ao emitir autorizações específicas para incineração, as Partes Contratantes deverão aplicar as Regras para o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar, apresentadas no Adendo a este Anexo (que constituirá uma parte integrante deste Anexo) e levar em conta totalmente as Diretrizes Técnicas sobre o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar adotadas pelas Partes Contratantes em consulta.

“O seguinte parágrafo deverá ser acrescentado ao Anexo II:”

E.  Na emissão de autorizações específicas para a incineração das substâncias e dos materiais listados neste Anexo, as Partes Contratantes deverão aplicar as Regras para o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar, apresentadas no Adendo a este Anexo, e levar em conta totalmente as Diretrizes Técnicas sobre o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar, adotadas pelas Partes Contratantes em consulta, na medida estabelecida naquelas Regras e Diretrizes.

ADENDO

(ao Anexo I)

 REGRAS PARA O CONTROLE DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS

E DE OUTRAS MATÉRIAS NO MAR

 PARTE 1

 REGRA 1

“Definições”

Para os efeitos deste Adendo:

(1)   “Instalação marítima de incineração” significa uma embarcação, plataforma ou outra estrutura feita pelo homem, operando com a finalidade de realizar incineração no mar.

(2)    “Incineração no mar” significa a combustão intencional de resíduos ou de outras matérias em instalações marítimas de incineração, com a finalidade de realizar a sua destruição térmica. As atividades incidentais decorrentes da operação normal de embarcações, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem estão excluídas do âmbito desta definição.

REGRA 2

“Aplicação”

(1)  A Parte II destas Regras deverá ser aplicada aos seguintes resíduos ou outras matérias:

(a) os mencionados no parágrafo 1º do Anexo I;

(b) pesticidas e seus subprodutos não abrangidos no Anexo I.

(2)   Antes de emitir uma autorização para a incineração no mar de acordo com estas Regras, as Partes Contratantes deverão analisar primeiro a viabilidade prática de métodos alternativos de tratamento, disposição ou eliminação em terra, ou de tratamento para tornar os resíduos e as outras matérias menos nocivas. De modo algum a incineração no mar deverá ser interpretada como estando desincentivando o avanço no sentido de encontrar soluções ambientalmente melhores, inclusive o desenvolvimento de novas técnicas. 

(3)  A incineração no mar de resíduos ou de outras matérias mencionados no parágrafo 10 do Anexo I e no parágrafo E do Anexo II, outros que não os mencionados no parágrafo (1) desta Regra, deverá ser controlada de uma maneira que satisfaça à Parte Contratante que está emitindo a autorização específica.

(4)   A incineração no mar de resíduos ou de outras matérias não mencionados nos parágrafos (1) e (3) desta Regra deverá estar sujeita a uma autorização geral.

(5)   Ao emitir as autorizações mencionadas nos parágrafos (3) e (4) desta Regra, as Partes Contratantes deverão considerar plenamente os dispositivos destas Regras e das Diretrizes Técnicas sobre o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar que forem aplicáveis aos resíduos em questão.

PARTE II

REGRA 3

“Aprovação e Vistorias no Sistema de Incineração”

(1)  O sistema de incineração de toda instalação marítima de incineração proposta deverá ser submetido às vistorias abaixo especificadas. De acordo com o Artigo VII(1) da Convenção, a Parte Contratante que pretender emitir uma autorização para incineração deverá verificar se foram realizadas todas as vistorias na instalação marítima de incineração a ser utilizada, e se o sistema de incineração atende ao disposto nestas Regras. Se a vistoria inicial for realizada sob a direção de uma Parte Contratante, deverá ser emitida por aquela Parte uma autorização específica que especifique as exigências relativas ao teste. Os resultados de cada vistoria deverão ser registrados num relatório da vistoria.

(a)    Deverá ser realizada uma vistoria inicial, para verificar se durante a incineração dos resíduos ou de outras matérias a eficiência da combustão e da destruição é maior que 99,9 por cento.

(b)   Como parte inicial da vistoria, o Estado, sob cuja direção ela estiver sendo realizada, deverá:

(i)            aprovar a localização, o tipo e a maneira de utilizar os dispositivos de medição da temperatura;

(ii)          aprovar o sistema de amostragem de gases, inclusive a localização das sondas, os dispositivos analíticos e a maneira de registrar os dados;

(iii)         assegurar-se que foram instalados dispositivos aprovados para cortar automaticamente a alimentação de resíduos para o incinerador se a temperatura cair abaixo do valor mínimo aprovado;

(iv)        assegurar-se que não existem meios de alijar os resíduos ou outras matérias provenientes da instalação marítima de incineração, a não ser através do incinerador, durante as operações normais;

(v)          aprovar os dispositivos através dos quais são controladas e registradas a quantidade de alimentação de resíduos e de combustível;

(vi)        confirmar o desempenho do sistema de incineração mediante a realização de testes, através de um intenso monitoramento dos condutos de descarga, inclusive pela medição do teor de O2, CO, CO2, matérias orgânicas halogenadas e o teor total de hidrocarbonetos, utilizando os resíduos semelhantes ao que espera-se que venham a ser incinerados. 

