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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.516, DE 28 DE JULHO DE 2008

 

Promulga as Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto das Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, por meio do Decreto Legislativo no 375, de 21 de dezembro de 2007; 

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas junto ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional em 20 de março de 2008; e 

Considerando que as Emendas entraram em vigor internacional, para todas as Partes, incluindo o Brasil, em 1º de janeiro de 2000; 

DECRETA: 

Art. 1o  As Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido instrumento ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2008

RESOLUÇÃO MSC.70 (69) 

(adotada em 18 de maio de 1998) 

ADOÇÃO DE EMENDAS À

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA

 E SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979 

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Organização Marítima Internacional, relativo às atribuições do Comitê,

RELEMBRANDO AINDA o Artigo III(2)(e) da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo (SAR), 1979, daqui por diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar o Anexo da Convenção, outros que não os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10,3.1.2 ou 3.1.3 daquela Convenção,  

TENDO ANALISADO, em sua sexagésima nona sessão, as emendas à Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo III(2)(a) daquela Convenção,

1. ADOTA, de acordo com o Artigo III(2)(c) da Convenção, as emendas à Convenção cujo texto está apresentado no anexo da presente resolução.

2. DETERMINA, de acordo com o Artigo III(2)(f) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1º de julho de 1999, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes tenha notificado as suas objeções às emendas;

3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o Artigo III(2)(h) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1° de janeiro de 2000, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo III(2)(d) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção.

5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.

A N E X O 

EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE

BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979

O texto atual do Anexo à Convenção, exceto os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 e 3.1.3, é substituído pelo seguinte:

CAPÍTULO 1

TERMOS E DEFINIÇÕES 

1.1 “Deverá” é usado no Anexo para indicar um dispositivo cuja aplicação uniforme por todas as Partes é exigida no interesse da segurança da vida no mar.

1.2 “Deve” é usado no Anexo para indicar um dispositivo cuja aplicação uniforme por todas as Partes é recomendada no interesse da segurança da vida no mar.

         1.3 Os termos relacionados abaixo são usados no Anexo com os seguintes significados:

.1 “Busca”. Uma operação, normalmente coordenada por um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro de salvamento, utilizando o pessoal e as instalações disponíveis, para localizar pessoas em perigo;

.2 “Salvamento”. Uma operação para resgatar pessoas em perigo, prestar-lhes o atendimento médico inicial e atender a outras necessidades e levá-las para um local seguro; 

.3 “Serviço de busca e salvamento”. O desempenho das funções de monitoramento do perigo, comunicação, coordenação e busca e salvamento, inclusive o fornecimento de assessoria médica, assistência médica inicial, ou evacuação médica, através da utilização de recursos públicos e privados, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações e instalações que estejam cooperando;

.4 “Região de busca e salvamento”. Uma área de dimensões definidas, associada a um centro de coordenação de salvamento, dentro da qual são prestados os serviços de busca e salvamento;

.5 “Centro de coordenação de salvamento”. Uma unidade responsável por promover a organização eficaz dos serviços de busca e salvamento e por coordenar a realização das operações de busca e salvamento dentro de uma região de busca e salvamento;

.6 “Subcentro de salvamento”. Uma unidade subordinada a um centro de coordenação de salvamento, estabelecido para complementar este último de acordo com as determinações específicas das autoridades responsáveis;

.7 “Facilidade de busca e salvamento”. Qualquer meio móvel, inclusive unidades de busca e salvamento designadas, utilizadas para realizar operações de busca e salvamento;

.8 “Unidade de busca e salvamento”. Uma unidade composta de pessoal treinado e dotada de equipamentos adequados para a realização rápida de operações de busca e salvamento;

.9 “Posto de alerta”. Qualquer instalação destinada a servir como intermediário entre uma pessoa que informa uma emergência e um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro de salvamento; 

.10 “Fase de emergência”. Um termo genérico significando, de acordo com a situação, a fase de incerteza, a fase de alerta ou a fase de perigo;

.11 “Fase de incerteza”. Uma situação na qual existe incerteza com relação à segurança de uma pessoa, de um navio ou de outra embarcação;

.12 “Fase de alerta”. Uma situação na qual existe apreensão com relação à segurança de uma pessoa, de um navio ou de outra embarcação;

.13 “Fase de perigo”. Uma situação na qual existe uma razoável certeza de que uma pessoa, um navio ou outra embarcação está ameaçada por um perigo grave e iminente e precisa de ajuda imediata;

.14 “Coordenador na cena de ação”. Uma pessoa designada para coordenar as operações de busca e salvamento dentro de uma área determinada;

.15 “Secretário-Geral”. O Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.

