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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 4, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 4.358, de 2001 (no 12/02 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980”.

O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 20

“Art. 20.  Para todos os efeitos fiscais e previdenciários, a parcela destinada à remuneração da mão-de-obra do TAC, compreendida nos fretes que contratar, corresponderá a 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do montante bruto recebido a este título.”

Razões do veto

“O dispositivo pretende alterar a legislação em vigor, que estipula como rendimentos sujeitos à tributação pelo imposto de renda, no mínimo quarenta por cento do rendimento bruto decorrente do transporte de carga, conforme o art 9o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, in verbis:

‘Art. 9o  Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.’

Comparando-se os dois dispositivos, depreende-se que o Projeto de Lei estaria propiciando a redução do montante do rendimento tributáve1 de 40% (quarenta por cento) para 11,71% (onze vírgula setenta e um por cento) do rendimento, o que evidencia a diminuição da receita orçamentária.

Desse modo, o Projeto de Lei em questão não atende ao art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem assim ao art. 99 Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, os quais determinam que a proposta que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deve vir acompanhada da apresentação de estudo a respeito das implicações financeiras, o que não ocorreu no presente caso.

Por outro lado, examinando o art. 9o da Lei no 7.713, de 1988, acima transcrito, observa-se que o art. 20 do Projeto de Lei irá criar uma diferença tributária entre diversas categorias de autônomos que laboram com veículo próprio ao diminuir a base de cálculo do imposto apenas para o transportador de carga. Assim, o projeto não está, também, de acordo com a Constituição, como visto, o dispositivo não se concilia com a proibição de tratamento desigual entre contribuintes e distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, conforme previsão do art. 150, II.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  5  de  janeiro  de  2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  8.1.2007