(c)  O sistema de incineração deverá ser vistoriado pelo menos uma vez a cada dois anos, para assegurar-se que o incinerador continua atendendo ao disposto nestas Regras. O escopo da vistoria bienal deverá basear-se numa avaliação dos dados de funcionamento e dos registros de manutenção referentes aos dois anos anteriores. 

(2)  Após a conclusão satisfatória de uma vistoria, se for verificado que o sistema de incineração atende às exigências destas Regras, deverá ser emitido por uma Parte Contratante um formulário de aprovação.  Uma cópia do relatório da vistoria deverá ser anexada ao formulário de aprovação. Um formulário de aprovação emitido por uma Parte Contratante deverá ser reconhecido pelas outras Partes Contratantes, a menos que existam motivos claros para acreditar que o sistema de incineração não atende às exigências destas Regras. Uma cópia de cada formulário de aprovação e do relatório da vistoria deve ser submetida à Organização.

(3)   Após ter sido concluída qualquer vistoria, não deverão ser feitas quaisquer alterações significativas no sistema de incineração que possam afetar o seu desempenho, sem a aprovação da Parte Contratante que tiver emitido o formulário de aprovação.

REGRA 4

“Resíduos que Exigem Estudos Específicos”

(1)   Quando uma Parte Contratante tiver dúvidas quanto à capacidade de destruição térmica dos resíduos ou de outras matérias que se pretende que sejam incinerados, deverão ser realizados testes numa escala piloto. 

(2)    Quando uma Parte Contratante pretender autorizar a incineração de resíduos ou de outras matérias sobre os quais haja dúvidas quanto à eficiência da sua combustão, o sistema de incineração deverá ser submetido ao mesmo monitoramento intenso dos condutos de descarga exigido para a vistoria inicial do sistema de incineração. Deverá ser dada atenção à coleta de amostras das partículas, levando em conta o teor de sólidos dos resíduos.

(3)     A temperatura mínima das chamas aprovada deverá ser a especificada na Regra 5, a menos que os resultados dos testes da instalação marítima de incineração revelem que a eficiência de combustão e de destruição exigida pode ser obtida a uma temperatura mais baixa.

(4)     Os resultados dos estudos específicos mencionados nos parágrafos (1), (2) e (3) desta Regra deverão ser registrados e anexados ao relatório da vistoria. Uma cópia deverá ser enviada para a Organização.  

REGRA 5

“Requisitos Operacionais”

(1)   O funcionamento do sistema de incineração deverá ser controlado de modo a assegurar que a incineração dos resíduos e de outras matérias não ocorra com uma temperatura das chamas inferior a 1250 graus centígrados, exceto como disposto na Regra 4.

(2)     A eficiência da combustão deverá ser de pelo menos 99,95 + 0,005%, com base em:

Eficiência da Combustão =

Cco2 – Cco

x 100

Cco2

onde Cco2 = concentração de dióxido de carbono nos gases da combustão

Cco = concentração de monóxido de carbono nos gases da combustão .

(3)  Não deverá haver fumaça negra nem prolongamento das chamas acima do nível do conduto de descarga.

(4)   A instalação marítima de incineração deverá responder rapidamente às chamadas de rádio a qualquer momento durante a incineração.

REGRA 6

“Dispositivos de Gravação e Registros”

(1)  As instalações marítimas de incineração deverão utilizar dispositivos de gravação ou métodos aprovados com base na Regra 3. No mínimo, os seguintes dados deverão ser registrados durante cada operação de incineração, e mantidos para serem inspecionados pela Parte Contratante que tiver emitido a autorização:

(a)          medidas contínuas da temperatura, através de aparelhos de medida de temperatura aprovados;

(b)         data e hora, durante a incineração, e registro dos resíduos que estão sendo incinerados;

(c)          posição da embarcação, obtida através de meios de navegação adequados;

(d)         vazão de alimentação dos resíduos e do combustível – para resíduos líquidos e combustível, a vazão deverá ser registrada continuamente. Esta última exigência não se aplica às embarcações que estiverem operando em 1o de janeiro de 1979,  ou antes;

(e)          concentração de CO e de CO2 nos gases da combustão;

(f)           rumo e velocidade da embarcação.