CAPÍTULO 2

ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO 

2.1 Medidas para a prestação e a coordenação dos serviços de busca e salvamento

2.1.1 As partes deverão, na medida em que forem capazes de fazer individualmente ou em cooperação com outros Estados e, como for adequado, com a Organização, participar na prestação dos serviços de busca e salvamento, para assegurar que seja prestado auxílio a qualquer pessoa que se encontrar em perigo no mar. Ao receber a informação de que qualquer pessoa está, ou parece estar, em perigo no mar, as autoridades responsáveis de uma Parte deverão tomar medidas urgentes para assegurar que seja prestado o auxílio necessário.

2.1.2 As Partes deverão, individualmente ou, se for adequado, em cooperação com outros Estados, estabelecer os seguintes elementos básicos de um serviço de busca e salvamento:

.1 uma estrutura jurídica;

.2 a designação de uma autoridade responsável;

.3 a organização dos meios disponíveis;

.4 instalações de comunicações; 

.5 funções operacionais e de coordenação, e

.6 processos para aperfeiçoar o serviço, inclusive o planejamento, as relações de cooperação internas e internacionais e o treinamento.

As Partes deverão, na medida do possível, seguir os padrões mínimos e as diretrizes pertinentes elaboradas pela Organização.

2.1.3 Para ajudar a garantir o provimento de adequada infra-estrutura de comunicações baseada em terra, eficiente sistema de alerta de socorro e adequada coordenação operacional para apoiar efetivamente os serviços de busca e salvamento, as Partes deverão, individualmente ou em cooperação com outros Estados, assegurar que um número suficiente de regiões de busca e salvamento seja estabelecido dentro de cada área, de acordo com os parágrafos 2.1.4 e 2.1.5. Estas regiões devem ser contíguas e, na medida do possível, não se superporem.

2.1.4 Cada região de busca e salvamento deverá ser criada mediante um acordo entre as Partes interessadas. O Secretário-Geral deverá ser informado a respeito deste acordo.

2.1.5 Caso as Partes interessadas não cheguem a um acordo sobre as dimensões exatas de uma região de busca e salvamento, aquelas Partes deverão fazer o possível para chegar a um acordo a respeito do arranjo adequado segundo o qual será feita a correspondente coordenação geral dos serviços de busca e salvamento na área. O Secretário-Geral deverá ser informado a respeito destas medidas.

2.1.6 O acordo sobre as regiões ou os arranjos mencionados nos parágrafos 2.1.4 e 2.1.5 deverão ser registrados pelas Partes interessadas, ou em planos escritos aceitos pelas Partes.

2.1.7.A delimitação das regiões de busca e salvamento não está relacionada e não deverá prejudicar a delimitação de qualquer fronteira entre Estados.

2.1.8 As Partes devem procurar obter a harmonia, onde for aplicável, entre os seus serviços marítimos e aeronáuticos de busca e salvamento ao analisar o estabelecimento de regiões de busca e salvamento as quais deverão ser estabelecidas mediante concordância, de acordo com o parágrafo 2.1.4, ou procurando chegar a um acordo sobre os arranjos adequados, conforme o previsto no parágrafo 2.1.5.

2.1.9 As Partes que aceitarem a responsabilidade de prestar serviços de busca e salvamento para uma determinada área deverão utilizar unidades de busca e salvamento e outros meios disponíveis para prestar auxílio a uma pessoa que esteja, ou que pareça estar, em perigo no mar.

