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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 327, de 2006

Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

        O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental. 

Art. 2o  A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 27.     ...................................................

................................................... 

§ 4o  O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: 

I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; 

II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; 

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e  

IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.” (NR) 

Art. 57-A O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.” 

Art. 3o  O art. 11 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte  §  8o-A: 

“Art. 11.     ...................................................

................................................... 

§ 8o-A  As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.

...................................................” (NR) 

        Art. 4o  (VETADO) 

Art. 5o  O prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7o  Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003

Brasília, 21 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Carlos Guedes Pinto
Sérgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.

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