(2)  O formulário de aprovação emitido, as cópias dos relatórios das vistorias elaborados de acordo com a Regra 3 e as cópias das autorizações para a incineração emitidas por uma Parte Contratante para os resíduos ou outras matérias a serem incineradas na instalação deverão ser mantidos na instalação marítima de incineração.

REGRA 7

“Controle da Natureza dos Resíduos Incinerados”

Um pedido de autorização para incineração de resíduos, ou de outras matérias, deverá conter informações suficientes sobre as características dos resíduos, ou das outras matérias, para atender às exigências da Regra 9.

REGRA 8

“Locais de Incineração”

(1)  As condições a serem consideradas ao estabelecer os critérios relativos à seleção dos locais para a incineração deverão incluir, além das listadas no Anexo III da Convenção, as seguintes:

(a) a dispersão atmosférica característica da área – inclusive a velocidade e a direção do vento, a estabilidade atmosférica, a freqüência de inversões e de ocorrência de nevoeiro, os tipos e as quantidades de precipitação e a umidade – para verificar os possíveis impactos dos poluentes liberados pela instalação marítima de incineração sobre o meio ambiente nas proximidades, dando uma atenção especial à possibilidade do transporte atmosférico dos poluentes para as áreas costeiras;

(c)    a dispersão oceânica característica da área, para avaliar os possíveis impactos da interação da fumaça com a superfície da água;

(d)   a existência de auxílios à navegação.

(2)   As coordenadas das zonas de incineração estabelecidas de maneira permanente deverão ser amplamente divulgadas e informadas à Organização.

REGRA 9

“Notificação”

As Partes Contratantes deverão cumprir os procedimentos relativos à notificação, adotados pelas Partes em consulta.

***

Resolução LDC Res.12 (V)

Adotada em 24 de setembro de 1980

A QUINTA REUNIÃO CONSULTIVA,

LEMBRANDO o Artigo I da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, que estabelece que as Partes Contratantes deverão promover, individual e coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de poluição do meio ambiente marinho,

OBSERVANDO que, de acordo com o Artigo XV da Convenção, emendas aos anexos da Convenção devem ser baseadas em critérios científicos ou considerações técnicas,

TENDO CONSIDERADO as propostas de emendas aos anexos I e II da Convenção, bem como o estudo científico apresentado pelo Grupo de Trabalho Científico Ad Hoc sobre alijamento,

LEMBRANDO a decisão da quarta Reunião Consultiva, de que as emendas aos anexos I e II da Convenção devem ser implementadas pelas Partes Contratantes de forma voluntária até a sua adoção formal,

ADOTA as seguintes emendas aos anexos da Convenção, de acordo com o Artigo XV(2), a seguir,

(a)          a emenda ao parágrafo 5º do anexo I;

(b)         a adição do parágrafo F do anexo II;

cujos textos são apresentados no Anexo desta Resolução;

INCUMBE a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental de realizar a tarefa de assegurar, com o concurso dos Governos da França, Espanha, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Reino Unido, que os textos das emendas acima sejam redigidos até 1o de dezembro de 1980 em todos os idiomas oficiais da Convenção, com a consistência lingüística em cada texto, o qual se tornará, então, o texto autêntico dos Anexos da Convenção nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol,

RESOLVE que, para os efeitos dos Artigos XIV(4)(a) e XV(2) da Convenção, o dia 1o de dezembro de 1980 deverá ser considerado como sendo a data da adoção das emendas.

SOLICITA ao Secretário-Geral da Organização que informe as emendas acima mencionadas às Partes Contratantes,

ANEXO

EMENDAS AOS ANEXOS DA Convenção sobre
 Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento
 de Resíduos e Outras Matérias

o parágrafo 5º do anexo I deve ser emendado como a seguir:

“5  Óleo cru e seus rejeitos, produtos de petróleo refinado, resíduos de petróleo destilado, e qualquer mistura contendo algum deles, mantidos a bordo para o propósito de alijamento.”

O seguinte parágrafo deve ser adicionado ao anexo II:

“F   substâncias, que apesar de sua natureza não tóxica, podem tornar-se perigosas devido à quantidade em que forem alijadas, ou são propensas a seriamente reduzir amenidades.