2.1.10 As Partes deverão assegurar que seja prestado auxílio a qualquer pessoa que estiver em perigo no mar. Elas deverão fazer isto, independentemente da nacionalidade, da condição social daquela pessoa, ou da situação em que se encontra.

2.1.11 As Partes deverão enviar ao Secretário-Geral informações a respeito do seu serviço de busca e salvamento, contendo:

.1a autoridade nacional responsável pelos serviços marítimos de busca e salvamento;

         .2 a localização dos centros de salvamento estabelecidos, ou de outros centros que façam a coordenação de busca e salvamento para a região ou regiões de busca e salvamento, e o serviço de comunicações naquela região, ou regiões;

         .3 os limites da sua região, ou regiões, de busca e salvamento e a cobertura proporcionada pelas suas instalações de comunicações de socorro e segurança em terra; e

         .4 os principais tipos das unidades de busca e salvamento existentes.

As Partes deverão, prioritariamente, atualizar as informações fornecidas com relação a quaisquer alterações de importância. O Secretário-Geral deverá transmitir as informações recebidas a todas as Partes.

2.1.12 O Secretário-Geral deverá informar a todas as Partes os acordos ou as medidas mencionadas nos parágrafos 2.1.4 e 2.1.5.

2.2 Desenvolvimento dos serviços nacionais de busca e salvamento

2.2.1As Partes deverão estabelecer os procedimentos nacionais adequados para o desenvolvimento geral, a coordenação e o aperfeiçoamento dos serviços de busca e salvamento.

2.2.2 Para apoiar operações de busca e salvamento eficazes, as Partes deverão:

.1 assegurar a utilização coordenada dos meios existentes; e

.2 estabelecer uma cooperação estreita entre os serviços e as organizações que possam contribuir para aperfeiçoar o serviço de busca e salvamento em setores como operações, planejamento, treinamento, exercícios e pesquisa e desenvolvimento.

2.3 Estabelecimento de centros de coordenação de salvamento e de subcentros de salvamento

2.3.1 Para atender às exigências do parágrafo 2.2, as Partes deverão, individualmente ou em cooperação com outros Estados, criar centros de coordenação de salvamento para os seus serviços de busca e salvamento e tantos subcentros de salvamento quanto acharem adequado.

2.3.2 Cada centro de coordenação de salvamento e subcentro de salvamento, estabelecido de acordo com o parágrafo 2.3.1, deverá tomar medidas para o recebimento de alertas de perigo proveniente da sua região de busca e salvamento. Todos estes centros deverão também tomar medidas para estabelecer comunicações com pessoas em perigo, com os meios de busca e salvamento e com outros centros de coordenação de salvamento ou subcentros de salvamento.

2.3.3 Cada centro de coordenação de salvamento deverá operar numa base de 24 horas por dia e estar constantemente guarnecido por pessoal treinado, que tenha conhecimento do idioma inglês de trabalho.

2.4 Coordenação com os serviços aeronáuticos

2.4.1As Partes deverão assegurar a coordenação mais estreita possível entre os serviços marítimos e aeronáuticos, de modo a proporcionar os serviços de busca e salvamento mais eficazes e eficientes em suas regiões de busca e salvamento e no espaço aéreo sobre elas.

2.4.2 Sempre que possível, cada Parte deve estabelecer centros de coordenação de salvamento e subcentros de salvamento conjuntos, para atender tanto às finalidades marítimas como às aeronáuticas.

2.4.3 Sempre que forem estabelecidos centros de coordenação de salvamento ou subcentros de salvamento marítimos e aeronáuticos separados para atender à mesma área, a Parte envolvida deverá assegurar a coordenação mais estreita possível entre os centros ou subcentros.

2.4.4 As Partes deverão assegurar, na medida do possível, a utilização de procedimentos comuns pelas unidades de busca e salvamento estabelecidas para fins marítimos e aeronáuticos.

2.5 Designação de meios de busca e salvamento

As Partes deverão identificar todos os meios capazes de participar das operações de busca e salvamento, e poderão designar meios adequados como unidades de busca e salvamento.

