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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.390, DE 8 DE MARÇO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 6.490, de 2008

Regulamenta o art. 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, 

DECRETA: 

Art. 1o  Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2o do art. 4o, deverá se comprometer a:

I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;

II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e

III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012. 

Art. 2o  Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), observado o disposto no inciso III do art. 1o;

II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, pelos últimos cinco anos;

III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de formação ou educação continuada habilitados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e

V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 1o e 4o

Art. 3o  Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a eles concedidos. 

Parágrafo único.  Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor estadual responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.  

Art. 4o  O coordenador de que trata o parágrafo único do art 3o será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto. 

§ 1o  É facultada a nomeação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.  

§ 2o  Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:

I - manter o coordenador ou subcoordenadores do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;

II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;

III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e

IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários. 

Art. 5o  As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci. 

§ 1o  As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação. 

§ 2o  A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 2o, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais. 

Art. 6o  A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o beneficiário:

I - for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

II - abandonar o curso;

III - não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação exigida;

IV - apresentar informações ou documentos falsos;

V - solicitar a sua exclusão;

VI - se aposentar; ou

VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art. 2o

§ 1o  A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, a freqüentar o curso correspondente. 

§ 2o  Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação. 

§ 3o  Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior. 

Art. 7o  Os valores pagos pelo Projeto Bolsa-Formação variam de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a patente ou função de cada profissional beneficiado, na forma do Anexo à Lei nº 11.530, de 2007.  

Art. 8o  A Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente mediante realização de novo curso, atendidas às demais condições do Projeto. 

Art. 9o  O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento deste Decreto. 

Art. 10.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 8 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2008