***

Resolução LC.37 (12)

EMENDA AO ANEXO III DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL
 SOBRE PREVENÇÃO DA  POLUIÇÃO MARINHA
POR ALIJAMENTO DE RESÍDUOS E OUTRAS
MATÉRIAS, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

A Décima Segunda Reunião Consultiva das Partes Contratantes da Convenção Internacional sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (Convenção de Londres sobre Alijamento) adotou, em 3 de novembro de 1989, através da Resolução LDC.37(12), uma emenda aos dispositivos contidos no Anexo III da Convenção. De acordo com os termos dessa resolução e do Artigo XV(2) da Convenção, a Emenda entrou em vigor em 19 de maio de 1990 para todas as Partes Contratantes.

O seguinte parágrafo deve ser, portanto, acrescentado à Seção A do Anexo III:

“9.  Ao emitir uma licença para alijamento, as Partes Contratantes devem verificar se existe uma base científica adequada com relação às características e à composição da matéria a ser alijada, para avaliar o impacto da matéria sobre a vida marinha e a saúde humana.”

***

Resolução LC.49 (16)

 EMENDAS (RELATIVAS À ELIMINAÇÃO DA DISPOSIÇÃO
 NO MAR DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS) AOS ANEXOS
 DA Convenção sobre Prevenção da Poluição
 Marinha por alijamento de Resíduos e Outras
Matérias
, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

A  DÉCIMA SEXTA  REUNIÃO  CONSULTIVA,

LEMBRANDO os Artigos I e II da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias que afirmam, entre outras coisas, que as Partes Contratantes deverão promover, individual e coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de poluição do meio ambiente marinho, e que deverão harmonizar as suas políticas para impedir a poluição marinha causada por alijamento,

RECONHECENDO o compromisso assumido pelas Partes de acordo com o Artigo IX da Convenção com relação à assistência técnica,

OBSERVANDO, com relação a isto, o compromisso a que chegou a UNCED, Agenda 21, Capítulo 34.14(b) sobre a “Transferência de tecnologia ambientalmente adequada, cooperação e capacitação”. 

LEMBRANDO AINDA a Resolução LDC.43(13), através da qual as Partes contratantes concordaram, entre outras coisas, que o alijamento ao mar de resíduos industriais cessaria no máximo em 31 de dezembro de 1995, e que elas se empenhariam no sentido de adotar compromissos individuais ou regionais para cessar o alijamento de resíduos industriais antes de 31 de dezembro de 1995.

LEMBRANDO AINDA a Resolução LDC.44(14) sobre a adoção de uma abordagem preventiva na proteção ambiental dentro da estrutura da Convenção de Londres, 1972,

OBSERVANDO TAMBÉM que várias Partes Contratantes, individualmente ou mediante acordos regionais abrangendo o alijamento de resíduos, já eliminaram a disposição no mar de resíduos industriais,

RECEBENDO COM SATISFAÇÃO os esforços realizados dentro da estrutura de outras Convenções no sentido de elaborar e adotar diretrizes técnicas para o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos perigosos em terra,

LEMBRANDO o incentivo dado pela UNCED, Agenda 21, Capítulo 17.30(b)(ii), às Partes Contratantes para que tomem medidas adequadas para acabar com o alijamento ao mar de substâncias perigosas,

REAFIRMANDO o entendimento, no sentido de que as Partes Contratantes comprometam-se a tomar todas as medidas necessárias para permitir que todas as Partes Contratantes cumpram a eliminação da disposição no mar de resíduos industriais, fornecendo inclusive assistência técnica com esta finalidade e levando em consideração o resultado do Levantamento Global de Resíduos,

REAFIRMANDO TAMBÉM o entendimento, no sentido de que as Partes Contratantes facilitem o acesso e a transferência de tecnologias ambientalmente adequadas aos países em desenvolvimento, para promover:

-         a modificação dos processos industriais de modo a reduzir e eliminar a quantidade de resíduos gerados;

-         a reciclagem dos resíduos, ou sua reutilização em outras indústrias;

-         o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos em terra;

-         a criação de outros meios alternativos e ambientalmente adequados de disposição,

REAFIRMANDO AINDA o entendimento, no sentido de que uma melhor proteção ao meio ambiente marinho através do fim do alijamento dos resíduos industriais, não deve causar efeitos ambientais inaceitáveis em outros lugares,

ADOTA as seguintes emendas aos Anexos da Convenção, de acordo com os Artigos XIV(4)(a) e XV(2) daquela Convenção:

(a)          emendas ao Anexo I; e

(b)         emendas ao Anexo II; 

cujos textos são apresentados no anexo desta Resolução.

SOLICITA ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, que informe as emendas acima mencionadas às Partes Contratantes, de acordo com o Artigo XV(1)(b) da Convenção.  

ANEXO I

1.   É acrescentado o seguinte texto ao Anexo I, sob a forma de um novo parágrafo 11:

“11. Resíduos industriais a partir de 1o de janeiro de 1996.

