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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1045, DE 28 DE DEZEMBRO 2007. 

Mensagem no  1.045

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 121, de 2007 (no 3.741/00 na Câmara dos Deputados), que “Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao art. 181 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pelo art. 1o do presente Projeto de Lei:

“Resultados de Exercícios Futuros

Art. 181.  Serão classificados como resultados de exercícios futuros os resultados não realizados decorrentes de operações efetuadas entre as sociedades controladora, controladas ou sob controle comum; as receitas não realizadas decorrentes de doações e subvenções para investimentos; e as demais receitas recebidas que, em obediência ao regime de competência, somente no futuro integrarão o resultado da companhia.” (NR)

Razões do veto

“A alteração proposta aumenta, sem dúvida, o alcance do art. 181 da Lei nº 6.404, de 1976, no que tange aos resultados ali passíveis de serem classificados, afetando a classificação contábil de resultados de sociedades controladas ou sob controle comum sem especificar o que são resultados não realizados, bem como dispensa o confronto de receitas e despesas para contabilização em resultados de exercícios futuros, podendo gerar inobservância do regime de competência, caso tais despesas sejam deduzidas antes da apropriação das receitas.

Contudo, em respeito ao princípio da entidade, os resultados devem ser apurados e tributados de forma independente por cada pessoa jurídica, controladora e controlada. Os resultados da controladora são tributados no próprio exercício social de competência, ainda que não realizados por sua controlada.

Além disso, com a contabilização dos valores decorrentes das operações entre sociedades controladora, controlada ou sob controle comum na rubrica de Resultados de Exercícios Futuros causaria um diferimento na tributação, pois a realização das receitas ocorreria no momento que fossem efetuadas operações com outras empresas. Ademais, a nova redação do artigo causará prejuízos ao controle dos efeitos tributários, especialmente se a controlada ou controladora for domiciliada no exterior.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  28  de  dezembro  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  28.12.2007 - Edição extra.