2.6 Equipamentos das unidades de busca e salvamento

2.6.1 Cada unidade de busca e salvamento deverá ser dotada de equipamentos adequados para a sua tarefa.

2.6.2 Os “containers” e embalagens contendo equipamentos de sobrevivência para serem lançados para os sobreviventes devem ter a natureza geral do seu conteúdo indicado através de marcas feitas de acordo com os padrões adotados pela Organização.

CAPÍTULO 3

COOPERAÇÃO ENTRE ESTADOS

3.1 Cooperação entre Estados

3.1.1 As Partes deverão coordenar as suas organizações de busca e salvamento e devem, sempre que necessário, coordenar as operações de busca e salvamento com os seu Estados vizinhos.

3.1.2 A menos que seja acordado de outra maneira entre os Estados interessados, uma Parte deve autorizar, sujeito às leis, regras e regulamentos nacionais aplicáveis, a entrada imediata em seu mar territorial ou território, ou no espaço aéreo sobre ele, de unidades de salvamento de outras Partes, unicamente com a finalidade de realizar buscas para localizar a posição de acidentes marítimos e resgatar os sobreviventes daqueles acidentes. Nestes casos, as operações de busca e salvamento deverão, na medida do possível, ser coordenadas pelo centro de coordenação de salvamento adequado da Parte que autorizou a entrada, ou por outra autoridade, como tenha sido designado por aquela Parte.

3.1.3 A menos que seja acordado de outra maneira entre os Estados interessados, as autoridades de uma Parte que desejarem que as suas unidades de salvamento entrem no mar territorial, no território ou no espaço aéreo sobre eles, de uma outra Parte, unicamente com a finalidade de realizar buscas para localizar a posição de acidentes marítimos e resgatar os sobreviventes, deverão enviar uma solicitação, dando todos os detalhes da missão planejada e a sua necessidade, ao centro de coordenação de salvamento daquela outra Parte, ou a outra autoridade, como tenha sido designado por aquela Parte.

3.1.4 As autoridades responsáveis das Partes deverão:

.1 acusar imediatamente o recebimento daquela solicitação; e

         .2 logo que possível informar as condições, se houver alguma, para que a missão planejada possa ser realizada.

3.1.5 As Partes devem entrar em acordo com os seus Estados vizinhos, estabelecendo as condições para a entrada das unidades de salvamento de cada um deles nos mares territoriais dos outros, seus territórios ou no espaço aéreo sobre eles. Estes acordos devem prever a entrada rápida daquelas unidades, com o menor número possível de formalidades.

3.1.6 Cada Parte deve autorizar os seus centros de coordenação de salvamento a:

         .1 solicitar aos outros centros de coordenação de salvamento toda a ajuda que possa ser necessária, inclusive embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamentos;

.2 dar qualquer permissão necessária para a entrada daquelas embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamentos em seu mar territorial, em seu território, ou no espaço aéreo sobre eles; e

         .3 tomar as medidas necessárias junto às autoridades aduaneiras, de imigração, de saúde ou outras, com a finalidade de acelerar aquela entrada.

3.1.7 Cada Parte deverá assegurar que os seus centros de coordenação de salvamento prestem auxílio, quando for solicitado, a outros centros de coordenação de salvamento, inclusive auxílio sob a forma de embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamentos.

3.1.8 As Partes devem entrar em acordo com outros Estados, quando for adequado, para intensificar a cooperação e a coordenação das operações de busca e salvamento. As Partes deverão autorizar a sua autoridade responsável a elaborar planos e tomar medidas operacionais para a cooperação e a coordenação das operações de busca e salvamento com as autoridades responsáveis de outros Estados.

CAPÍTULO 4

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

4.1 Medidas preparatórias

4.1.1 Cada centro de coordenação de salvamento e subcentro de salvamento deverá ter disponível informações atualizadas relativas especialmente aos meios de busca e salvamento e aos meios de comunicação existentes para as operações de busca e salvamento na sua área.