Para os efeitos deste Anexo:

“Resíduos industriais” significa os materiais gerados pelas operações de fabricação, ou de processamento e não se aplica a:

(a)          material dragado;

(b)         borra de esgoto;

(c)          resíduos de peixes, ou material orgânico resultante de operações de processamento industrial de pescado;

(d)         embarcações e plataformas, ou outras estruturas feitas pelo homem, no mar, desde que tenha sido delas retirada a maior quantidade possível de material capaz de gerar detritos flutuantes, ou de contribuir de outro modo para a poluição do meio ambiente marinho.

(e)          materiais geológicos inertes não contaminados, cujos componentes provavelmente não sejam liberados para o meio ambiente marinho;

(f)           materiais orgânicos não contaminados, de origem natural.

O alijamento ao mar de resíduos, ou de outras matérias, especificados nos subparágrafos (a) a (f) acima, estará sujeito a todos os outros dispositivos do Anexo I e aos dispositivos dos Anexos II e III.

Este parágrafo não deverá ser aplicado aos resíduos radioativos, ou a qualquer outra matéria radioativa mencionada no parágrafo 6º deste Anexo.”

2.   É acrescentada a seguinte frase no início do texto atual do parágrafo 9º:

“Exceto para os resíduos industriais, como definidos no parágrafo 11 abaixo, ...”

3.     No parágrafo 9º, a palavra “entulhos” é substituída por “materiais”.

ANEXO II

1.  As palavras “Berilo, cromo, níquel, vanádio e seus compostos” são transferidas do parágrafo B do Anexo II para o parágrafo A do Anexo II. É suprimido o resto do texto do parágrafo B. As seções seguintes são redesignadas de acordo com esta alteração.

2.   O texto atual do parágrafo F é substituído pelo seguinte:

Materiais que, embora não sejam de natureza tóxica, possam tornar-se nocivos devido às quantidades em que são alijados, ou que tenham a possibilidade de degradar seriamente o uso do mar para atividades de lazer.

***

Resolução LC.50 (16)

 EMENDA AO ANEXO I DA CONVENÇÃO
 SOBRE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA CAUSADA
 PELO ALIJAMENTO DE RESÍDUOS E DE OUTRAS
MATÉRIAS, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972, COM RELAÇÃO
À INCINERAÇÃO NO MAR

 (Londres, 12 de novembro de 1993)

A  DÉCIMA SEXTA  REUNIÃO  CONSULTIVA,

LEMBRANDO o Artigo I da Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento de Resíduos e de Outras Matérias, que afirma que as Partes Contratantes deverão promover, individual ou coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de poluição do meio ambiente marinho,

LEMBRANDO TAMBÉM as Resoluções LDC.35(11), LDC.39(13) e LC.47(15) sobre a situação da incineração de resíduos líquidos nocivos no mar, e a Resolução LDC.44(14) sobre a adoção de uma abordagem preventiva na proteção ambiental dentro da estrutura da Convenção de Londres, de 1972,

LEMBRANDO AINDA o incentivo dado pela Agenda 21 da UNCED, Capítulo 17.30(b)(ii) às Partes Contratantes, para que tomem as medidas adequadas para pôr um fim à incineração de substâncias perigosas no mar,

RECONHECENDO que as Partes Contratantes, na hierarquia do gerenciamento de resíduos, devem dar prioridade à tecnologia que não produz resíduos, e que produz poucos resíduos,

OBSERVANDO que a incineração no mar de resíduos líquidos nocivos deixou de ser feita pelas Partes Contratantes em fevereiro de 1991,

REAFIRMANDO o entendimento de que, caso algumas Partes Contratantes enfrentem dificuldades para encontrar métodos de gerenciamento ambientalmente adequados dos seus resíduos incineráveis, as Partes Contratantes se empenharão em considerar favoravelmente as solicitações de assistência técnica ou científica, inclusive a transferência de informações pertinentes que estejam publicamente disponíveis, levando em consideração o resultado do Levantamento Global de Resíduos.

ADOTA a seguinte emenda ao Anexo I da Convenção, de acordo com os Artigos XIV(4)(a) e XV(2) daquela Convenção, cujo texto é apresentado no anexo desta Resolução.

SOLICITA ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, que informe as emendas acima mencionadas às Partes Contratantes, de acordo com o Artigo XV(1)(b) da Convenção.

ANEXO

ANEXO I

O texto atual do parágrafo 10 do Anexo I é substituído pelo seguinte:

“(a)   A incineração no mar de resíduos industriais, como definida no parágrafo 11 abaixo, e borra de esgoto é proibido. 

