Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.972 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 6.155, de 2007

Texto para impressão

Dá nova redação aos arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de junho de 1997, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.  ..................................................................................................................................

I - a partir de 1o de agosto de 2007, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO;

II - a partir de 1o de agosto de 2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO;

III - a partir de 1o de agosto de 2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO;

IV - a partir de 1o de agosto de 2010, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e

V - a partir de 1o de agosto de 2011, em todos os municípios, independentemente da população.

......................................................... ” (NR)

“Art. 16.  ..................................................

I - a partir de 1o de agosto de 2007:

a) em todas as UACs com até cento e oitenta associados;

b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;

c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; e

d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;

II - a partir de 1o de agosto de 2008:

a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;

b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e

c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e

III - a partir de 1o de agosto de 2009, em todas as UACs, independentemente do número de associados.

.......................................................... ” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2006