4.1.2 Cada centro de coordenação de salvamento e subcentro de salvamento deve ter um rápido acesso às informações relativas à posição, rumo e velocidade das embarcações que encontram-se dentro da sua área e que possam ser capazes de prestar auxílio a pessoas, navios ou outras embarcações em perigo no mar, e sobre como entrar em contato com elas. Estas informações devem ser mantidas no centro de coordenação de salvamento, ou ser rapidamente obtidas quando necessário.

4.1.3 Cada centro de coordenação de salvamento e subcentro de salvamento deverá ter planos de operação detalhados para a condução de operações de busca e salvamento. Onde apropriado, esses planos deverão ser desenvolvidos juntamente com os representantes daqueles que podem cooperar, ou que podem ser beneficiados, com os serviços de busca e salvamento.

4.1.4 Os centros de coordenação de salvamento ou os subcentros de salvamento deverão ser mantidos informados sobre o estado de prontidão das unidades de busca e salvamento.

4.2 Informações relativas a emergências

4.2.1 As Partes deverão, individualmente ou em cooperação com outros Estados, assegurar que são capazes de receber de maneira rápida e confiável, durante 24 horas por dia, alertas de perigo transmitidas pelos equipamentos utilizados com esta finalidade dentro das suas regiões de busca e salvamento. Qualquer estação de alerta que receba um alerta de perigo deverá:

.1 retransmitir imediatamente o alerta para o centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento adequado e, em seguida, auxiliar nas comunicações de busca e salvamento como for adequado; e

.2 se possível, acusar o recebimento do alerta.

4.2.2 As Partes deverão, onde apropriado, assegurar que planos efetivos estão disponíveis para o registro de equipamentos de comunicação e- para responder a emergências, para possibilitar qualquer centro de coordenação ou subcentro acessar rapidamente as informações de registro necessárias.

4.2.3 Qualquer autoridade ou elemento do serviço de busca e salvamento tendo razões para acreditar que uma pessoa, um navio ou outra embarcação está em estado de emergência deverá enviar, tão logo possível, todas as informações disponíveis para o centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento concernente.

4.2.4 Os centros de coordenação de salvamento e os subcentros de salvamento deverão, imediatamente após receber uma informação relativa a uma pessoa, um navio ou outra embarcação que esteja numa situação de emergência, avaliar aquelas informações e estabelecer a fase de emergência de acordo com o parágrafo 4.4, e o vulto das operações necessárias.

4.3 Medidas iniciais

Qualquer unidade de busca e salvamento, ao receber informações sobre um incidente que necessite de socorro, deverá inicialmente tomar as medidas necessárias se estiver em condições de ajudar e, em qualquer situação, informar sem demora ao centro de coordenação de salvamento ou ao subcentro de salvamento existente naquela área em que ocorreu o incidente.

4.4 Fases de emergência

Para ajudar a estabelecer os procedimentos operacionais adequados, as seguintes fases de emergência deverão ser reconhecidas pelo centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento envolvido:

         .1 Fase de incerteza:

         .1.1 quando tiver sido informado que uma pessoa está desaparecida, ou um navio ou outra embarcação está atrasado; ou

         .1.2 quando uma pessoa, um navio ou outra embarcação tiver deixado de enviar uma mensagem de posição ou de segurança esperada.

         .2 Fase de alerta:

         .2.1 quando, após a fase de incerteza, as tentativas feitas no sentido de estabelecer contato com uma pessoa, um navio ou outra embarcação tiverem fracassado e as consultas feitas a outras fontes adequadas tiverem sido infrutíferas; ou

         .2.2 quando tiver sido recebida uma informação indicando que a eficiência operativa de um navio ou de outra embarcação está prejudicada, mas não a ponto de que seja provável a existência de uma situação de socorro.

         .3 Fase de perigo:

         .3.1 quando tiver sido recebida uma informação concreta de que uma pessoa, um navio ou outra embarcação está em perigo e necessitando de auxílio imediato; ou  

         .3.2 quando, após a fase de alerta, novas tentativas feitas no sentido de estabelecer contato com uma pessoa, um navio ou outra embarcação tiverem fracassado e as consultas mais amplas feitas indicarem a probabilidade de que exista uma situação de socorro; ou  

         .3.3 quando for recebida uma informação que indica que a eficiência operativa de um navio ou de outra embarcação foi prejudicada a ponto de que seja provável a existência de uma situação de perigo.  