(b)     A incineração no mar de quaisquer outros resíduos, ou de quaisquer outras matérias, exige a emissão de uma autorização específica.

(c)     Ao emitir as autorizações específicas para incineração no mar, as Partes Contratantes deverão aplicar as regras como foram elaboradas com base nesta Convenção.

(d)     Para os efeitos deste Anexo:

(i)      “Instalação marítima de incineração” significa uma embarcação, plataforma ou outra estrutura feita pelo homem, operando com a finalidade de realizar incineração no mar.

(ii)          “Incineração no mar” significa a combustão intencional de resíduos, ou de outras matérias, em instalações marítimas de incineração, com a finalidade de realizar a sua destruição térmica. As atividades incidentais decorrentes da operação normal de embarcações, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem estão excluídas do âmbito desta definição.”

***

Resolução LC.51 (16)

 EMENDAS AOS ANEXOS DA CONVENÇÃO SOBRE
 PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA CAUSADA PELO
 ALIJAMENTO DE RESÍDUOS E DE OUTRAS MATÉRIAS, DE
 29 DE DEZEMBRO DE 1972, COM RELAÇÃO À DISPOSIÇÃO
 NO MAR DE RESÍDUOS RADIOATIVOS E DE OUTRAS
 MATÉRIAS RADIOATIVAS

 (Londres, 12 de novembro de 1993)

A  DÉCIMA SEXTA  REUNIÃO  CONSULTIVA,

LEMBRANDO os Artigos I e II da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento de Resíduos e de Outras Matérias que afirmam, entre outras coisas, que as Partes Contratantes deverão promover, individual ou coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de poluição do meio ambiente marinho, e que deverão harmonizar as suas políticas para impedir a poluição marinha causada por alijamento,

ESTANDO CIENTE de que, de acordo com o Artigo IV, juntamente com o Anexo I, parágrafo 6º da Convenção, é proibido o alijamento de resíduos radioativos ou de outras matérias com alto nível de radioatividade,

OBSERVANDO a Resolução LDC.21(9) sobre a suspensão de todo alijamento no mar de resíduos radioativos e de outras matérias radioativas, e reconhecendo que tal suspensão deverá continuar sendo observada até a entrada em vigor da emenda ao parágrafo 6º do Anexo I da Convenção,

OBSERVANDO TAMBÉM que a Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA) é o órgão internacional competente para definir que resíduos e outras matérias devem ser consideradas radioativos para efeito de ser exercido um controle regulador com base na Convenção, e que foi solicitado pelas Partes Contratantes que estabelecesse os limites quantitativos para os níveis mínimos (isento) de radioatividade,

RECONHECENDO que, enquanto isto, as Partes deverão orientar-se pelas Séries de Segurança 78 e 79 da IAEA e pelas decisões tomadas e pelas recomendações feitas nas Reuniões Consultivas,

OBSERVANDO AINDA que as emendas à Convenção relativas à questão da inclusão dos depósitos existentes no subsolo do fundo do mar, cujo acesso é obtido através do mar, na definição de “alijamento” estão sendo analisadas pelas Partes Contratantes,

LEMBRANDO AINDA a Resolução LDC.44(14) sobre a adoção de uma abordagem preventiva na proteção ambiental dentro da estrutura da Convenção de Londres, 1972,

ESTANDO CIENTE TAMBÉM do incentivo dado pela Agenda 21 da UNCED, Capítulo 22.5(b), às Partes Contratantes, a fim de que acelerem o trabalho para concluir os estudos sobre a substituição da atual moratória voluntária sobre a disposição no mar de resíduos com baixo nível de radioatividade por uma proibição, e

OBSERVANDO AINDA as conclusões e as opções existentes com relação à disposição no mar de resíduos radioativos apresentadas no relatório final (LC/IGPRAD 6/5) do Grupo Intergovernamental de Especialistas em Disposição no Mar de Resíduos Radioativos, que foi criado com base na Resolução LDC.28(10),  e expressando o seu reconhecimento aos especialistas envolvidos na elaboração daquele relatório final,

TENDO ADOTADO, através da Resolução LC.49(16), emendas ao Anexo I da Convenção relativas à eliminação da disposição no mar de resíduos industriais,

ADOTA as seguintes emendas aos Anexos da Convenção, de acordo com os Artigos XIV(4)(a) e XV(2) daquela Convenção:

(a)          emendas ao Anexo I, parágrafos 6º, 8º e 9º, e introdução de um novo parágrafo 12; e

(b)         emenda ao Anexo II, seção D,

cujos textos são apresentados no anexo desta Resolução.

