Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.093, DE 24 DE ABRIL DE 2007

Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 2022

Texto para impressão

Dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso I, da Constituição, e nos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 7o a 11 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004,

DECRETA:

Capítulo I

dOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA

Art. 1o  O Programa Brasil Alfabetizado tem por objetivo a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais.

Art. 2o  O Programa atenderá, prioritariamente, os Estados e Municípios com maiores índices de analfabetismo, considerando o Censo Demográfico de 2000, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3o  A atuação da União para o cumprimento do objetivo do art. 1o fará-se-á por meio de ações de assistência técnica e financeira, na forma deste Decreto.

§ 1o  A atuação da União dar-se-á prioritariamente na forma de apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que venham a aderir ao Programa, em regime de colaboração, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a base territorial para a execução das ações do Programa é o Município;

II - os alfabetizadores deverão ser majoritariamente professores da rede pública da educação básica;

III - a formação dos alfabetizadores, o monitoramento da execução e a avaliação do Programa, bem como a assistência técnica para a elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização referido no art. 4o, poderão ser realizados pelo sistema público de educação básica ou por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação superior, nos termos deste Decreto;

IV - as ações a serem implementadas terão por base o Plano Plurianual de Alfabetização;

V - os Planos Plurianuais dos Estados que aderirem ao Programa deverão, prioritariamente,  estar vinculados aos dos Municípios em que atuarão.

§ 2o A  União poderá, em caráter complementar, para as ações de alfabetização, apoiar entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas as instituições de educação superior, observado o art. 8o, com prioridade para aquelas que atendam a diretriz do inciso I do § 1o.

CAPÍTULO II

DO PLANO PLURIANUAL DE ALFABETIZAÇÃO 

Art. 4o  É requisito para o recebimento de assistência técnica e financeira pelo Estado, Distrito Federal ou Município, no âmbito do Programa, a elaboração de um Plano Plurianual de Alfabetização, contendo, no mínimo, o seguinte:  

I - metas de alfabetização de jovens e adultos, relacionadas:

a) à demanda;

b) à taxa de analfabetismo; e

c) aos indicadores educacionais específicos;

II - metodologia de formação dos alfabetizadores e coordenadores de turmas;

III - diretrizes pedagógicas de alfabetização;

IV - sistema de acompanhamento e gestão do Programa;

V - sistema de avaliação dos resultados do Programa.

§ 1o Adicionalmente, o Plano Plurianual de Alfabetização deverá estabelecer estratégias de mobilização para alfabetização, podendo utilizar:

I - os dados do Cadastro Único de Programas Sociais;

II - os dados do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB);

III - os agentes comunitários de saúde.

§ 2o  O Plano Plurianual de Alfabetização deverá tratar das condições para a realização de exames oftalmológicos e distribuição de óculos e recursos óticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentem problemas visuais.

CAPÍTULO III

DOS ALFABETIZADORES

Art. 5o  As atividades de alfabetização de turmas apoiadas pela União serão realizadas, preferencialmente, por professores das redes públicas de ensino dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1o  Entende-se por alfabetizadores, para os fins deste Decreto, os professores que realizam as tarefas de alfabetização em contato direto com os alunos, e por coordenadores de turmas de alfabetização os agentes que supervisionam o andamento do processo de aprendizagem.

§ 2o  Submetem-se ao mesmo regime aplicável aos alfabetizadores os tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) que atuem em salas com alunos surdos.

§ 3o  A atuação do alfabetizador deverá ocorrer em caráter voluntário e será regida pelo art. 11 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, mediante a celebração de termo de compromisso.

§ 4o  As atividades voluntárias de alfabetização deverão ser exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função, observada a compatibilidade de horário.

§ 5o  O alfabetizador poderá receber bolsa, para custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, mediante pagamento direto.

§ 6o  A concessão de bolsas aos professores da rede pública ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados ao Programa, nos termos deste Decreto.

§ 7o  As bolsas para custeio das despesas com as atividades mencionadas nos §§ 1o e 2o não poderão ser recebidas cumulativamente e não se incorporarão ao vencimento, salário, remuneração ou proventos do professor, para qualquer efeito, não podendo ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que vierem a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões, configurando-se como ganho eventual para os fins do disposto na legislação previdenciária.

