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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.790, DE 25 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, art. 33, inciso VIII, e art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

             DECRETA:

 CAPÍTULO I

DO CONSELHO DAS CIDADES

 

            Art. 1o  O Conselho das Cidades - ConCidades, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do Ministério das Cidades, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade.  

            Art. 2o  O ConCidades é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas  pela Conferência Nacional das Cidades. 

Seção I

Das Atribuições 

            Art. 3o  Ao ConCidades compete:

            I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;           

           II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

            III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

            IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

            V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

            VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal;

            VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

            VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

            IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;

            X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

            XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Ministério das Cidades;

            XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

            XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;

            XIV - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, na forma e no quantitativo fixados pelo regulamento previsto no art. 10, § 3o, da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005;

            XV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

            XVI - convocar e organizar a Conferência Nacional das Cidades, nos termos do art. 15; e    (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            XVII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. 

            Parágrafo único.  Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo ConCidades, previstas no inciso IV, o Ministério das Cidades disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.

Seção II

Da Composição 

            Art. 4o  O ConCidades é composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:

            I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo:

            a) três do Ministério das Cidades;

            b) um da Casa Civil da Presidência da República;

            c) um do Ministério da Cultura;

            d) um do Ministério da Fazenda;

            e) um do Ministério da Integração Nacional;

            f) um do Ministério da Saúde;

            g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

            h) um do Ministério do Meio Ambiente;

            i) um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

            j) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

            l) um do Ministério do Turismo;

            m) um do Ministério da Ciência e da Tecnologia;

            m) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

            o) um da Caixa Econômica Federal;

            II - nove representantes do Poder Público Estadual, do Distrito Federal ou de entidades civis de representação do Poder Público Estadual e do Distrito Federal, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis;

            III - doze representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal;

            IV - vinte e três representantes de entidades dos movimentos populares;

            V - oito representantes de entidades empresariais;

            VI - oito representantes de entidades de trabalhadores;

            VII - seis representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e

            VIII - quatro representantes de organizações não-governamentais. 

            § 1o  Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do ConCidades os órgãos e entidades indicados neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Nacional das Cidades, nos termos do disposto no art. 19.       (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            § 2o  Também integram o Plenário do ConCidades, com direito a voz e sem direito a voto, nove representantes dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionando o direito de participar à existência de Conselho Estadual das Cidades, ou outro órgão colegiado com atribuições compatíveis no âmbito da respectiva Unidade da Federação. 

            § 3o  Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. 

            § 4o  Os membros referidos nos incisos I a VIII deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício ao Ministro de Estado das Cidades, que os designará. 

            § 5o  Os membros do ConCidades terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, com exceção do mandato 2006/2007, que terá a duração de dois anos.  

Seção III

Do funcionamento

Subseção I

Dos Comitês Técnicos

            Art. 5o  O ConCidades contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos de:

            I - Habitação;

            II - Saneamento Ambiental;

            III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e

            IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano. 

            § 1o  Na composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 4o

            § 2o  Os Comitês Técnicos serão coordenados pelos Secretários Nacionais do Ministério das Cidades responsáveis pelos respectivos temas. 

Subseção II

Da Presidência do ConCidades

            Art.6o  O ConCidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades. 

            Art.7o  São atribuições do Presidente do ConCidades:

            I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

            II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

            III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

            IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos Secretários Nacionais do Ministério das Cidades; e

            V - designar os membros integrantes do ConCidades, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Nacional das Cidades, bem como seus representantes. 

Subseção III

Das Deliberações 

            Art. 8o  As deliberações do ConCidades serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes. 

            Art. 9o  O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate. 

            Art. 10.  O regimento interno do ConCidades será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.  

Subseção IV

Dos Recursos e Apoio Administrativo do ConCidades 

            Art. 11.  Caberá ao Ministério das Cidades garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos. 

            Art. 12.  As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no ConCidades poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Cidades. 

            Art. 13.  Para cumprimento de suas funções, o ConCidades contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério das Cidades.  

            Art. 14.  A participação no ConCidades será considerada função relevante, não remunerada.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES 

            Art. 15.  A Conferência Nacional das Cidades, prevista no Inciso III do art. 43 do Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.    (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            Art. 16.  São objetivos da Conferência Nacional das Cidades:    (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;    (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            II - sensibilizar e mobilizar a sociedade brasileira para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras;    (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas; e    (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, Estados, Distrito Federal e Municípios.     (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            Art. 17.  São atribuições da Conferência Nacional das Cidades:    (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            I - avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;    (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano;    (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            III - propor diretrizes para as relações institucionais do ConCidades e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos  e conferências de caráter regional, estadual e municipal; e    (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            IV - avaliar a atuação e desempenho do ConCidades.     (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            Art. 18.  A Conferência Nacional das Cidades deverá ser realizada a cada três anos.     (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            Parágrafo único.  A próxima Conferência Nacional da Cidade será realizada em 2007.     (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            Art. 19.  Compete à Conferência Nacional das Cidades eleger os membros titulares e respectivos suplentes do ConCidades indicados nos incisos II a VIII do art. 4o, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.     (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            § 1o  A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Nacional das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do ConCidades especialmente para essa finalidade.     (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            § 2o  Resolução do ConCidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus membros.     (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            Art. 20.  As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do ConCidades, ad referendum do Plenário.

            Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

            Art. 22.  Fica revogado o Decreto no 5.031, de 2 de abril de 2004. 

            Brasília, 25 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2006.

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