SOLICITA ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional que informe as emendas acima mencionadas às Partes Contratantes, de acordo com o Artigo XV(1)(b) da Convenção.

REAFIRMA que, com relação a qualquer Parte para a qual a emenda ao parágrafo 6º do Anexo I não estiver em vigor, a suspensão de qualquer alijamento de resíduos radioativos e de outras matérias, determinada pela Resolução LDC 21(9), deverá continuar a ser cumprida até a entrada em vigor da emenda ao parágrafo 6º do Anexo I, da Convenção,

CONCORDA que a disposição de resíduos radioativos e de outras matérias radioativas nos depósitos existentes no subsolo do fundo do mar, cujo acesso é obtido através do mar, está suspenso de acordo com a Resolução LDC.41(13), até o momento em que as Partes determinarem ao contrário, observando que a Reunião Consultiva está analisando se esta disposição é considerada “alijamento”, dentro do significado da Convenção,

RESOLVE AINDA que as Partes Contratantes devem realizar esforços no sentido de cooperar ajudando os países que tenham problemas específicos com relação à disposição segura de resíduos radioativos a cumprirem as suas obrigações internacionais de acordo com a Convenção sobre  Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento de Resíduos e de Outras Matérias.  

ANEXO
ANEXO I

1.      O texto atual do parágrafo 6º do Anexo I, é substituído pelo seguinte:

“6.     Resíduos radioativos ou outras matérias radioativas.”

2.      É acrescentada a seguinte frase no início do parágrafo 8º do Anexo I:

“8.     Com a exceção do parágrafo 6º acima, ...”

3.      A segunda frase do texto atual do parágrafo 9º do Anexo I, é substituída pelo seguinte:

“O parágrafo 6º acima não se aplica aos resíduos ou a outras matérias (ex.: borra de esgoto e material dragado) contendo os níveis mínimos (isento) de radiação, como definido pela IAEA e adotado pelas Partes Contratantes. A menos que seja proibido de outra maneira pelo Anexo I, estes resíduos estarão sujeitos ao disposto nos Anexos II e III, como for adequado.”

4.      É acrescentado o seguinte texto ao Anexo I, sob a forma de um novo parágrafo 12:

“12.   Num prazo de até 25 anos a partir da data em que entrar em vigor a emenda ao parágrafo 6º, e a cada intervalo de 25 anos daí em diante, as Partes Contratantes deverão concluir um estudo científico relativo à todos os resíduos radioativos e outras matérias radioativas, que não os resíduos, ou matérias, com um elevado nível de radioatividade, levando em conta os fatores que as Partes Contratantes considerarem adequados, e deverão reexaminar a situação daquelas substâncias no Anexo I, de acordo com os procedimentos apresentados no Artigo XV.”

ANEXO II

É suprimido o texto atual da Seção D do Anexo II e as seções seguintes são redesignadas de acordo com esta supressão.

ANEXO I da Convenção de Londres

(Revisto e em vigor a partir de 20 de fevereiro de 1994)

1.            Compostos organohalógenos.

2.            Mercúrio e compostos de mercúrio.

3.      Cádmio e compostos de cádmio.

4.      Plásticos persistentes e outros materiais sintéticos persistentes, como por exemplo, redes e cabos, que possam flutuar, ou que possam permanecer em suspensão no mar de modo a interferir fisicamente com a pesca, com a navegação, ou com outras utilizações legítimas do mar.

5.      Óleo cru e seus resíduos, produtos de petróleo refinados, petróleo, resíduos de destilados e quaisquer misturas contendo qualquer destes itens, levados a bordo com a finalidade de serem lançados ao mar.

6.      Resíduos radioativos, ou outras matérias radioativas.

7.      Materiais sob qualquer forma (ex.: sólidos, líquidos, semi-líquidos, gases ou em estado vivo) produzidos para emprego em guerra biológica e química

8.      Com a exceção do parágrafo 6º acima, os parágrafos anteriores deste Anexo não se aplicam a substâncias que tornem-se inofensivas rapidamente através de processos físicos, químicos ou biológicos, quando lançadas ao mar, desde que não:

(i)      dêem um sabor desagradável aos organismos marinhos comestíveis, ou

(ii)      comprometam a saúde humana, ou de animais domésticos.

Se uma Parte tiver dúvidas quanto a ser uma substância inofensiva, deverá ser seguido o procedimento consultivo previsto no Artigo XIV.

9.      Com a exceção dos resíduos industriais, como definidos no parágrafo 11 abaixo, este Anexo não se aplica a resíduos, ou a outros materiais (ex.: borra de esgoto e materiais dragados) contendo as matérias mencionadas nos parágrafos 1º a 5º acima, sob a forma de vestígios de contaminantes. Estes resíduos estarão sujeitos ao disposto nos Anexos II e III, como for adequado.