Art. 6o  A formação dos alfabetizadores poderá ser realizada diretamente pelas redes de ensino ou por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas as instituições de educação superior.

Parágrafo único.  A atividade de formação dos alfabetizadores, quando voluntária, reger-se-á pelo disposto no art. 1o, parágrafo único, da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7o  O Ministério da Educação selecionará o ente federado a receber apoio, com base no Plano Plurianual de Alfabetização e nas prioridades indicadas no art. 2o, observados os limites orçamentários e operacionais da União.

§ 1o  O ente federado selecionado firmará termo de adesão ao Programa, devendo apresentar:

I - cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores e coordenadores de turmas de alfabetização;

II - compromisso com a continuidade da educação dos alfabetizados, por meio da oferta progressiva de vagas do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 8o  O Ministério da Educação poderá selecionar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação superior, para desenvolver ações de alfabetização, na forma do art. 3o, § 2o.

§ 1o  São requisitos para o recebimento do apoio pelas entidades referidas no caput:

I - ter entre suas finalidades o desenvolvimento de projetos educacionais de jovens e adultos ou ser instituição de educação superior;

II - ter reconhecida idoneidade e experiência na área da educação de jovens e adultos; 

III - preencher os demais requisitos legais aplicáveis.

§ 2o  A seleção das entidades referidas no caput levará em conta a qualidade do projeto de colaboração, observados os incisos II a V do art. 4o.

§ 3o  A formalização do vínculo com a entidade selecionada será feita por instrumento específico, conforme normas a serem editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 9o  A assistência financeira da União ao Programa poderá ser destinada ao custeio das seguintes ações:

I - bolsa para alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores intérpretes de LIBRAS;

II - formação de alfabetizadores e coordenadores de turmas;

III - transporte para os alfabetizandos;

IV - aquisição de gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;

V - aquisição de material escolar;

VI - aquisição de material pedagógico;

VII - assistência técnica, compreendendo formulação, monitoramento e avaliação do Programa.

§ 1o  O valor do apoio financeiro será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores e será repassado em parcelas. 

§ 2o  O Ministério da Educação poderá enviar ao ente federado apoiado, mediante solicitação, material pedagógico previamente selecionado, na forma do edital.

Art. 10.  A fiscalização da aplicação dos recursos do Programa caberá ao Ministério da Educação, ao FNDE e aos demais órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e compreenderá auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Parágrafo único.  O acompanhamento da execução do Programa, sob os aspectos sociais, caberá à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA).

CAPÍTULO V

DOS SELOS DE CERTIFICAÇÃO DA ALFABETIZAÇÃO

Art. 11.  Fica instituído o Selo de Município Livre do Analfabetismo, que será conferido pelo Ministério da Educação aos Municípios que atingirem mais de noventa e seis por cento de alfabetização, com base nos dados do Censo Demográfico do IBGE.

Art. 12.  Fica instituído o Selo de Município Alfabetizador, que será conferido pelo Ministério da Educação ao Município que reduzir a taxa de analfabetismo observada no Censo Demográfico de 2000 do IBGE, em, no mínimo, cinqüenta por cento até 2010.

Parágrafo único.  Caso a redução do analfabetismo referida no caput tenha sido atingida com a colaboração de entidade referida no art. 8o, ou do Estado, seu trabalho será certificado pelo Ministério da Educação.

Art. 13.  A Medalha Paulo Freire, instituída pelo art. 4o do Decreto no 4.834, de 8 de setembro de 2003, será conferida pela CNAEJA a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços de universalização da alfabetização no Brasil.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Educação disporá sobre a concessão da Medalha Paulo Freire.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 14.  A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA), instituída pelo Decreto nº 4.834, de 2003, tem caráter consultivo, de forma a assegurar a participação da sociedade no Programa, assessorando na formulação e implementação das políticas nacionais e no acompanhamento das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.

§ 1o  A CNAEJA será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação.

§ 2o  A CNAEJA será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 3o  A participação nas atividades da CNAEJA será considerada função relevante, não remunerada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.

Art. 16.  O Ministério da Educação poderá editar normas complementares para execução do disposto neste Decreto.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Revogam-se os Decretos nºs 4.834, de 8 de setembro de 2003, e 5.475, de 22 de junho de 2005.

Brasília, 24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2007