4.5 Procedimentos a serem seguidos pelos centros de coordenação de salvamento e pelos subcentros de salvamento durante as fases de emergência

4.5.1 Ao ser declarada a fase de incerteza, o centro de coordenação de salvamento ou o subcentro de salvamento, como for adequado, deverá iniciar as investigações para verificar a segurança de uma pessoa, um navio ou outra embarcação, ou deverá declarar a fase de alerta.

4.5.2 Ao ser declarada a fase de alerta, o centro de coordenação de salvamento ou o subcentro de salvamento, como for adequado, deverá ampliar as investigações para localizar a pessoa, navio ou outra embarcação que estiver desaparecida, alertar os serviços de busca e salvamento adequados e iniciar as ações necessárias, tendo em vista a situação daquele caso específico.

4.5.3 Ao ser declarada a fase de perigo, o centro de coordenação de salvamento ou o subcentro de salvamento, como for adequado, deverá proceder como estabelecido em seus planos de operação, como exigido pelo parágrafo 4.1.

4.5.4 Início das operações de busca e salvamento quando a posição do objeto da busca for desconhecida.

Caso seja declarada uma fase de emergência para um objeto de busca cuja posição seja desconhecida, as seguintes medidas deverão ser adotadas:

.1 quando existir uma fase de emergência, um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro de  salvamento deverá, a menos que tenha conhecimento de que outros centros estão agindo, assumir a responsabilidade por iniciar as ações adequadas e consultar outros centros com o propósito de designar um centro para assumir a responsabilidade;

         .2 a menos que tenha sido acordado de outra maneira entre os centros envolvidos, o centro a ser designado deverá ser o centro responsável pela área em que estava o objeto de busca de acordo com a sua última posição informada; e

         .3 após a declaração da fase de perigo, o centro que estiver coordenando as operações de busca e salvamento deverá, como for adequado, informar aos outros centros todas as circunstâncias da emergência e todos os acontecimentos seguintes.

4.5.5 Transmissão de informações a pessoas, navios ou outras embarcações para as quais tenha sido declarada uma fase de emergência.

Sempre que possível, o centro de coordenação de salvamento ou o subcentro de salvamento responsável pelas operações de busca e salvamento deverá transmitir para a pessoa, navio ou outra embarcação para a qual tenha sido declarada uma fase de emergência, informações sobre as operações de busca e salvamento a que ele deu início.

4.6 Coordenação quando estiverem envolvidas duas ou mais Partes

Para as operações de busca e salvamento envolvendo mais de uma Parte, cada Parte deverá tomar as medidas adequadas, de acordo com o plano de operações mencionado no parágrafo 4.1, quando isto for solicitado pelo centro de coordenação de salvamento da região.

4.7 Coordenação das atividades de busca e salvamento na cena de ação

4.7.1 As atividades das unidades de busca e salvamento e de outros meios empregados nas operações de busca e salvamento deverão ser coordenadas na cena de ação, para assegurar resultados mais eficazes.

4.7.2 Quando diversos meios estiverem prestes a empenhar-se em operações de busca e salvamento, e o centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento considerar necessário, a pessoa mais capaz deve ser designada coordenador na cena de ação o mais cedo possível e de preferência antes que os meios cheguem à área de operação determinada. Deverão ser estabelecidas as atribuições específicas do coordenador na cena de ação, levando em conta as suas aparentes aptidões e as necessidades operacionais.

4.7.3 Se não houver um centro de coordenação de salvamento ou se, por qualquer motivo, o centro de coordenação de salvamento responsável for incapaz de coordenar a missão de busca e salvamento, os meios envolvidos devem designar o coordenador na cena de ação através de um acordo mútuo.