O parágrafo 6º não se aplica a resíduos, ou a outros materiais (ex.: borra de esgoto e materiais dragados), contendo níveis mínimos (isento) de radioatividade, como definido pela IAEA e adotado pelas Partes Contratantes. A menos que seja proibido de outra maneira pelo Anexo I, estes resíduos estarão sujeitos ao disposto nos Anexos II e III, como for adequado.

10.    (a)     É proibida a incineração no mar de resíduos industriais, como definidos no parágrafo 11 abaixo. 

(b)     A incineração no mar de quaisquer outros resíduos, ou de quaisquer outras matérias, exige a emissão de uma autorização específica.

(c)          Ao emitir as autorizações específicas para incineração no mar, as Partes Contratantes deverão aplicar as regras da maneira que forem elaboradas com base nesta Convenção.

(d)                    Para os efeitos deste Anexo:

(i) “Instalação marítima de incineração” significa uma embarcação, plataforma ou outra estrutura feita pelo homem, operando com a finalidade de realizar incineração no mar.

(ii) “Incineração no mar” significa a combustão intencional de resíduos, ou de outras matérias, em instalações marítimas de incineração, com a finalidade de realizar a sua destruição térmica. As atividades eventuais decorrentes da operação normal de embarcações, plataformas, ou outras estruturas feitas pelo homem estão excluídas do âmbito desta definição.

11.    Resíduos industriais a partir de 1996.

Para os efeitos deste Anexo: 

“Resíduos industriais” significa os resíduos gerados pelas operações de fabricação ou de processamento, e não se aplica a:

(a)          material dragado;

(b)         borra de esgoto;

(c)          resíduos de peixes, ou material orgânico resultante de operações de processamento industrial de pescado;

(d)         embarcações e plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem, no mar, desde que tenha sido delas retirada a maior quantidade possível de material capaz de gerar detritos flutuantes, ou de contribuir de outro modo para a poluição do meio ambiente marinho.  

(e)          materiais geológicos inertes não contaminados, cujos componentes provavelmente não sejam liberados para o meio ambiente marinho;

(f)           materiais orgânicos não contaminados, de origem natural.

O alijamento de resíduos, ou de outras matérias, especificados nos subparágrafos (a) a (f) acima estará sujeito a todos outros dispositivos do Anexo I e aos dispositivos dos Anexos II e III.

Este parágrafo não deverá ser aplicado aos resíduos radioativos, ou a qualquer outra matéria radioativa mencionada no parágrafo 6º deste Anexo.”

12.    Num prazo de até 25 anos a partir da data em que entrar em vigor a emenda ao parágrafo 6º, e a cada intervalo de 25 anos daí em diante, as Partes Contratantes deverão concluir um estudo científico relativo a todos os resíduos radioativos e outras matérias radioativas, que não os resíduos e matérias com um elevado nível de radioatividade, levando em conta os fatores que as Partes Contratantes considerarem adequados, e deverão reexaminar a situação daquelas substâncias no Anexo I, de acordo com os procedimentos apresentados no Artigo XV.”

Adendo (ao Anexo I)

Regras para o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar

[não contidas aqui]

ANEXO II à Convenção de Londres

(Revista e em vigor a partir de 20 de fevereiro de 1994)

São relacionadas as seguintes substâncias e materiais que exigem um cuidado especial, para os efeitos do Artigo VI(1)(a).

A.     Resíduos contendo quantidades significativas das matérias relacionadas abaixo:

arsênico

berilo

cromo

cobre e seus compostos

chumbo

níquel

vanádio

zinco

compostos orgânicos de silicone

cianetos

fluoretos

pesticidas e seus subprodutos não abrangidos pelo Anexo I.

B.         Recipientes, sucata de metal e outros resíduos volumosos sujeitos a afundar, descendo até o fundo do mar, que possam representar um sério obstáculo à pesca, ou à navegação. 

C.     Na questão das autorizações específicas para a incineração das substâncias e dos materiais relacionados neste Anexo, as Partes Contratantes deverão aplicar as Regras para o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar, apresentadas no Adendo ao Anexo I, e levar plenamente em consideração as Diretrizes Técnicas sobre o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar, adotadas pelas Partes Contratantes mediante consulta, na medida estabelecida naquelas Regras e Diretrizes.

D.     Os materiais que, embora não sejam de natureza tóxica, possam tornar-ser nocivos devido às quantidades em que são lançados ao mar, ou que sejam propensos a reduzir seriamente o uso do mar para atividades de lazer.