4.8 Término e suspensão das operações de busca e salvamento

4.8.1 As operações de busca e salvamento deverão prosseguir, quando possível, até que tenha sido perdida toda esperança razoável de resgatar os sobreviventes.

4.8.2 O centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento responsável normalmente decidirá quando encerrar as operações de busca e salvamento. Se nenhum desses centros estiver envolvido da coordenação das operações, o coordenador na cena de ação poderá tomar esta decisão.

4.8.3 Quando um centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento considerar, com base em informações confiáveis, que a operação de busca e salvamento foi bem sucedida, ou que não existe mais a emergência, deverá encerrar a operação de busca e salvamento e informar isto prontamente a qualquer autoridade, meio ou serviço que tenha sido ativado ou informado.

4.8.4 Se uma operação de busca e salvamento na cena de ação tomar-se impraticável e o centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento chegar à conclusão de que os sobreviventes ainda podem estar vivos, o centro poderá suspender temporariamente as atividades na cena de ação aguardando novos acontecimentos, e deverá informar prontamente a qualquer autoridade, meio ou serviço que tenha sido ativado ou informado. As informações recebidas posteriormente deverão ser avaliadas e as operações de busca e salvamento reiniciadas quando justificado com base em tais informações.

CAPÍTULO 5

SISTEMAS DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR NAVIOS

5.1 Generalidades

5.1.1 Poderão ser criados sistemas de informações prestadas por navios, individualmente pelas Partes ou em cooperação com outros Estados, onde isto for considerado necessário para facilitar as operações de busca e salvamento.

5.1.2 As Partes que estiverem pretendendo instituir um sistema de informações prestadas por navios devem levar em consideração as recomendações pertinentes da Organização. As Partes devem considerar também se os sistemas de informações ou outras fontes de dados existentes sobre posição de navios podem fornecer informações adequadas para a região, e procurar minimizar informações adicionais desnecessárias a serem prestadas pelos navios, ou a necessidade de que os centros de coordenação de salvamento tenham que confrontar as informações recebidas com os diversos sistemas de informações para verificar a disponibilidade de navios para auxiliar nas operações de busca e salvamento.

5.1.3 O sistema de informações prestadas por navios deve fornecer informações atualizadas sobre a movimentação de embarcações para, no caso de um incidente que necessite de socorro:

        .1 reduzir o intervalo entre a perda de contato com uma embarcação e o início das operações de busca e salvamento, nos casos em que nenhum sinal de socorro tenha sido recebido;

        .2 permitir a rápida identificação das embarcações que possam ser chamadas para prestar socorro;

        .3 permitir o delineamento de uma área de busca de tamanho limitado, quando a posição de uma pessoa, navio ou outra embarcação em perigo for desconhecida ou incerta; e

        .4 facilitar a prestação de assistência médica ou a transmissão de recomendações urgentes.

5.2Requisitos operacionais

5.2.1 Os sistemas de informações prestadas por navios devem atender aos seguintes requisitos:

         .1 prestação de informações contendo os planos de viagem e informações de posição que tornem possível estabelecer as posições atuais e futuras das embarcações que dele participarem;

.2 manutenção de uma plotagem do tráfego marítimo;

          .3 recebimento de informações das embarcações que dele participarem, a intervalos adequados;

.4 simplicidade no planejamento e no funcionamento do sistema; e

          .5 utilização de formatos de informações prestadas por navios e de procedimentos padrão, internacionalmente acordados.

5.3 Tipos de informações

5.3.1 Um sistema de informações prestadas por navios deve conter os seguintes tipos de informações, de acordo com as recomendações da Organização:

.1 Plano de viagem;

.2 Informação de posição; e

         .3 Informação final.

5.4 Utilização dos sistemas

5.4.1 As Partes deverão incentivar todas as embarcações a informarem a sua posição quando estiverem navegando em áreas em que tenham sido tomadas medidas para coletar as informações sobre as posições para fins de busca e salvamento.

5.4.2 As Partes que estiverem registrando as informações sobre a posição de embarcações devem disseminar essas informações, na medida do possível, a outros Estados quando isto for solicitado para fins de busca e salvamento.